TJRN - 0806373-19.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS RAPHAEL SANTANA DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS RAPHAEL SANTANA DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DOUTOR SILVEIRA MARTINS 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355 - Pres.
Costa e Silva, Mossoró - RN, 59625-410 Contato: (84) 36739810 / (84) 98899-8507 - Email: [email protected] CERTIDÃO 202-U2-Certidão__Escolher Prov.
Inicial Processo nº: 0806373-19.2025.8.20.5106 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEYSE ESTHER CORDEIRO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS RAPHAEL SANTANA DA COSTA - CE49074 REU: REINALDO BELMIRO DE JESUS Certifico, conforme previsão da Portaria Conjunta Nº 006/2022, dos procedimentos de citação no âmbito da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais, Art. 2º, § 3º, nos casos de divergência ou insuficiência da documentação carreada a inicial, deverá intimar a parte autora para retificação.
Portanto, no prazo de 10 dias, a parte autora para retificar a divergência ou juntar documentação faltante, sob pena de extinção.
Ausência de comprovação da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte Ausência de documentação do sócio representante da pessoa jurídica Ausência de comprovante válido de endereço x Ausência de Procuração assinada Divergência entre o endereço informado na petição inicial e comprovantes apresentados Divergência do cadastro das partes constantes da petição inicial, daquelas do ato de autuação Mossoró-RN, 15/04/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 FRANCISCO ALVES DOS SANTOS NETO Unidade de Recebimento dos Processos de Gabinete e Expedição de Mandados -
15/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:54
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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