TJRN - 0802192-87.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0802192-87.2025.8.20.5004 Parte Autora: PEDRO DE AZEVEDO COSTA Parte Ré: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte RÉ, com as respectivas razões, na forma do art. 42 da Lei n. 9.099/95.
Foram apresentadas contrarrazões à peça recursal.
Determino a remessa dos autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo, competindo ao respectivo relator averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802192-87.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , PEDRO DE AZEVEDO COSTA CPF: *99.***.*60-04 Advogado do(a) AUTOR: RANIERY HUDSON JALES DE MEDEIROS - RN9913 DEMANDADO: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil CNPJ: 33.***.***/0001-27 , Advogado do(a) REU: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉ) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
17/07/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:36
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO DE AZEVEDO COSTA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802192-87.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , PEDRO DE AZEVEDO COSTA CPF: *99.***.*60-04 Advogado do(a) AUTOR: RANIERY HUDSON JALES DE MEDEIROS - RN9913 DEMANDADO: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil CNPJ: 33.***.***/0001-27 , Advogado do(a) REU: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTOR) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 3 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
03/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 09:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:44
Decorrido prazo de Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802192-87.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , PEDRO DE AZEVEDO COSTA CPF: *99.***.*60-04 Advogado do(a) AUTOR: RANIERY HUDSON JALES DE MEDEIROS - RN9913 DEMANDADO: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil CNPJ: 33.***.***/0001-27 , Advogado do(a) REU: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte ré a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 2 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
05/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 23:22
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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22/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802192-87.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE AZEVEDO COSTA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA PEDRO DE AZEVEDO COSTA ajuizou a presente ação contra a CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, alegando, em resumo: A) o autor é usuario do plano de saúde demandado e em 06/06/2024, o autor necessitou de um procedimento cirúrgico de cineangiocoronariografia (cateterismo cardíaco); b) na ocasião, foi exigido da autora o pagamento de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) referente a anestesia do procedimento, pois não havia garantia de que o hospital receberia do plano o valor do serviço e não havia nenhum anestesista credenciado; c) o autor providenciou o pagamento referente à anestesia do procedimento; e) requereu o reembolso dos valores pagos ao plano de saúde, mas não houve o pagamento.
Com esses argumentos, busca o demandante na determinação de pagar o valor de R$ 1.600,00 e o pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentação juntada.
Contestação juntada no ID 145352061.
Preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, pediu a extinção pela preliminar ou a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 146192847. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela requerida, rejeito-a.
A busca pela tutela jurisdicional independe do prévio esgotamento da via administrativa, sendo plenamente legítimo o acionamento do Judiciário sempre que se entender violado um direito, consoante assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, estando o feito suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O cerne da presente demanda consiste em averiguar a obrigação de reembolso do pagamento do anestesista pela parte demandada.
Pois bem.
Os fatos narrados nos autos evidenciam relação de consumo entre as partes, de modo que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), sendo cabível, inclusive, a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) É fundamental esclarecer que os contratos celebrados pelos planos de saúde são classificados pela legislação pertinente como contratos de consumo segundo o CDC (Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90), conforme Súmula 469 do STJ.
Por essa ótica, o requerente é classificado como consumidor nos moldes dos art. 2° do CDC e a empresa CASSI, ora requerida, fornecedora, conforme dispõe o art. 3° do mesmo dispositivo.
Já no que tange a Lei n° 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), em seu artigo 12, inciso V, dispõe que haja reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário de assistência à saúde, nos casos de urgência ou emergência, quando não for possível o uso dos serviços contratados, de acordo com a relação de preços praticados para o referido produto, a serem pagos no prazo máximo de trinta dias após a entrega dos documentos exigidos.
O próprio Código de Consumo em seu artigo 51 preceitua que as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já pagam são consideradas nulas de pleno direito, ou seja, configurada a urgência ou emergência, a seguradora de saúde obriga-se a cobrir os custos do tratamento INDEPENDENTEMENTE DO MESMO CONSTAR OU NÃO NO ROL DA ANS, que é meramente exemplificativo.
A jurisprudência dos Tribunais consolida o direito do Requente, em se tratando da restituição dos valores gastos nos serviços médicos no qual deveriam ter sido realizados pelo Plano de Saúde, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexistindo profissionais médicos credenciados à operadora de saúde para a realização do procedimento, a seguradora deve arcar com o pagamento integral dos custos, inclusive honorários médicos, não havendo que se falar em reembolso adstrito aos limites contratuais. 2.
A recusa indevida do plano de saúde em efetuar o reembolso integral das despesas médicas, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, sendo devida indenização por danos morais.
Assim, considerando as nuances do caso concreto, tenho que a indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada e razoável.4.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4011709 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 22/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2019).
Resta-me a análise do pedido indenizatório.
Entendo que o dano moral pode ser definido como aquele que atinge as pessoas fora do espectro econômico de seu patrimônio, ligando-se à aferição de dor, em decorrência de fato ou ato ilícito acontecido, ocorrendo sempre quando se dá uma conduta danosa que acarrete prejuízos psíquicos em virtude de ofensa à honra, nome ou imagem da pessoa.
Não são todos os casos de aborrecimentos que são tutelados pelo direito, não são todos que merecem uma reparação pecuniária, há que haver efetiva lesão na esfera extrapatrimonial da vítima.
No caso dos autos, houve grave violação de gere dano moral.
Verifica-se que o autor precisou fazer uma despesa de R$ 1.600,00 para anestesia de procedimento médico, ao qual o autor foi submetido.
Claro que isso deveria ter sido coberto pelo plano de saúde.
Por circunstâncias totalmente alheias ao domínio dos autores, foi necessário fazer o pagamento, quando deveria ter sido coberto pelo plano.
Ao pedir o reembolso, que é um direito evidente dos autores, o plano de saúde demora vários meses para fazer o pagamento, já depois de ajuizamento da presente ação.
Ou seja, um aborrecimento muito acima do aceitável para o usuário do plano de saúde.
Está claro que houve dano moral e que merece ser indenizado.
Quanto à indenização, arbitro em R$ 2000,00 (dois mil reais) o valor total para os danos morais sofridos, valor que deve ser dividido igualmente pelos autores.
O arbitramento considera a gravidade dos fatos, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR A CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL a pagar ao autor, pelos danos materiais, a importância de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da data do pagamento (18/12/2024), na forma da Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora (SELIC - IPCA) a contar da citação.
B) CONDENAR a CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL a pagar aos parte autores, pelos danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e ausente qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE.
P.R.I. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 17 de abril de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 22:40
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:17
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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