TJRN - 0805914-09.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805914-09.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo VERONICA MEDEIROS DE AZEVEDO LEITE FERNANDES Advogado(s): THALLISON TEO LIMA DE FREITAS, RENATTA LUANA DUARTE DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM TUTELA PROVISÓRIA.
REDUÇÃO DO VALOR E FIXAÇÃO DE TETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a redução da carga horária semanal da impetrante, de 40 para 30 horas, sem prejuízo remuneratório, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
O agravante requereu a suspensão da multa ou, subsidiariamente, a sua modulação, bem como a prorrogação do prazo para cumprimento da liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição de multa cominatória (astreintes) para compelir o Município a cumprir obrigação de fazer imposta em sede de tutela provisória; (ii) determinar se o valor fixado da multa diária revela-se proporcional e razoável à natureza da obrigação judicial imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa cominatória é cabível nas obrigações de fazer, inclusive quando imposta em sede de tutela provisória, conforme os artigos 297, 536, § 1º, e 537 do CPC, sendo sua finalidade compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. 4.
A fixação do valor da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar tanto a ineficácia da medida quanto o enriquecimento indevido da parte credora. 5.
A multa diária de R$ 500,00 mostra-se desarrazoada frente à simplicidade e pontualidade da obrigação imposta — a redução imediata da carga horária da servidora —, justificando sua modulação para R$ 200,00 por dia, limitada ao teto de R$ 5.000,00. 6.
A ausência de qualquer diligência por parte do agravante no prazo superior a trinta dias após a intimação da decisão agravada afasta a boa-fé processual e torna incabível o pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da liminar.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 536, § 1º, e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.854.475/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por proposto por VERÔNICA MEDEIROS DE AZEVEDO LEITE FERNANDES (processo nº 0801093-13.2025.8.20.5124), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que deferiu em parte a medida liminar, e determinou que impetrada promova a imediata redução em 25% da carga horária de trabalho de VERÔNICA MEDEIROS DE AZEVEDO LEITE FERNANDES, de 40 para 30 horas semanais, sem redução salarial e concedeu o prazo de 48 horas para o cumprimento da liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O agravante sustenta que, embora os problemas de saúde da genitora da servidora existam desde 2022, o pedido administrativo para a redução da carga horária só foi protocolado em agosto de 2024, e que, mesmo assim, o Município adotou as providências cabíveis imediatamente após ser notificado da liminar, instaurando o Processo Administrativo nº 6.928/2025 e publicando a Portaria nº 0196/2025 em 19 de março de 2025.
Argumenta que a fixação do curto prazo e a consequente aplicação da multa diária ferem os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, uma vez que a Administração Pública seguiu os trâmites necessários para o cumprimento da ordem judicial.
Diante disso, requer seja concedida tutela de urgência para suspender a decisão agravada no ponto que comina multa diária, bem como a reforma parcial da decisão para reconhecer o cumprimento da liminar em prazo razoável, afastando-se a penalidade imposta.
Subsidiariamente, pleiteia a ampliação do prazo de cumprimento para 30 dias corridos.
Deferido parcialmente o pleito de suspensividade para reduzir a fixação da multa diária para o valor de R$ 200,00, bem como a limitação do montante total das astreintes ao teto de R$ 5.000,00.
Sem manifestação da parte agravada. É o relatório. É plenamente cabível a aplicação de astreintes nas obrigações de fazer, conforme prevê o art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive no contexto de tutela provisória deferida em sede liminar.
A possibilidade de imposição de multa coercitiva nessas hipóteses encontra respaldo nos arts. 297 e 537 do CPC, sendo certo que a sua finalidade precípua é compelir o devedor relutante a cumprir a obrigação judicialmente imposta.
Quanto ao valor da multa, leciona Luiz Guilherme Marinoni que, para alcançar o efeito intimidatório almejado, a penalidade pecuniária não pode ser fixada em montante irrisório, que se revele ineficaz para induzir o cumprimento da ordem judicial.
Com efeito, adverte o autor que, a depender do valor arbitrado, “pode ser conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (TUTELA ESPECÍFICA: arts. 461, CPC e 84, CDC.
São Paulo: RT, 2001, p. 61).
Por outro lado, a multa tampouco pode ser fixada em patamar excessivo, a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da parte credora, conforme assente no julgamento do REsp n.º 1.854.475/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.
Assim, o valor da sanção pecuniária deve ser proporcional e adequado, de modo a não se tornar mais atrativo que o cumprimento da própria obrigação principal.
Na hipótese em análise, a multa diária arbitrada em R$ 500,00, com o intuito de compelir o Município a reduzir, de forma imediata, a carga horária da servidora Verônica Medeiros de Azevedo Leite Fernandes, de 40 para 30 horas semanais, sem prejuízo remuneratório, revela-se desarrazoada.
A medida judicial imposta constitui obrigação de fazer de execução simples e pontual, cujos efeitos se projetam no tempo, mas cuja adoção depende de providência única por parte da Administração.
Assim, mostra-se inadequada qualquer vinculação da multa a uma periodicidade mensal, sob pena de esvaziar-se sua função coercitiva e comprometer sua eficácia como instrumento de indução ao cumprimento da ordem judicial.
Diante disso, embora não se acolha o pedido de suspensão da cominação da multa, reputa-se necessário modular seus parâmetros, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, revela-se mais adequado reduzir o valor da multa diária para R$ 200,00, com a fixação de um teto máximo de R$ 5.000,00, evitando-se tanto a ineficácia da medida quanto o risco de enriquecimento indevido.
Ademais, não se verifica plausibilidade no pedido subsidiário de prorrogação do prazo para cumprimento da liminar.
Isso porque o agravante interpôs o recurso mais de trinta dias após a intimação da decisão agravada, sem demonstrar, nesse interregno, a adoção de qualquer diligência ou providência concreta voltada ao cumprimento da ordem judicial.
Tal inércia evidencia ausência de boa-fé processual e afasta a justificativa invocada para a dilação de prazo pretendida.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para confirmar a liminar anteriormente deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805914-09.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
21/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e VERÔNICA MEDEIROS DE AZEVEDO LEITE FERNANDES em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 09/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de VERONICA MEDEIROS DE AZEVEDO LEITE FERNANDES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de VERONICA MEDEIROS DE AZEVEDO LEITE FERNANDES em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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31/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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29/05/2025 15:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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29/05/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0805914-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM AGRAVADO: VERÔNICA MEDEIROS DE AZEVEDO LEITE FERNANDES Advogados: THALLISON TEO LIMA DE FREITAS, RENATTA LUANA DUARTE DE LIMA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Embargos de declaração interpostos por MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em face da decisão que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante para reduzir fixação da multa diária no valor de R$ 200,00, bem como a limitação do montante total das astreintes ao teto de R$ 5.000,00.
O Município de Parnamirim alega a existência de omissão na decisão agravada, por não ter se pronunciado sobre o pedido subsidiário de prorrogação do prazo de cumprimento da liminar para 30 dias corridos, formulado expressamente no item “c” dos requerimentos do agravo de instrumento.
Sustenta que referido ponto é relevante e foi devidamente fundamentado com base nas peculiaridades da atividade administrativa, bem como no tempo necessário para a realização dos trâmites internos exigidos para o cumprimento da ordem judicial.
Diante disso, requer o suprimento da omissão, com a apreciação expressa do pedido subsidiário de dilação do prazo.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos, afirmando que o pedido subsidiário de prazo de 30 dias corridos contrariaria o princípio da primazia da tutela. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificado na decisão judicial.
No caso, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão, uma vez que o pedido subsidiário de prorrogação do prazo para cumprimento da liminar foi expressamente formulado no recurso, mas não foi objeto de apreciação na decisão embargada, o que configura omissão passível de correção.
Contudo, no mérito, tal pleito não merece acolhimento.
Isso porque o agravante interpôs o recurso mais de 30 dias após a intimação da decisão agravada e, durante esse interregno, não demonstrou ter envidado qualquer esforço ou adotado providência efetiva para dar cumprimento à ordem judicial, revelando ausência de diligência mínima.
Tal inércia compromete a plausibilidade do pedido de dilação de prazo, afastando a justificativa invocada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, sem, contudo, deferir a prorrogação do prazo pretendida.
Publique-se.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
21/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/05/2025 13:44
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 22:16
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 08:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0805914-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM AGRAVADO: VERÔNICA MEDEIROS DE AZEVEDO LEITE FERNANDES Advogados: THALLISON TEO LIMA DE FREITAS, RENATTA LUANA DUARTE DE LIMA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por proposto por VERÔNICA MEDEIROS DE AZEVEDO LEITE FERNANDES (processo nº 0801093-13.2025.8.20.5124), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que deferiu em parte a medida liminar, e determinou que impetrada promova a imediata redução em 25% da carga horária de trabalho de VERÔNICA MEDEIROS DE AZEVEDO LEITE FERNANDES, de 40 para 30 horas semanais, sem redução salarial e concedeu o prazo de 48 horas para o cumprimento da liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O agravante não contesta o mérito da decisão, mas sim o prazo exíguo fixado para seu cumprimento.
Sustenta que, embora os problemas de saúde da genitora da servidora existam desde 2022, o pedido administrativo para a redução da carga horária só foi protocolado em agosto de 2024, e que, mesmo assim, o Município adotou as providências cabíveis imediatamente após ser notificado da liminar, instaurando o Processo Administrativo nº 6.928/2025 e publicando a Portaria nº 0196/2025 em 19 de março de 2025.
Argumenta que a fixação do curto prazo e a consequente aplicação da multa diária ferem os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, uma vez que a Administração Pública seguiu os trâmites necessários para o cumprimento da ordem judicial.
Diante disso, requer seja concedida tutela de urgência para suspender a decisão agravada no ponto que comina multa diária, bem como a reforma parcial da decisão para reconhecer o cumprimento da liminar em prazo razoável, afastando-se a penalidade imposta.
Subsidiariamente, pleiteia a ampliação do prazo de cumprimento para 30 dias corridos.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial deferida em sede de liminar.
O cabimento da multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021), ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
O valor de R$ 500,00 fixado a título de multa diária, com o objetivo de compelir o Município ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão judicial — qual seja, a redução em 25% da carga horária de trabalho de Verônica Medeiros de Azevedo Leite Fernandes, de 40 para 30 horas semanais, sem redução salarial — mostra-se excessivo.
Ressalte-se que as astreintes têm por finalidade assegurar o cumprimento da ordem judicial, sendo inadequada qualquer vinculação entre a periodicidade da multa e uma suposta natureza mensal da obrigação imposta, que, na realidade, consiste em medida de cumprimento imediato, com efeitos contínuos.
Trata-se de redução da carga horária semanal da servidora, o que exige providência única por parte da Administração.
A estipulação de multa em base mensal, portanto, comprometeria a eficácia coercitiva da medida, tornando-a inócua como instrumento de pressão pelo adimplemento da obrigação.
Desse modo, não se acolhe o pedido de suspensão da decisão interlocutória agravada quanto à cominação da multa diária, porquanto se mostra necessário manter mecanismo de coerção ao cumprimento da ordem judicial.
Contudo, reputa-se razoável a sua modulação, com a redução do valor diário para R$ 200,00 e a fixação de um limite máximo de R$ 5.000,00, a fim de preservar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo, de modo a reduzir fixação da multa diária no valor de R$ 200,00, bem como a limitação do montante total das astreintes ao teto de R$ 5.000,00.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
15/04/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 09:53
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 11:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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