TJRN - 0809026-33.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 10:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
08/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0809026-33.2021.8.20.5106 Autor: DEICOT - Delegacia Especializada de Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária e outros (2) Réu: DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES. . . .
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, opostos pelo réu DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES alegando omissão/contradição na Sentença de ID 154104457. requer que seja analisada a hipótese da prescrição, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Certidão de tempestividade no ID 154441224.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento dos embargos, conforme manifestação ID 155846062. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Segundo determinação legal, os embargos têm o condão de sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição existente do julgado/decisão ou corrigir erro material: Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração têm finalidade específica e não podem ser utilizados para, pura e simplesmente, alterar um julgado.
A modificação (efeito infringente), no âmbito desse recurso, será apenas mediata, pois será ocasionada pela supressão de uma omissão ou correção de erro material, por exemplo.
A discussão sobre a Justiça da decisão deve ser formulada em recurso próprio, a depender da decisão recorrida.
No caso dos autos, cumpre conhecer que, quanto ao tópico "II.I – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO", houve erro material quanto à indicação das datas de lançamento do crédito tributário e de recebimento da denúncia, conforme se extrai da fundamentação a seguir transcrita: "No caso dos autos, o crédito tributário foi lançado em 23.11.2020, conforme termo de perempção de ID 68625847, p. 35.
Destaca-se que o crime imputado ao réu tem como pena máxima em abstrato 05 (cinco) anos, cuja prescrição ocorre em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
Desse modo, entre o início do prazo prescricional (23.11.2020) e o recebimento da denúncia em 23.11.2022, não houve o transcurso de 12 (doze) anos, motivo pelo qual não há prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo esta preliminar ser rejeitada." Contudo, constata-se que a data correta do lançamento do crédito tributário é 23.11.2010, conforme termo de perempção de ID 68625847, p. 35, e que o efetivo recebimento da denúncia ocorreu em 18.07.2022, conforme se extrai da decisão de ID 85215982.
Devendo-se, nesse esteio, retificar o trecho mencionado, que passa a ter a seguinte redação: "No caso dos autos, o crédito tributário foi lançado em 23.11.2010, conforme termo de perempção de ID 68625847, p. 35.
Destaca-se que o crime imputado ao réu tem como pena máxima em abstrato 05 (cinco) anos, cuja prescrição ocorre em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
Desse modo, entre o início do prazo prescricional (23.11.2010) e o recebimento da denúncia em 18.07.2022, não houve o transcurso de 12 (doze) anos, motivo pelo qual não há prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo esta preliminar ser rejeitada." Isto posto, após sanado o vício material constante no referido tópico, cabe ressaltar que, conforme preceituou a sentença condenatória, entre o início do prazo prescricional (23.11.2010) e o recebimento da denúncia em 18.07.2022, não houve o transcurso de 12 (doze) anos, motivo pelo qual não há prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo ser mantida a rejeição de preliminar de prescrição.
Nesse esteio, conforme exposto, nos crimes tributários, há uma condição objetiva de punibilidade: o lançamento do crédito tributário.
Somente a partir do lançamento é que se pode falar em concretude do crédito e, por conseguinte, em início do prazo prescricional.
Por sua vez, sendo de 05 (cinco) anos a pena máxima cominada ao delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, o prazo prescricional da pretensão punitiva é de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, prazo este que se interrompe com o recebimento da denúncia.
Assim, embora a denúncia tenha sido recebida em 18 de julho de 2022, conforme Decisão de ID nº 85215982, verifica-se que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito imputado, uma vez que, entre a data da constituição definitiva do crédito (23/11/2010) e o recebimento da denúncia, não transcorreu o lapso temporal de 12 (doze) anos exigido para o reconhecimento da prescrição.
Dessa forma, não há qualquer contradição no entendimento deste juízo, uma vez que, sanado o erro material inicialmente apontado, permanece incólume o prazo prescricional de 12 anos previsto no artigo 109, inciso III, do Código Penal, não se verificando o transcurso necessário à extinção da punibilidade.
Além do exposto, o embargante também alegou acerca do regime inicial de cumprimento da pena, relatando que a pena inicial deveria ser a do regime aberto, em virtude da pena culminada ser inferior a 04 (quatro) anos e o réu não ser reincidente, nos moldes do artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal.
Também fundamentou com a Súmula 440 do STJ, a qual perfaz que "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." Ocorre, porém, que referidas alegações também não merecem acolhimento.
Conforme extrai-se da sentença de mérito (ID 154104457), foram reconhecidas circunstâncias desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena (tópico IV.1, item "f"), motivo pelo qual, fundamentando no artigo 33, § 2º, "c" e § 3º do Código Penal, é cabível o regime inicial mais gravoso, conforme citou o tópico "VI.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA".
Assim, não há que se falar em contradição ou omissão na sentença, visto que devidamente fundamentada.
Outrossim, também não é o caso de reconhecer a aplicação da súmula 440 do STJ, visto que a pena-base do réu não foi fixada no mínimo legal, em virtude de, reitere-se, possuir circunstâncias desfavoráveis.
Ademais, não se pode entrar no mérito da motivação exposta pela defesa, visto que a via eleita, embargos de declaração, não comporta análise meritória, cabendo apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade, não sendo a hipótese dos autos para os outros alegados, conforme já demonstrado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 154386500, tão somente para retificar o erro material constante no tópico II.I, no que tange à fixação da data de lançamento do crédito tributário e do recebimento da denúncia, conforme exposto em fundamentação acima, REJEITANDO-O em seus demais termos, por se tratarem de teses meritórias, com fulcro no artigo 382 do Código de Processo Penal, além de inexistentes OMISSÃO ou CONTRADIÇÃO na Sentença de ID 154104457, quanto à fundamentação da preliminar de prescrição e do regime inicial de cumprimento de pena.
Intime-se as partes dessa decisium.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020) -
04/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
26/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:43
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 11:34
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 23:06
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:29
Decorrido prazo de 05 (cinco) dias para a defesa do acusado, em 22/04/2025, sem que tenha apresentado qualquer manifestação sobre as alegações finais de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:46
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:46
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0809026-33.2021.8.20.5106 Parte ativa: DEICOT - Delegacia Especializada de Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária e outros Parte passiva: DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES Advogado: Advogados do(a) REU: DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES - RN16586, VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO VIA DJEN Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO referente ao réu DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES CPF: *45.***.*28-93, através dos seus Advogados: DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES - RN16586, VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 para : Oferecer alegações finais Mossoró/RN, 9 de abril de 2025 AGNALDO BATISTA DA SILVA Servidor(a) -
09/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:43
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/03/2025 09:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 10:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 09:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
25/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:22
Juntada de diligência
-
24/02/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:48
Juntada de diligência
-
15/11/2024 01:52
Decorrido prazo de MPRN - 07ª Promotoria Mossoró em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:03
Decorrido prazo de ASSOC BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALO QUARTO DE MILHA em 24/09/2024 23:59, referente à intimação de ID 128223231 em 24/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Decorrido prazo de ASSOC BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALO QUARTO DE MILHA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:47
Decorrido prazo de ASSOC BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALO QUARTO DE MILHA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 13:24
Expedição de Carta precatória.
-
30/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:26
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 27/03/2025 09:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
09/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:43
Decorrido prazo de Terceiro em 08/07/2024.
-
09/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/03/2025 14:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
28/09/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:24
Juntada de diligência
-
28/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:58
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/08/2023 14:40 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
22/08/2023 17:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 14:40, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
15/08/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 06:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 08:28
Audiência instrução e julgamento designada para 17/08/2023 14:40 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
25/05/2023 22:00
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 25/05/2023 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
25/05/2023 22:00
Audiência de instrução antecipada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 16:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
25/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:51
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 06:43
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:20
Audiência instrução e julgamento designada para 25/05/2023 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
28/01/2023 00:05
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 26/01/2023 23:59.
-
22/10/2022 01:18
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 21/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 07:47
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 17/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:37
Juntada de Petição de procuração
-
23/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 06:10
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 08/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 15:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/07/2022 14:28
Recebida a denúncia contra Daniel Melo Mendes Gurgel
-
08/07/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:39
Processo Reativado
-
21/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 00:53
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 19/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:55
Extinta a punibilidade por prescrição
-
11/06/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802192-87.2025.8.20.5004
Pedro de Azevedo Costa
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 12:34
Processo nº 0805914-09.2025.8.20.0000
Municipio de Parnamirim
Veronica Medeiros de Azevedo Leite Ferna...
Advogado: Renatta Luana Duarte de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 14:38
Processo nº 0805277-21.2024.8.20.5100
Jose Mar Ferreira
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 21:20
Processo nº 0814621-95.2025.8.20.5001
Igor de Gois Ribeiro Dantas
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Abraao Vital Santos de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 00:10
Processo nº 0804257-55.2025.8.20.5004
Anderson Mauricio de Queiroz Angelo
Elgin SA
Advogado: Fabio Hoelz de Matos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 19:06