TJRN - 0822595-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 19:22
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822595-86.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RONNEY HILARIO LUCAS SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, na petição de Id. 149450301, informa a quitação extrajudicial do débito, razão pela qual requereu a extinção do feito pela perda do objeto. É o que importa relatar.
Decisão: A quitação do débito de forma extrajudicial gera a perda do objeto e por consequência a falta superveniente do interesse de agir, ensejando sua extinção.
Por tal razão, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de contestação nos autos.
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição de extinção
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11/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822595-86.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
H.
L.
DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo e certificado o decurso, encaminhe-se à pasta de homologação e/ou extinção.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para decisão de urgência/despacho inicial.
Por fim, indefere-se o requerimento de trâmite em segredo de justiça, uma vez que a matéria discutida no processo não está inserida na proteção elencada no art. 189, do Código de Processo Civil, e os dados tratados na demanda não podem ser considerados como relacionados à intimidade.
Ao contrário, a regra é que os atos processuais são públicos, de sorte que não restou comprovada a excepcionalidade aludida pela parte autora.
LEVANTE-SE o sigilo dos autos.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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