TJRN - 0801114-25.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 10:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/07/2025 00:06 Decorrido prazo de GIANI LUCAS FREITAS MELO em 15/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 00:06 Decorrido prazo de TAMARA DE FREITAS FERREIRA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 00:06 Decorrido prazo de JOSE BENITO LEAL SOARES NETO em 15/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 13:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/07/2025 01:11 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            30/06/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 16:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/06/2025 05:43 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 05:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:56 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            23/06/2025 06:34 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            23/06/2025 06:33 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 06:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801114-25.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO SELIUDO NEVES DE FREITAS RÉU: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO SELIUDO NEVES DE FREITAS em face do UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO), todos qualificados na nos autos.
 
 Narra a parte autora que, vem sendo realizado descontos no seu benefício previdenciário sob a rubrica “AAPPS UNIVERSO”, que alega não ter contratado.
 
 Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu no pagamento de danos materiais na modalidade de indébito, e morais.
 
 Despacho proferido deferindo a justiça gratuita à parte autora e determinando a designação de audiência de conciliação.
 
 A parte demandada apresentou contestação aduzindo preliminarmente, ausência da pretensão resistida da parte autora e pugnou para que a autora emende a inicial, no sentido de juntar aos autos, cópia de boletim de ocorrência.
 
 Quanto ao mérito aduziu em síntese, que as cobranças efetuadas são regulares e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida informando que o contrato inclusive encontrava-se cancelado.
 
 Alegou, ainda, que, a instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil.
 
 Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado e pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé.
 
 Em segundo momento, manifestou-se novamente pugnando pela suspensão processual, em razão de ser ré em investigação Federal.
 
 Aberta audiência, esta restou infrutífera acerca da possibilidade de conciliação.
 
 Tendo a demandada ao final, pugnado pela designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 A parte autora apresentou réplica reafirmando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
 
 Intimada, a demandada reiterou o pedido de audiência de instrução e julgamento.
 
 Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 II.1 – Das Preliminares e do julgamento antecipado.
 
 Antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas.
 
 A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
 
 Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
 
 Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
 
 Quanto a preliminar de emenda da inicial, constato que a mesma não encontra fundamento no caso em apreço, uma vez que a apresentação do boletim de ocorrência pugnado pela parte demandada, trata-se de alegação meramente especulativa, não devendo esta ser considerada no caso em tela.
 
 Por essa razão, REJEITO a preliminar suscitada.
 
 Superadas as preliminares/prejudiciais, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
 
 Desta forma, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela demandada.
 
 Estando o caso apto a julgamento, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a enfrentar o mérito.
 
 II.2 – Do mérito.
 
 De início, quanto ao pedido de suspensão processual, não restou configurado na presente demanda, visto que, o simples fato de ser réu na investigação da Polícia Federal não caracteriza hipótese de impedimento de força maior.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão processual.
 
 Ao passo que, urge destacar que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em confederação, onde dessa forma, não aplica-se a legislação consumeristas.
 
 A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
 
 ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
 
 PRESCRIÇÃO GERAL.
 
 ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
 
 Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
 
 Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
 
 Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
 
 No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
 
 Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5.
 
 Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
 
 Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar desconto no benefício previdenciário da promovente (ID 148547347), através do seu extrato previdenciário, demonstrando o pagamento referente a “CONTRIB.
 
 AAPPS UNIVERSO”.
 
 A parte demandada, entretanto, não apresentou cópia do termo de adesão/contrato de filiação, atrelado ao fato de que a parte autora deixou devidamente demonstrados a ocorrência do ilícito, há de reconhecer-se a presunção de veracidade.
 
 Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observo que as alegações autorais se demonstram verdadeiras em cotejo com os documentos e demais provas colacionadas aos autos, o que torna claro o indevido, demonstrando a sua ilicitude.
 
 No caso em apreço, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade na cobrança da contribuição em questão, na forma do art. 373, II do CPC, motivo pelo qual forçoso concluir a inexistência de autorização da contribuição.
 
 In casu, verificam-se 30 (trinta) parcelas descontadas no benefício da parte autora, totalizando o montante de R$ 1.121,88 (mil cento e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), contudo, como relacionado anteriormente, é incabível a aplicação do art. 42, paragrafo único, do CDC, tendo em vista não haver relação consumerista, motivo pelo qual não acolho o pedido de repetição do indébito.
 
 Ademais, não há que se falar em aplicação do art. 940 do CC, uma vez que a parte demandada não chegou a ajuizar nenhuma demanda judicial para cobranças da referida contribuição.
 
 Conseguinte a isso, na hipótese dos autos, são incontroversos os constrangimentos experimentados pelo(a) demandante, que se viu ceifado(a) de parte de seus rendimentos, em virtude de descontos de contribuição a confederação sem que tenha inscrito.
 
 Nesse sentido, confira-se julgado do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSCRIÇÃO/FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 REVELIA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
 
 DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO.
 
 PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
 
 OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803886-97.20218.20.5112, 2ª Câmara Cível, Rel.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 27/02/2023).
 
 Portanto, no caso em debate estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que efetuou descontos no benefício do autor sem que este tivesse anuído.
 
 Agiu, pois, com negligência a associação requerida, deixando de oferecer a segurança que se espera de agremiações, deixando de dispor à autora o ato de filiação à organização.
 
 Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do demandante, pois a parte ré concorreu de forma negligente para a falha na realização de suas atividades, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
 
 Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
 
 No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que o desconto indevido foi ocasionado em decorrência da conduta da parte ré, que não teve o adequado zelo na atividade que realiza em sua atividade cotidiana.
 
 Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
 
 Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulados pelo autor.
 
 II.3 – Dos danos morais.
 
 No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vitima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
 
 De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
 
 Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
 
 A indenização mede-se pela extensão do dano.
 
 Parágrafo único.
 
 Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
 
 Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
 
 Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
 
 Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
 
 J. em 22.06.2015).
 
 Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições da autora e a capacidade econômica da demandada – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como quantum indenizatório.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar nula a cobrança impugnada (CONTRIB.
 
 AAPPS UNIVERSO); 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ R$ 1.121,88 (mil cento e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido e; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ),e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
 
 Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
 
 Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            18/06/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 16:10 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/06/2025 10:50 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/06/2025 08:39 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 00:56 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801114-25.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
 
 Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
 
 Apodi/RN, 26 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
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                                            26/05/2025 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 15:30 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/05/2025 00:27 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
 
 Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0801114-25.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): FRANCISCO SELIUDO NEVES DE FREITAS Demandado(a)(s): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 22/05/2025, às 09h10min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
 
 Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
 
 Juiz(a) de Direito, Dr(a).
 
 Antônio Borja de Almeida Júnior, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da parte demandante, o Sr.
 
 Francisco Seliudo Neves de Freitas (CPF de n. *27.***.*49-44), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
 
 Giani Lucas de Freitas Melo - (OAB/RN 17.496), bem como a parte demandada, Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (CNPJ de n. 08.***.***/0001-07), representada pela preposta a Sra.
 
 Rayne Érica Lima dos Santos (CPF de n. *36.***.*67-99), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
 
 Thergianne Mayrink dos Santos Ferreira (OAB/SE 13.986).
 
 Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
 
 Na sequência, a parte demandante requereu o prazo de 2 (dois) dias úteis para a juntada do substabelecimento a contar da ata de audiência no sistema.
 
 Em seguida, a parte demandada requereu a designação da Audiência de Instrução e Julgamento para depoimento pessoal da parte autora.
 
 Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação, oportunidade em que deverá ser informado acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as, em caso positivo.
 
 Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 09h18min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
 
 Apodi/RN, 22 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a)
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                                            22/05/2025 14:08 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            22/05/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 11:05 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/05/2025 11:05 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 22/05/2025 09:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#. 
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                                            22/05/2025 08:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 12:58 Recebidos os autos. 
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                                            20/05/2025 12:58 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi 
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                                            20/05/2025 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 08:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2025 08:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/04/2025 00:06 Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:04 Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/04/2025. 
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                                            25/04/2025 00:04 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 02:01 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 
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                                            21/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
 
 Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801114-25.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): FRANCISCO SELIUDO NEVES DE FREITAS Demandado(a)(s): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 22/05/2025, às 09h10min, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
 
 Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
 
 Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
 
 Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
 
 Link: https://lnk.tjrn.jus.br/lnktjrnjusbrcejuscapdsala2 Apodi/RN, 18 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria
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                                            18/04/2025 09:32 Recebidos os autos. 
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                                            18/04/2025 09:32 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi 
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                                            18/04/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2025 09:28 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 22/05/2025 09:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#. 
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                                            18/04/2025 09:27 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/04/2025 17:27 Recebidos os autos. 
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                                            13/04/2025 17:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi 
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                                            12/04/2025 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2025 09:27 Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO SELIUDO NEVES DE FREITAS 
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                                            11/04/2025 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 14:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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