TJRN - 0825327-50.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0825327-50.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: JACKSON OSNI DE PAULA CANDIDO Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré/Executada REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ0062192A Destinatário: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentado pelas partes demandadas (id. 147935263).
Mossoró/RN, 4 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
04/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:03
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0825327-50.2024.8.20.5106 Parte autora: JACKSON OSNI DE PAULA CANDIDO Parte ré: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Em breve síntese, narra a parte Autora que realizou a compra de um produto para uma outra pessoa, e posteriormente optou pelo cancelamento.
Relata que no ato do cancelamento, a plataforma do Mercado Livre ofereceu a opção de ficar com um crédito, no valor da compra realizada para utilizar em uma próxima compra, mas mesmo tendo aceito tal opção, ao realizar uma nova compra, não conseguiu utilizar o crédito.
Ante os fatos, requer de forma liminar a liberação do valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais); no mérito, a condenação das Demandadas em danos morais.
Tutela de urgência indeferida. É o que importa mencionar.
Decido.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Enfrento preliminar de inépcia da inicial, e entendo por afastá-la, pois a exordial preenche todos os requisitos necessários para apreciação, de acordo com os arts. 319 e 320, CPC.
Ademais, a Autora juntou comprovante de residência em seu nome, conforme Id 128308485.
Insta ressaltar que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outras fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43.
No mérito, com parcial razão, a parte Autora.
No caso, ficou evidente a existência de relação contratual entre as partes, pois restou comprovado que o Autor detém crédito no valor de R$299,99 (duzentos e noventa e nove reais)na plataforma da Ré, estando esse valor bloqueado, conforme se observa das conversas anexadas, bem como de reconhecimento pela Demandada em contestação.
Assim, em que pese a Ré alegar em sua contestação que o valor já fora restituído ao Demandante, não há comprovação nenhuma de que tal ocorreu.
Desse modo, não há como a Ré se eximir da culpa, uma vez que sequer comprovou de fato, que o estorno foi realizado, já que não apresentou nenhum documento nesse sentido.
Nessa esteira de entendimento, concluo que a conduta da Ré se caracteriza como falha na prestação de serviços, de forma que deve ser condenada a reparar os danos daí advindos.
Ora, não há justificativa nenhuma para que o Autor não possa utilizar o crédito de uma compra anteriormente cancelada, se foi a própria Ré quem deu tal opção ao Autor.
Ademais, deixar o valor retido, configura hipótese de enriquecimento ilícito, conduta contrária ao direito, além de deixar o consumidor em manifesta desvantagem.
Em assim sendo, quanto ao pedido para que a Ré disponibilize imediatamente o valor retido, efetuando o estorno direto na conta bancária do Autor, verifico que merece acolhimento, pois evidente que a quantia de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) pertence ao Demandante.
Em relação a indenização por danos morais, verifico a sua pertinência pela conduta abusiva da Ré, que, embora diante das tentativas da parte Autora em solucionar a questão, manteve-se inerte, fazendo com que o Demandante tivesse que acionar a máquina do Judiciário, já tão assoberbada, quando na verdade poderia ter resolvido o presente imbróglio de forma administrativa.
Para corroborar esse entendimento, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA CANCELADA - NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA A não devolução do valor pago por compra cancelada via internet gera o dever de indenizar, porquanto não constitui mero aborrecimento. (TJ-MT - APL: 00028988520098110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 23/07/2014, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/07/2014) Entendo, assim, que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI), motivo pelo qual acolho pedido da parte Autora nesse ponto.
Isto posto, AFASTO A PRELIMINAR suscitada, e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para a) CONDENAR A RÉ, na obrigação de restituir à parte Autora, a quantia de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), com a aplicação da SELIC, a partir do cancelamento da compra. b) CONDENAR A RÉ, na obrigação de pagar quantia certa à parte autora, a título de DANOS MORAIS, do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com aplicação da SELIC, a partir da data desta Sentença.
O pedido de gratuidade da Justiça será analisado em caso de eventual recurso interposto pelas partes.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, independente de nova intimação, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do NCPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor do autor e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
P.
R.
I.
GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:36
Decorrido prazo de JACKSON OSNI DE PAULA CANDIDO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:35
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:35
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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