TJRN - 0807258-33.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 07:58
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 07:58
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2025 07:54
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2025 07:51
Desentranhado o documento
-
05/08/2025 07:51
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 07:48
Juntada de Ofício
-
04/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 07:55
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 07:56
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 08:11
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 17:23
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 08:01
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 08:14
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 08:36
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 08:29
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 08:23
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 08:00
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:26
Juntada de termo
-
07/07/2025 08:25
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:03
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 12:49
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:19
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0807258-33.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCA FRANCILENE DE LIMA DANTAS, CENTRO COGNITIVO DE MOSSORO LTDA, CENTRO COGNITIVO DE MOSSORO LTDA e CENTRO COGNITIVO DO VALE DO ASSU LTDA Advogado(s) do AUTOR: CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA RÉU: MAKCION MULLER RODRIGUES LEITE Advogado(s) do REU: LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA Decisão Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Makcion Muller Rodrigues Leite em face da decisão que deferiu tutela de urgência para suspender seus poderes de administração nas sociedades Centro Cognitivo de Mossoró Ltda. (sede e filial) e Centro Cognitivo do Vale do Assu Ltda., bem como bloqueou seu acesso a contas bancárias, relatórios contábeis, dados financeiros, sistemas e demais instrumentos de gestão, em ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Francisca Francilene de Lima Dantas e pelas sociedades autoras.
Sustenta o requerido que a decisão liminar foi concedida sem o devido contraditório, sem comprovação de urgência concreta e real, inexistindo indícios de falta grave que justifiquem o afastamento, destacando a ausência de perigo de dano atual que fundamente a medida.
Aduz também desvio de finalidade e perseguição na utilização da liminar, bem como exposição de dados sensíveis de pacientes, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Junta aos autos relatório de auditoria independente (Apice Consultoria e Contabilidade) apontando retiradas substanciais de valores pela autora e utilização de recursos da sociedade para despesas pessoais sem vínculo com as atividades empresariais, em montante bruto que ultrapassa R$ 899.000,00 entre 2021 e 2023. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a manutenção da tutela antecipada exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O relatório de auditoria apresentado (ID n. 154611725/doc. 16) demonstra que a sócia autora, ora requerente, realizou retiradas superiores às do requerido, bem como efetuou pagamentos de despesas pessoais e de familiares com recursos da sociedade, tais como aquisição de passagens aéreas, pagamento de plano de saúde de familiares, despesas com eventos pessoais e pagamento de parcelas de veículos, contrariando os princípios da entidade e da segregação patrimonial.
Em verdade, o exame do relatório de auditoria apresentado evidencia que parte significativa das condutas que ensejaram a liminar podem estar relacionadas a atos da sócia autora, indicando possível desvio de finalidade por ela praticado, circunstância que fragiliza a verossimilhança das alegações iniciais.
Ademais, cumpre salientar que o afastamento do sócio de suas funções de administração, embora admissível em caráter excepcional nos termos do art. 1.030 do Código Civil, configura medida de alta gravidade e de efeitos potencialmente irreversíveis na prática (art. 300, §3º, CPC), razão pela qual deve ser adotada apenas quando comprovada, de forma consistente, a prática de falta grave, associada a risco real e atual de prejuízo ao patrimônio societário ou de comprometimento à continuidade das atividades empresariais.
Ressalte-se que a liminar foi deferida considerando os elementos disponíveis até então, sendo que a presente revogação decorre da análise de novos elementos trazidos aos autos, em especial o relatório de auditoria independente, os quais fragilizam o suporte fático robusto que sustentava a medida extrema, evidenciando a possibilidade de adoção de alternativas menos gravosas, tais como a cogestão, a nomeação de administrador judicial ou a realização de auditoria independente para averiguar a regularidade da gestão, preservando-se, assim, o contraditório e a proporcionalidade no processo.
Nesse contexto, a revogação da liminar se impõe, sobretudo para restabelecer o contraditório e assegurar a adequada instrução probatória, sem prejuízo de posterior reanálise, após a dilação probatória, caso surjam novos elementos concretos que justifiquem restrição ao exercício de administração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, §3º, do CPC, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida, restabelecendo os poderes de administração de Makcion Muller Rodrigues Leite em relação às sociedades autoras, bem como seu acesso a contas bancárias, sistemas e dados contábeis e financeiros, cabendo ao requerido observar o dever de lealdade e transparência durante a tramitação do feito.
Determino, nos termos do art. 1.018, §1, do CPC, a imediata comunicação ao Excelentíssimo Relator do agravo de instrumento nº 0810416-88.2025.8.20.0000, informando a revogação da medida liminar.
Expeçam-se os ofícios necessários à JUCERN, Receita Federal, BACEN e instituições financeiras para a reversão das restrições impostas, devendo o feito ser priorizado em razão dos impactos operacionais descritos.
Determino, ainda, a anotação de sigilo nos autos quanto aos documentos que contenham dados sensíveis de pacientes (agenda de pacientes e recibos), com a imediata restrição de acesso aos advogados habilitados, resguardando os direitos fundamentais de privacidade e proteção de dados, conforme Lei nº 13.709/2018.
A necessidade de realização de nova auditoria contábil, por perito do NUPEJ, será avaliada por este juízo na fase de instrução, considerando as particularidades da demanda e a gravidade das imputações mútuas entre os sócios.
Por fim, quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida, determino que seja oportunizada manifestação prévia da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar documentos complementares ou justificativas, após o que retornem conclusos para análise.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Mossoró, 1º de julho de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:22
Outras Decisões
-
01/07/2025 08:00
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:50
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:46
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 00:19
Publicado Notificação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró-RN CEP 59625-410 Ofício n° 0807258-33.2025.8.20.5106 Mossoró/RN, 9 de junho de 2025 Ilustríssimo(a) Senhor(a) Presidente da Junta Comercial do Estado do RN (JUCERN), pela Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte CNPJ 08.***.***/0001-75 Assunto: Envio de cópia de decisão Processo nº: 0807258-33.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA FRANCILENE DE LIMA DANTAS e outros (3) Parte Ré: MAKCION MULLER RODRIGUES LEITE Senhor(a) De ordem do(a) Doutor(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em despacho/decisão proferido(a) nos autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0807258-33.2025.8.20.5106, promovida por FRANCISCA FRANCILENE DE LIMA DANTAS CPF: *78.***.*01-04, CENTRO COGNITIVO DE MOSSORO LTDA CPF: 32.***.***/0001-51, CENTRO COGNITIVO DE MOSSORO LTDA CPF: 32.***.***/0002-32, CENTRO COGNITIVO DO VALE DO ASSU LTDA CPF: 50.***.***/0001-19 em desfavor de MAKCION MULLER RODRIGUES LEITE CPF: *94.***.*15-40, cujo feito tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, fica determinado a Vossa Senhoria, cujo feito tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, ENCAMINHO cópia da decisão de ID 153559279, para fins de ciência e cumprimento da medida liminar deferida..
Atenciosamente, MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040811492613400000137950954 00.
Ação de exclusão.
Sra Francilene Petição 25040811492618500000137950990 01.Procuração Francilene Procuração 25040811492627000000137950991 02.DECLARACAO_HIPOSSUFICIENCIA_assinado Documento de Comprovação 25040811492646600000137950997 03.Procuracao_CENTRO_ASSU_assinado Documento de Comprovação 25040811492652700000137952199 04.Procuracao_CENTRO_MOSSOSRO_assinado (1) (1) Documento de Comprovação 25040811492658500000137952200 05.Procuracao_CENTRO_MOSSOSRO_FILIAL_assinado (1) Documento de Comprovação 25040811492664800000137952203 06.Parcelamento PJ Documento de Comprovação 25040811492671000000137952221 0.
CNPJ.
Mossoró sede Documento de Comprovação 25040811492682100000137952226 1.
CNPJ.
Mossoró Filial Documento de Comprovação 25040811492687400000137952229 2.
CS e 1 Aditivo.
Mossoró Documento de Comprovação 25040811492692300000137952231 3. 2 Aditivo Mossoró Documento de Comprovação 25040811492707400000137952232 4. 3 Aditivo.
Mossoró Documento de Comprovação 25040811492716900000137952233 5.
CNPJ.
Clinica Assu Documento de Comprovação 25040811492733100000137952235 Agenda de pacientes( socio) Documento de Comprovação 25040811492739300000137952246 Recibos pacientes atendidos pelo sócio Documento de Comprovação 25040811492755000000137952247 Recibos pacientes atendidos pelo sócio Documento de Comprovação 25040811492761500000137952808 Recibos pacientes atendidos pelo sócio Documento de Comprovação 25040811492777600000137952810 Conhecimento do sócio sobre situaçao da funcionária Documento de Comprovação 25040811492783200000137952813 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO - CENTRO COGNITIVO Documento de Comprovação 25040811492788600000137952834 CONSULTA DETALHADA DAS PENDENCIAS DE UM CONTRIBUINTE Documento de Comprovação 25040811492794500000137952820 CONTRATO EMPRESTIMO - SANTANDER Documento de Comprovação 25040811492800300000137952821 Pendencias Para o Simples Nacional Documento de Comprovação 25040811492805100000137952822 Despacho Despacho 25040908434167900000138044648 Intimação Intimação 25040908434167900000138044648 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 25042500215853600000139314642 Petição - Gratuidade de justiça Petição 25042511125532300000139361924 00.
Gratuidade Petição 25042511125541000000139361927 Fatura 1 Documento de Comprovação 25042511125547000000139361931 Extrato 1 Documento de Comprovação 25042511125553000000139361935 Extrato 2 Documento de Comprovação 25042511125557900000139361936 Fatura 2 Documento de Comprovação 25042511125563800000139361940 Fatura 3 Documento de Comprovação 25042511125569500000139361943 Fatura 4 Documento de Comprovação 25042511125574600000139361944 1_60 PARCELAMENTO INCIAL_ IRPJ 1ºTRIMESTRE 2024 Documento de Comprovação 25042511125580300000139363199 1_60 PARCELAMENTO INCIAL_ SIMPLES NACIONAL _122023 Documento de Comprovação 25042511125585000000139363202 Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN SIMPLES 122023 Documento de Comprovação 25042511125590600000139363205 RelatorioSituacaoFiscal-32.***.***/0001-51-20250325 Documento de Comprovação 25042511125596600000139363206 SIMULAÇÃO IRPJ 60X Documento de Comprovação 25042511125602600000139363207 Decisão Decisão 25060318065207400000143032948 Intimação Intimação 25060318065207400000143032948 Citação Citação 25060513421875400000143243488 Diligência Diligência 25060610345547800000143352494 Cit.Int Makcion Muller Rodrigues Leite Devolução de Mandado 25060610345557300000143352495 Habilitação nos autos Petição 25060814084157100000143471671 2.
Procuração Procuração 25060814084162600000143471672 3.
CRP frente Documento de Identificação 25060814084168100000143471673 4.
CRP verso Documento de Identificação 25060814084177700000143471674 5.
Comprovante de residencia Documento de Comprovação 25060814084186800000143471675 -
09/06/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
08/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 10:34
Juntada de diligência
-
06/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:01
Decorrido prazo de CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0807258-33.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCA FRANCILENE DE LIMA DANTAS, CENTRO COGNITIVO DE MOSSORO LTDA, CENTRO COGNITIVO DE MOSSORO LTDA e CENTRO COGNITIVO DO VALE DO ASSU LTDA RÉU: MAKCION MULLER RODRIGUES LEITE Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA - CE028569, CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA - CE028569, CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA - CE028569, CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA - CE028569 Despacho Emende a inicial a parte autora, para apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem-me conclusos para despacho inicial/decisão de urgência inicial, conforme o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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