TJRN - 0801593-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 06:57
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de VIKTOR MARCIO BRUNO VIDAL em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:45
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0801593-51.2025.8.20.5004 Requerente: VIKTOR MARCIO BRUNO VIDAL Requerido(a): GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta, conforme se observa no Id 150308368.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado (Id 150308368) em favor da parte autora, utilizando os dados bancários indicados (Id 150375115).
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801593-51.2025.8.20.5004 AUTOR: VIKTOR MARCIO BRUNO VIDAL REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 13:11
Processo Reativado
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10/04/2025 13:05
Outras Decisões
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10/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 07:45
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:31
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 09:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:27
Outras Decisões
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30/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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