TJRN - 0802548-67.2025.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802548-67.2025.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
D.
D.
S.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 154528440, transitou em julgado no dia 28/08/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:35
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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04/09/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 07:10
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802548-67.2025.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
D.
D.
S.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação no ID 161439724 .
INTIMO a parte demandada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 4º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de agosto de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0802548-67.2025.8.20.5300 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA - OAB/RN nº 21709 REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - OAB/RN nº 4909 DECISÃO Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por M.
D.
D.
S., representado por sua genitora EDNA MARTINS DE SOUSA (ID nº 154528440), em relação à sentença proferida, no ID de nº 154528440, nestes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por ele embargante em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, defendendo haver contradição naquele decisum, considerando que os documentos solicitados já constavam nos autos, inclusive anexados à petição inicial.
Contrarrazões (ID de nº 157982634).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, eis que nela considerei que, apesar da autora requerer a manutenção do tratamento na clínica descredenciada, subsistem outras clínicas credenciadas pela parte demandada que prestam os serviços e terapias prescritas ao demandante, não havendo motivos para continuidade do tratamento na clínica descredenciada.
Válido ressaltar que, frente as provas constantes dos autos, não restou demonstrada a necessidade de manutenção do vínculo terapêutico, mas, ainda assim, restou incomprovada a descontinuidade/negativa do tratamento do usuário dentro rede credenciada, não sendo possível acolher os pedidos constantes da peça inicial.
Ora, o embargante, desvirtuando o instituto, busca valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade.
Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Enfim, entendo inexistir medida integrativa a ser adotada, devendo os argumentos serem submetidos a eventual recurso de apelação.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por M.
D.
D.
S., representado por sua genitora EDNA MARTINS DE SOUSA (ID nº 154528440) em relação à sentença proferida no ID de nº 154528440, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802548-67.2025.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
D.
D.
S.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 10/07/2025 23:59.
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19/06/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0802548-67.2025.8.20.5300 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA - OAB/RN nº 21709 REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - OAB/RN nº 4909 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA CONVENIADA AO PLANO DE SAÚDE.
TESE DE VÍNCULO TERAPÊUTICO.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE AUTISMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE DESCREDENCIAR OS PRESTADORES DE SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, DA LEI Nº 9.656/98 E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 567/2022.
INCOMPROVADA A NECESSIDADE DE SER MANTIDO O VÍNCULO TERAPÊUTICO COM A CLÍNICA EVOLUIR.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS CLÍNICAS CREDENCIADAS.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1-RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por M.
D.
D.
S., representado por sua genitora EDNA MARTINS DE SOUSA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01 – É beneficiário do Plano de saúde demandado, sendo titular do cartão de nº 0 062 003001253686 8, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico emitido pelo médico que o acompanha, Dra.
Jéssica Gonçalves (CRM 10216), vide ID de nº 148976462; 02 – Realiza, desde o mês de outubro de 2021, ou seja, há mais de 3 anos, sessões de acompanhamento psicológico com a Psicóloga Ana Katarina Xavier Gurgel Dantas, mantendo-se o vínculo terapêutico, desde então; 03 – Em data de 01.04.2025, foi surpreendido com um comunicado da clínica onde realiza o tratamento, informando-lhe que, a partir de 09.05.2025, por determinação unilateral do plano de saúde demandado, o atendimento seria encerrado; 04 – Não foi notificado previamente, pelo plano demandado, sobre esse descredenciamento; 05 – O ato unilateral do demandado prejudica o vínculo terapêutico construído com os profissionais que lhe assistem.
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré mantenha e custeie, integralmente, o seu tratamento terapêutico na Clínica Evoluir, nas mesmas condições pactuadas, com os mesmos profissionais que já o atendem, reconhecendo-se a imprescindibilidade do vínculo terapêutico estabelecido.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, com a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 20.000.00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 149218276), deferi a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 24 horas, mantivesse e custeasse, integralmente, o tratamento terapêutico, nos mesmos moldes já pactuados, em favor do autor (CPF: *09.***.*23-71), juntamente à clínica descredenciada Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais que atualmente o atendem, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), ficando, contudo, tal custeio, limitado aos valores da tabela adotada pelo plano de saúde réu.
Peticionando (ID nº 149768559), a parte demandada requereu a reconsideração da decisão de urgência.
Despachando (ID nº 150137933), determinei a intimação da parte demandante para manifestar-se sobre a petição protocolada.
Decidindo (ID nº 150819707), indeferi o pedido de reconsideração, mantendo a decisão nos seus termos.
Petição (ID nº 150797436), a parte demandada informando o cumprimento da determinação.
Contestando (ID nº 151247628), a parte demandada, preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial.
No mérito, a ré defendeu: a) a legalidade do descredenciamento; b) a inexistência de negativa de cobertura; c) a capacidade em realizar o tratamento na rede credenciada; d) a legalidade da conduta da operadora.
Peticionando (ID nº 151251425), a parte demandada informou o protocolo do recurso de agravo de instrumento (nº 0808180-66.2025.8.20.0000).
Impugnação à contestação (ID nº 151412385).
Decisão do recurso de agravo de instrumento, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo (ID nº 151770720).
Parecer pelo Parquet (ID nº 151464740).
Despachando (ID nº 152134811), determinei a intimação da parte demandante, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o termo inicial dos serviços prestados, e o laudo médico que ateste ser imprescindível à continuidade com o mesmo profissional/clínica, sob pena de, em caso de descredenciamento, haver prejuízos ao tratamento que se submete o infante.
Manifestação pela demandante (ID nº 153208697).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que eventual produção de prova em juízo apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos.
Válido destacar que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos, e conforme requerido pelas partes na audiência de conciliação.
Na espécie, invocou a pessoa jurídica ré a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de cancelamento de contrato.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, o indeferimento da inicial ocorre por hipóteses expressas, a saber: quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
Ao analisar a peça inaugural, entendo que a mesma não enseja quaisquer das hipóteses previstas no artigo acima mencionado, donde não assiste razão ao réu.
Desse modo, DESACOLHO a questão preliminar acima destacada.
Em relação ao mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se apresenta, na condição de beneficiária, como destinatária final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o(a) consumidor(a), assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo usuário através do instituto da tutela específica.
A lide envolve a discussão sobre a descontinuação do tratamento do diagnóstico de autismo do autor, diante da rescisão unilateral pelo plano de saúde com a Clínica Evoluir, sendo pretendida a continuidade da cobertura do tratamento multidisciplinar na clínica onde o menor já faz o seu tratamento, nas mesmas condições pactuadas, em conformidade ao laudo médico (ID nº 14876462), assinado pela médica Jéssica Gonçalves (CRM/RN nº 10216).
De sua parte, a ré defende, em suma, a legalidade do descredenciamento, sendo comunicada a clínica com antecedência, inexistente a negativa de cobertura, disponibilizando-se a realização do tratamento na rede credenciada com a disponibilização aos usuários o serviço por meio de agendamentos de forma presencial.
No que diz respeito à possibilidade de descredenciamento da Clínica Evoluir, dispõe a Lei 9.656/98, in verbis: "Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1 o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor." (grifo nosso) Sendo assim, possível o descredenciamento do prestador de serviço de saúde por parte da operadora ré, para tanto imprescindível que tal substituição seja por outro prestador “(...) equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência".
Inclusive, compulsando os autos, subsistiu a notificação pela clínica a autora no dia 01 de abril de 2025 para encerramento dos atendimentos para o dia 09 de maio de 2025 (ID nº 148976458), ou seja, decorrendo mais de 30 dias da comunicação prévia do encerramento do vínculo.
A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de garantir atendimento fora da rede credenciada quando inexistente prestador apto a oferecer o serviço demandado na área de abrangência.
Todavia, perante esta realidade não há como subsistir a demandante na permanência de atendimento na Clínica Evoluir, considerando que, conforme peça contestatória (ID nº 151247628), subsiste o Espaço Multiterapias Mossoró, sendo parte da rede credenciada, não havendo que se falar em custeio na rede particular.
Assim, considerando-se que a parte autora requer especificamente que o tratamento seja mantido na clínica descredenciada “CLINICA EVOLUIR”, e tendo em vista que existe a disponibilidade de outras clínicas atualmente credenciadas pela parte demandada, conforme citado em peça contestatória e com disponibilidade para a prestação dos tratamentos e terapias prescritas ao demandante, não existem motivos para a continuidade do tratamento com a empresa que fora descredenciada legalmente, nos termos do art. 3º da Resolução Normativa nº 567/2022.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência pátria sobre o tema: EMENTA: "CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA .
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DISPONIBILIDADE DE OUTRAS CLÍNICAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . 1 - Cumpre à gestora de plano de saúde comunicar previamente aos seus beneficiários acerca do descredenciamento de clínicas médicas, nos moldes do art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98. 2 - A relação negocial existente entre a gestora de plano de saúde e a rede credenciada independe da relação entre àquela e o consumidor, contratante do plano de saúde .
Neste sentido, inexiste garantia ao beneficiário que determinada clínica ou hospital serão mantidos credenciados ao longo do seu contrato.
Para tanto, basta que a gestora comunique previamente ao usuário, nos termos legais, e disponibilize outras formas de acesso à continuidade do tratamento. 3 - In casu, diante da comunicação prévia do descredenciamento de determinada clínica e da disponibilização de outras clínicas para o atendimento do usuário, inexiste ato ilícito a autorizar a pretensão cominatória e indenizatória. 4 - Negou-se provimento à apelação cível." (grifo nosso) (TJ-DF 07009744020188070019 DF 0700974-40.2018.8.07 .0019, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/10/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME GENÉTICA ANGELMAN, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E EPILEPSIA .
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
CLÍNICA INDICADA QUE FORA DESCREDENCIADA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A OPERADORA DISPÕE DE CLÍNICAS CREDENCIADAS APTAS A DESENVOLVEREM A TERAPIA INDICADA AO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO, PELO PLANO DE SAÚDE, DAS TERAPIAS INDICADAS EM REDE NÃO CREDENCIADA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de fornecimento do tratamento do infante no Centro Integrado Aprender, clínica descredenciada da operadora de planos de saúde, ora Apelada . 2.
Somente quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras, deve a contratante reembolsar as despesas gastas com o tratamento médico de seu conveniado fora da rede credenciada.
Ainda sobre o assunto, a Resolução Normativa nº 259/2011, da ANS, dispõe que somente é admitida a realização de atendimentos/tratamentos por prestador não integrante da rede assistencial do plano quando há indisponibilidade de profissionais integrantes da rede pertencente à operadora de saúde. 3 .
A operadora, in casu, logrou demonstrar que notificou tempestivamente a clínica na qual o Autor/Apelante realizava o tratamento, versando sobre o seu descredenciamento (fls. 195/197); que os profissionais atualmente credenciados ao plano possuem expertise para desempenhar a terapêutica que fora indicada ao beneficiário (fls. 198/206); além de comprovar que parte da equipe técnica dos Núcleos de Assistência à Saúde da Unimed Cariri é composta por profissionais que laboravam na clínica que fora descredenciada, de forma a atender as crianças em continuidade ao tratamento que lá vinham obtendo (fls. 209/211) .
Assim, é possível concluir que a Unimed Cariri continua fornecendo, na sua rede credenciada, o mesmo tratamento de que o Autor/Apelante necessita e vinha recebendo na clínica que fora descredenciada.
Razão não há, portanto, para se determinar a cobertura do tratamento em clínica que já o acompanhava, a saber, o Centro Integrado Aprender, com reembolso integral das despesas, pois o caso não se amolda às exceções especificadas no inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.656/98 . 4.
Ademais, conforme se verifica no Parecer Médico acostado às fls. 207/208, a Neurologista Pediátrica, Dra.
Valônia Linard Mendes (CRM-CE 11 .422), afirma expressamente que: ¿Não existe na literatura relatos de prejuízos no tratamento das crianças quando o terapeuta é mudado, me parece que na verdade, existe confusão em relação ao critério diagnóstico: comportamentos repetitivos e restritivos, em que as crianças seguem rotinas rígidas de comportamento, estes comportamentos precisam ser abordados, durante a terapia, a fim de minimizá-los, e não o de ser mantido o mesmo treinador.¿ 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, ma para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico." (grifo nosso) (TJ-CE - Apelação Cível: 0203187-76.2022 .8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Por derradeiro, diante da ausência de prova da necessidade de manutenção do vínculo terapêutico, não têm como serem admitidos os pleitos formulados na atrial, revelando-se, em verdade, que houve o aviso prévio ao demandante, por sua representante legal, da descontinuidade do tratamento, restando incomprovada a descontinuidade/negativa do tratamento do usuário dentro rede credenciada, o que enseja, por consequência lógica, a revogação da tutela de urgência antes conferida (ID nº 149218276).
Aliás, embora intimado (ID nº 152134811), para acostar laudo médico que ateste ser imprescindível à continuidade com o mesmo profissional/clínica, sob pena de, em caso de descredenciamento, haver prejuízos ao tratamento que se submete, o infante deixou de apresentar qualquer documento comprobatório das suas alegações, não merecendo prosperar os pedidos constantes na inicial. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por M.
D.
D.
S., representado por sua genitora EDNA MARTINS DE SOUSA em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, revogando a tutela de urgência antes concedida.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Ciência ao MP.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0802548-67.2025.8.20.5300 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA - OAB/RN nº 21709 REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - OAB/RN nº 4909 DESPACHO Considerando que a parte autora narra, na inicial, a necessidade de manutenção do vínculo terapêutico, pugnando, assim, pela continuidade dos serviços já prestados pelo profissional/clínica credenciada, com reembolso pelo plano, INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o termo inicial dos serviços prestados, cuja manutenção se busca, bem assim laudo médico que ateste ser imprescindível à continuidade com o mesmo profissional/clínica, sob pena de, em caso de descredenciamento, haver prejuízos ao tratamento que se submete o infante.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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26/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/05/2025 10:45
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802548-67.2025.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
D.
D.
S.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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14/05/2025 22:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:19
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 03:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802548-67.2025.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: M.
D.
D.
S.
Advogados: FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA - OAB/RN 21709 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - OAB/RN 4909 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado, ao ID de nº 149768559, por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em relação ao decisório hospedado ao ID de nº 149218276, através do qual concedi a medida liminar antecipatória no sentido de determinar que a demandada mantenha e custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o tratamento terapêutico juntamente à Clínica Evoluir, nos mesmos moldes já pactuados, em favor do autor M.
D.
D.
S., dando continuidade, assim, ao vínculo terapêutico.
Em suas razões, a peticente sustenta: a) a legalidade do descredenciamento; b) a inexistência de negativa de cobertura; c) a capacidade de realizar o tratamento na rede credenciada; d) a legalidade da conduta da operadora e do reconhecimento judicial. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Preliminarmente, entendo que a parte ré se vale de instrumento processual que não encontra guarida na legislação pátria, eis que inexiste previsão recursal de “reconsideração”, sendo que esse instituto ostenta efeito recursal, conhecido doutrinariamente como efeito regressivo, permitindo ao Juiz prolator da decisão impugnada rever a sua decisão, através de um juízo de retratação, previsto no recurso de agravo de instrumento no art. 1.018, § 1º do CPC.
Na realidade, os motivos suscitados pela parte demandada não deduzem nenhum argumento capaz de modificar o entendimento firmado no decisum questionado pelos seguintes motivos: a autora vem realizando, há vários anos, acompanhamento psicológico na Clínica Evoluir, resultando, assim, na criação de vínculo terapêutico como os profissionais que o atendem, o que contribui para o seu desenvolvimento, sendo comunicado da rescisão contratual (ID nº 148976454), não sendo comunicado previamente das alterações.
Assim, INDEFIRO o requerimento acima, porquanto sem guarida as razões suscitadas para modificação do decisum.
No mais, DEFIRO o pedido formulado pela parte ré, ao ID de nº 150794256, para determinar o desentranhamento da contestação de ID de nº 150794233 e seus respectivos documentos, anteriormente protocolados de forma equivocada, a fim de resguardar a regularidade processual e assegurar o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. À secretaria unificada cível, para proceder o desentranhamento da referida peça pela Secretaria, com as devidas anotações e certificações nos autos.
Ademais, à secretaria unificada a fim de aguardar o transcurso de prazo para apresentação da contestação, bem como a respectiva impugnação.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para apresentação de parecer final, no prazo normativo, haja vista o interesse de menor incapaz que envolve o presente feito (ex vi art. 178, inciso II, do CPC).
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/05/2025 07:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:04
Outras Decisões
-
08/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 05:58
Publicado Citação em 25/04/2025.
-
04/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
02/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2025 12:03
Decorrido prazo de CALL - CENTRO DE APERFEICOAMENTO DE LINGUA E LINGUAGEM LTDA em 05/05/2025.
-
29/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802548-67.2025.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDNA MARTINS DE SOUSA e outros Advogada: FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA - OABR/N 21709 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por M.
D.
D.
S., representado por sua genitora EDNA MARTINS DE SOUSA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01 – É beneficiário do Plano de saúde demandado, sendo titular do cartão de nº 0 062 003001253686 8, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico emitido pelo médico que o acompanha, Dra.
Jéssica Gonçalves (CRM 10216), vide ID de nº 148976462; 02 – Realiza, desde o mês de outubro de 2021, ou seja, há mais de 3 anos, sessões de acompanhamento psicológico com a Psicóloga Ana Katarina Xavier Gurgel Dantas, mantendo-se o vínculo terapêutico desde então; 03 – Em data de 01.04.2025, foi surpreendida com um comunicado da clínica onde realiza o tratamento, informando-lhe que, a partir de 09.05.2025, por determinação unilateral do plano de saúde demandado, o atendimento seria encerrado; 04 – Não foi notificado previamente, pelo plano demandado, sobre esse descredenciamento; 05 – O ato unilateral do demandado prejudica o vínculo terapêutico construído com os profissionais que lhe assistem.
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré mantenha e custeie, integralmente, o seu tratamento terapêutico na Clínica Evoluir, nas mesmas condições pactuadas, com os mesmos profissionais que já o atendem, reconhecendo-se a imprescindibilidade do vínculo terapêutico estabelecido.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, com a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 20.000.00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
Decido a seguir.
De início, à vista da presunção de hipossuficiência conferida ao infante, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do infante, que encontra respaldo no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que o demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, in verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Com efeito, aplicam-se as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, o que se impõe a interpretação dos contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde suplementares favoravelmente aos consumidores (CDC, art. 47), convenço-me de que o tratamento que o autor persegue encontra respaldo no art. 21 da Resolução Normativa n.º 387 da ANS, de 28 de outubro de 2015, que assim dispõe: Art. 21.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências: III – cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; In casu, observo que a pretensão autoral se apresenta relevante, notadamente pela verossimilhança do direito, ao considerar que o autor vem realizando, há vários anos, as sessões de Psicologia ABA e Psicomotricidade na Clínica Evoluir, resultando, assim, na criação de vínculo terapêutico como os profissionais que o atendem, o que contribui para o seu desenvolvimento.
Por pertinentes, confiram-se os entendimentos já firmados pelo colendo TJRN, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA QUE REALIZAVA O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO IMEDIATA PELA NOVA CLÍNICA CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE TODAS AS ESPECIALIDADES NECESSÁRIAS.
RISCO DE DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO NA CLÍNICA DESCREDENCIADA.
REEMBOLSO NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815252-41.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Ementa: DIREITO À SAÚDE E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TDAH.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NA CLÍNICA CLIAP.
IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRA CLÍNICA SEM GARANTIAS DE ATENDIMENTO ADEQUADO.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
RISCO DE REGRESSÃO CLÍNICA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810351-30.2024.8.20.0000, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
SUBSTITUIÇÃO ABRUPTA DE CLÍNICA.
POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO NO QUADRO CLÍNICO.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I - Caso em exameCuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para manutenção do tratamento de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, na clínica onde já vinha sendo acompanhado.II - Questão em discussãoDiscute-se a legitimidade da transferência compulsória do tratamento para outra clínica, considerando os prejuízos à continuidade terapêutica e a alegada superlotação da nova unidade.III - Razões de decidir1.
O direito à saúde está constitucionalmente garantido, impondo aos prestadores de serviços de saúde o dever de assegurar a continuidade e a qualidade do tratamento.2.
A superlotação da clínica de destino e a ausência de comprovação da capacidade para atender adequadamente todos os pacientes transferidos reforçam o risco de prejuízo ao agravante.3.
A mudança forçada da equipe multidisciplinar apresenta possibilidade de regressão no desenvolvimento do paciente, conforme demonstrado nos laudos anexados.4.
O princípio da transparência e a vedação de práticas abusivas no Código de Defesa do Consumidor reforçam a necessidade de manutenção do vínculo terapêutico.IV - Dispositivo e teseDetermina-se a continuidade do tratamento na clínica CLIAP, com a equipe atual, até que seja possível garantir transição segura, sem prejuízos ao desenvolvimento do paciente.
Tese: é inadmissível que a mudança compulsória de clínica e equipe terapêutica comprometa a evolução clínica de pacientes com condições de saúde sensíveis, como o transtorno do espectro autista. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810308-93.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 13/12/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR A MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA, NO CURSO DO TRATAMENTO.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO, CONSIDERADA A ATIPICIDADE DO PACIENTE.
DIFICULDADE DE SOCIALIZAÇÃO INERENTE AO ESPECTRO.
RISCO DE DANO AO PACIENTE.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812584-97.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Não ignorando a linha de precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1.459.849/PR)”, sopesadas as particularidades do caso - notadamente a condição de paciente atípico e a necessidade de manutenção do vínculo terapêutico - entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde do autor, a justificar a concessão da tutela.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 24 horas, mantenha e custeie integralmente o tratamento terapêutico, nos mesmos moldes já pactuados, em favor do autor, M.
D.
D.
S. (CPF: *09.***.*23-71), juntamente à clínica descredenciada Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais que atualmente o atendem, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), ficando, contudo, tal custeio, limitado aos valores da tabela adotada pelo plano de saúde réu.
Em caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. À Secretaria Unificada Cível, para cadastrar EDNA MARTINS DE SOUSA como representante processual do infante, para fins de organização processual.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, deixo de designar o ato conciliatório, o que não impede de, a qualquer tempo, as partes requererem a realização no curso da demanda.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual (art. 178 do CPC) Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/04/2025 21:37
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL DANTAS DE SOUSA.
-
23/04/2025 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
22/04/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região III Processo nº: 0802548-67.2025.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARTINS DE SOUSA, M.
D.
D.
S.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Recebi hoje no Plantão Judiciário – Região III.
Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada de Urgência Antecedente apresentado pelo interessado EDNA MARTINS DE SOUSA, M.
D.
D.
S. em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Narra em síntese a parte autora que faz tratamento ofertado pela operadora do plano de saúde da requerida, entretanto, a partir de 09/05/2025 está prevista a descontinuidade do credenciamento da clínica (Evoluir), o que possivelmente trará prejuízos ao autor, requerendo a intervenção judicial para manter o tratamento médico.
Embora a relevância da questão apresentada seja inegável, especialmente considerando as condições pessoais do requerente, é necessário observar os limites de atuação do juízo plantonista, conforme disciplinado pela Resolução nº 35/2024-TJ.
A Resolução nº 35/2024-TJ/RN disciplina as matérias do plantão em Art 3ª: Art. 3º O plantão se destina, exclusivamente, à apreciação das seguintes medidas de urgência: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória; III - em caso de justificada urgência, representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas de urgência decorrentes do Estatuto da Criança e do Adolescente; e VIII - outras medidas de extrema urgência não contempladas nos incisos anteriores, mas que, a critério do magistrado, seja imprescindível e inadiável a apreciação durante o plantão.
Verifica-se assim que a interrupção do tratamento de saúde está prevista para ocorrer apenas em 09/05/2025, o que demonstra a ausência de urgência qualificada e iminente a justificar a apreciação do pedido em sede de plantão judicial.
Dessa forma a hipótese dos autos não se enquadra nas matérias de urgência apreciáveis no regime de plantão, não estando previsto as condições do art. 3ª, bem como inexistindo relevante urgência que não possa ser realizada no horário normal de expediente que motive a atuação do juízo plantonista, verificando assim que o pedido deve ser encaminhado ao Juízo natural competente para que haja uma verificação mais detalhada dos fatos apresentados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3ª da Resolução nº 35/2024-TJ/RN, deixo de analisar o pedido de Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, cabendo sua análise ao juízo natural competente.
Findo o Plantão Judiciário, proceda-se com a redistribuição do feito ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2025 15:45
Declarada incompetência
-
17/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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