TJRN - 0800250-81.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800250-81.2025.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Maria de Fátima de Souza em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de juros e correção monetária pelo atraso do pagamento dos proventos de dezembro e décimo terceiro salário, ambos do ano de 2018.
Discorre a parte demandante, em síntese apertada, que é Professora aposentada, vinculada ao réu, tendo este deixado de realizar, no período correto, o pagamento dos proventos do mês de dezembro e da gratificação natalina no ano de 2018, que só foram pagos posteriormente, sem acréscimo de correção monetária e juros, requerendo seu pagamento.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Citado, o réu apresentou contestação, citando a existência de óbices orçamentários e financeiros para justificar o inadimplemento das obrigações, requerendo a improcedência do pleito inicial.
Impugnação a contestação apresentada.
A parte autora apresentou petição (Id nº 150323863) onde requer aditamento ao pedido formulado na inicial para inclusão do IPERN no polo passivo da demanda.
No Id nº 152995941 o réu não concordou com o aditamento da inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Sobre o tema: “não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de determinada prova em razão da existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento”. (REsp 1626997/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial.
Ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que a parte demandante é servidora pública aposentada do Estado, sendo vinculada a autarquia própria responsável pela gestão do regime próprio de previdência social — o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
Trata-se, portanto, de ente dotado de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, razão pela qual detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isso porque, à época do alegado atraso no pagamento, a autora já se encontrava aposentada, percebendo seus proventos diretamente do IPERN.
Assim, não detém o Estado do Rio Grande do Norte qualquer responsabilidade direta ou gerência sobre os proventos de aposentadoria pagos por referida autarquia previdenciária, inexistindo, portanto, fundamento jurídico para sua responsabilização.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar na presente demanda, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ademais, mesmo que tenha ocorrido tentativa de aditamento da inicial para inclusão do IPERN no polo passivo, tenho que o art. 329, II do CPC dispõe que o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu.
Não havendo o réu consentido com o aditamento, deve-se proceder o julgamento nos termos propostos na petição incial.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da presente demanda, nos moldes do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos para as Turmas Recursais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:05
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
Apresentada a defesa, devidamente certificada, intime-se a parte autora para, querendo e, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência ou produção de provas adicionais; -
17/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:12
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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