TJRN - 0821650-27.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 12:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA FREIRE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA FREIRE em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0821650-27.2024.8.20.5004 Promovente: RAFAELA MOREIRA FREIRE Promovida: TAP SENTENÇA Vistos em correição.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com assistência técnica de advogado(a), em que a parte promovente sustenta: “A Requerida perpetrou diversos males a Requerente por meio de atos irregulares/ilegais conforme iremos comprovar abaixo: Inicialmente cumpre registrar que a Requerente é psicóloga e realizar palestras tendo como seu público principal as mulheres.
Assim, planejou durantes meses uma viagem saindo de Porto com destino ao Rio de Janeiro, pois, no dia 06/12 seria dado início ao evento Mastermind MQP que ocorreria em Angra dos Reis.
Conforme link abaixo: https://www.instagram.com/reel/DDhRXCUOts9/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA%3D%3D Desse modo, ciente de que possuiria um compromisso no dia 06/12, a Autora buscou passagens que melhor se encaixassem em suas necessidades.
Assim, adquiriu junto a Requerida passagens aéreas que possuíam o seguinte itinerário (ANEXO 1): IDA: Saída de Porto (OPO) no dia 05/12 às 06:15 com uma conexão em Amsterdã (AMS) às 10:40 e desembarque no Rio de Janeiro (GIG) às 22:40 do mesmo dia.
Assim sendo, na data prevista a parte Autora dirigiu-se ao aeroporto, realizou o check-in, despachou sua bagagem e seguiu para aguardar o embarque com destino à Amsterdã.
Ocorre, que no momento do embarque a mesma fora surpreendida sendo informada que o voo iria atrasar pois a aeronave estava realizando manutenções operacionais.
Transcorrendo a viagem, a Requerente desembarcou em sua primeira parada, qual seja, em Amsterdã, onde a Requerente fora novamente surpreendida pelos ao ser informada que precisaria ser realocada para outro voo, pois, o voo designado para o Rio de Janeiro havia decolado, tendo em vista que a Ré havia a colocado em uma nova conexão.
Senão vejamos novo itinerário (ANEXO 2): IDA: Saída de Amsterdã (AMS) no dia 05/12 às 17:05, com uma conexão em Madrid (MAD) às 21:10, a segunda conexão em Lisboa (LIS) às 23:25 e desembarque no Rio de Janeiro (GIG) 09:00 do dia 06/12.
Nesta senda, ao desembarcar no Aeroporto do Galeão.
A Autora imediatamente dirigiu-se a esteira para retirar sua bagagem e seguir para o seu evento, uma vez que já estava com seu itinerário atrasado.
Ora, Excelência, que para a completa surpresa e total decepção da Requerente a mesma notou a ausência de sua mala na esteira.
Desesperada se dirigiu-se até o guichê da ré para questionar o que havia ocorrido, quando descobriu que SUA BAGAGEM HAVIA SIDO EXTRAVIADA! Conforme faz prova (ANEXO 3 e 3.1) A Requerente encontrou-se completamente desesperada, tendo em vista que havia se programado com a total antecedência para conseguir revisar o assunto da sua palestra, se arrumar e descansar para o evento.
No entanto, devido a todo o infortúnio que estava vivenciando devido a completa falha na prestação de serviço da Requerida, isso não fora possível.
A Parte Autora por diversas vezes solicitou alguma posição sobre sua mala, bem como informou que todos os seus pertences se encontravam dentro da bagagem.
Ademais, informou que precisaria da mesma com urgência, pois, todas as suas roupas para o evento estavam lá.
Entretanto, a Requerida nem mesmo sabia onde a mala estava.
UM ABSURDO! Veja Excelência! É evidente a completa falha na prestação de serviço da Ré, bem como sua negligência com os bens de seus passageiros, os quais depositam a confiança e a segurança de sua viagem na empresa Requerida e são completamente lesados.
Após um longo e árduo debate, a Requerente solicitou que algum auxílio fosse lhe dado, uma vez que sua mala fora extraviada por desídia única responsabilidade da parte Ré.
No entanto, tivera todas as suas solicitações negadas.
Não obstante, sendo obrigada a vivenciar toda a situação caótica, fora completamente destratada pelos prepostos da Ré, os quais a informaram que se dependesse da empresa Requerida a mesma ficaria apenas com a roupa do corpo.
Extremamente preocupada com seus compromissos profissionais, a Requerente precisou adquirir itens básicos de higiene, vestuário, calçados, roupa intima e maquiagens para que pudesse desembolsando um importe total de R$ 5.047,57 (cinco mil e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) (ANEXO 4).
Ora, Nobre Julgador, é de se imaginar o desespero da Requerente que planejou durante meses a viagem vislumbrando uma palestra de suma importância, a qual separou item por item para que cada momento fosse do jeito que planejou.
E por falha na prestação de serviço da Ré a mesma se viu sem sequer um item que havia separado para realizar a referida viagem.
Sendo obrigada a despender tempo e dinheiro para adquirir novos itens, para que assim conseguisse realizar o evento e viagem.
Ainda assim, é sabido que mesmo adquirindo novos itens a frustração de não poder utilizar daquilo que havia separado com tamanha antecedência é até difícil de mensurar, uma vez que a Autora passou meses combinando peças de roupas, acessórios, sapatos e viu tudo isso se frustrando quando teve a sua bagagem extraviada.
Nesta senda, no dia 10/12, a Requerente recebeu um e-mail da Ré onde a mesma informava que não sabia onde a mala se encontrava.
Evidenciando seu completo descaso e imprudência com os bens de seus passageiros consumidores, não vindo a se preocupar com os danos que venha causar (ANEXO 5).
Na tentativa de recuperar sua bagagem, no dia 17/12, a Requerente entrou em contato com a central de atendimento da Ré, gerando o protocolo de nº 2024/0002279989, solicitando que sua mala fosse entregue no endereço informado, no entanto, o preposto da Ré informou que não havia previsão da sua bagagem ser entregue (ANEXO 6).
Ora, Excelência! É de se imaginar o desespero da Autora, uma vez que havia planejado sua viagem minunciosamente e tivera todos os seus planos afetados por desídia única responsabilidade da parte Ré.
Desta forma, diante do tremendo dissabor vivenciado e perante a clara falha na prestação de serviço da Ré, também consubstanciada com os gastos extras que o Autor sofreu por parte da Requerida, restam evidentes os danos vivenciados pelo Requerente, tanto materiais quanto morais, gerando para a parte Ré o dever de ressarcimento.
Ademais, toda essa situação não pode ser considerada como um mero aborrecimento do cotidiano, pois a situação fática ocorrida no curso da viagem torna evidente a conduta ilícita da Requerida pautada em não solucionar o episódio de forma menos gravosa e onerosa para a Requerente.
Diante do exposto, a Requerente vem pleitear a tutela antecipada para IMEDIATA ENTREGA DA BAGAGEM DA AUTORA NO ENDEREÇO INFORMADO NO RELATÓRIO DE IRREGULARIDADE DA BAGAGEM.
Bem como, suplicar ao judiciário que a empresa Requerida seja condenada na restituição do valor de R$ 6.384,25 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) referente aos itens adquiridos devido o extravio da bagagem.
Outrossim, a Requerente vem suplicar ao judiciário que a Requerida seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais como forma de punir, e coibir esse ato recorrente, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência absoluta porquanto a promovente apresentou prova de que possui residência no Brasil, não havendo impedimento legal ao processamento e julgamento da lide no âmbito da jurisdição brasileira em decorrência também da empresa promovida possuir filial no Brasil e o fato de que o cumprimento de obrigação de entrega do bem discutido nos autos (mala extraviada) deveria ter sido feito no Brasil.
Em relação à preliminar de ilegitimidade arguida pela promovida, afasto-a porquanto é evidente sua legitimidade passiva no caso dos autos, principalmente quanto à discussão relativa ao extravio da bagagem, já que participou diretamente da cadeia de consumo, o que é suficiente para caracterizar sua a legitimidade passiva, ainda mais quando se leva em conta que, no âmbito das relações de consumo, todos os fornecedores devem responder, solidariamente, pela reparação dos danos sofridos pelos consumidores (inteligência do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90).
No tocante ao mérito processual, entendo pertinente registrar logo que entendo aplicável ao caso dos autos a limitação imposta pela Convenção de Varsóvia e Montreal apenas em relação aos danos materiais decorrentes do extravio da bagagem, na medida em que o Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos RE 636331 e ARE 766618 apenas se referiram aos danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.
Compreenda-se que a Convenção de Varsóvia e Montreal impõe apenas limitações nas indenizações, o que implica dizer que na maioria dos casos, como no presente feito, deve-se aplicar eventual indenização correspondente ao dano efetivamente sofrido, desde que dentro do limite estabelecido pela Convenção (1.000 Direitos Especiais de Saque para extravio de bagagem – Art. 22 da Convenção referida, o que correspondente hoje a R$ 7.899,30 – sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta centavos, de acordo com o sistema de conversão do Banco Central).
No caso dos autos, entendo estarem presentes os requisitos necessários para determinar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que se observa, na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações da parte promovente, além de sua hipossuficiência frente a fornecedora promovida.
Logo, incumbia à parte promovida demonstrar, efetivamente, que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros, que não houve nenhuma possibilidade de ocorrência de extravio de bagagem da promovente, o que definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto.
Por outro lado, os elementos probatórios colecionados aos autos pela parte promovente são suficientes para convencer este juízo de que, de fato, houve o extravio de bagagem, não sendo essa entregue até o momento, o que implicou na necessidade de aquisição e itens pessoais durante a viagem.
Há que se ponderar que a obrigação de entrega da mala extraviada era da companhia aérea promovida, tanto que para essa foi direcionada a reclamação administrativa (RIB), além da companhia ter se comunicado com a promovente com a promessa de entrega da mala extraviada, não havendo dúvidas da responsabilidade da promovida.
Em relação à tese defensiva da promovida no sentido de que a companhia aérea KLM não lhe entregou a mala da promovente, essa não merece guarida porquanto desprovida de mínimas provas para embasar a alegação, devendo prevalecer sua obrigação legal de cumprimento do contrato de transporte pactuado, com efetiva entrega do bem pertencente à consumidora, o que também não afasta a possibilidade de utilização de ação regressiva caso suporte danos decorrentes de culpa exclusiva de outrem, conforme permissão legal.
Nesse sentido, sendo evidente a falha na prestação dos serviços da promovida, bem como ser parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais.
Digo isso porque a parte promovente apresentou também comprovantes de gastos com produtos adquiridos fora do Brasil, já em seu retorno, o que entendo não poderia ser incluído no cálculo dos danos sofridos, além de terem sido feitas compras em estabelecimentos comerciais com valores de produtos acima da média de mercado e produtos diversos como maquiagem e outros que causam dúvidas sobre sua efetiva necessidade.
Analisando o caso dos autos, ponderando todos os aspectos pertinentes à mensuração da extensão dos danos sofridos, entendo que o valor dos danos materiais deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se podendo esquecer que efetivamente houve um dano causado à consumidora, porém,
por outro lado também não se pode impor à promovida o custeio de itens não essenciais e fora do padrão de mercado, já que esses, nessas condições e especificações, foram adquiridos por mera opção da promovente.
Portanto, considerando o contexto exposto, e a experiência deste magistrado na análise de casos similares, entendo adequado fixar a indenização por danos materiais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como ser procedente o pedido de obrigação de fazer consistente na entrega da mala da consumidora.
Por sua vez, entendo ser pertinente mencionar que a promovente ajuizou a ação de nº 0821633-88.2024.8.20.5004 (12º Juizado Especial Cível de Natal/RN) em desfavor da companhia KLM, estando evidenciado nos autos deste processo e da ação mencionada que as passagens aéreas originais foram adquiridas da KLM, bem como que a promovida TAP foi a responsável por operar os voos de realocação da passageira, de tal sorte que o atraso do voo e perda de conexão reclamados nos autos não de responsabilidade da promovida.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços quando houve extravio da bagagem da promovente), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, rejeito as preliminares arguidas, e ACOLHO, em parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, impondo à promovida a obrigação de fazer consistente na devolução da mala extraviada objeto de reclamação, no endereço indicado na RIB, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de, em não fazendo, arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de outras sanções cíveis e criminais cabíveis.
Imponho à promovida, ainda, a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente (IPCA), a contar da data do desembarque, e acrescida de juros legais (Taxa Legal), a contar da citação, bem como a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 23:42
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 05:21
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA FREIRE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:44
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA FREIRE em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:37
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:38
Outras Decisões
-
19/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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