TJRN - 0802506-18.2025.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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20/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 09:30
Juntada de termo
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18/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANTÃO DIURNO CÍVEL E CRIMINAL DA REGIÃO III TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Autos: 0802506-18.2025.8.20.5300 Data e horário: 17/04/2025 às 15h40min Juiz de Direito: Thiago Lins Coelho Fonteles Ministério Público: Frederico Augusto Pires Zelaya Advogado de Defesa: Bismarck de Lima Dantas (OAB/PB nº 22.874) Autuado: Ednaldo Batista dos Santos EM AUDIÊNCIA: Trata-se de Audiência de Custódia realizada para fins de análise da regularidade de prisão cumprida em desfavor de EDNALDO BATISTA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos de nº 0804719-52.2020.8.20.5112, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN.
O Ministério Público e a Defesa pugnaram pela concessão de liberdade provisória em favor do réu.
Em seguida, o MM Juiz verificou a regularidade da prisão, tendo ocorrido dentro dos parâmetros legais e sem a notícia, por parte do investigado, de maus tratos ou torturas por parte dos agentes de segurança pública.
Assim, passo à análise do pedido de liberdade provisória formulado.
A custódia provisória alberga em sua natureza a cláusula rebus sic stantibus, trazendo a possibilidade de revogação a qualquer tempo, desde verificada a falta de motivo para que subsista ou se sobrevierem razões que a justifiquem.
A matéria é tratada de forma expressa no art. 316 do Código de Processo Penal.
A revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva.
Em uma análise pormenorizada do caso, verifico que não há mais necessidade de manutenção da custódia preventiva em desfavor do réu EDNALDO BATISTA DOS SANTOS, eis que um dos principais motivos para decretação de sua prisão, no ano de 2021, aconteceu para fins de sua localização, eis que o mesmo estava em local incerto e não sabido, já tendo sido o mesmo devidamente localizado.
Outrossim, conforme certidão de antecedentes criminais, verifico que o réu é tecnicamente primário e de bons antecedentes, sem ter sido condenado por outros crimes em sentença penal transitada em julgado.
Verifico ainda que a decisão que decretou a custódia cautelar ocorreu há mais de 04 (quatro) anos, havendo prejuízo ao requisito da contemporaneidade para fins de garantia da ordem pública, ante o longo decurso do prazo.
Ademais, o próprio Ministério Público pugnou pela concessão de liberdade provisória com aplicação das medidas cautelares.
Assim sendo, considerando que a prisão é excepcional, sendo a regra a liberdade, entendo incabível a manutenção de sua prisão preventiva, de modo que reputo necessária e suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA para EDNALDO BATISTA DOS SANTOS, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 319 do CPP: a) Manter o seu endereço atualizado; b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juízo natural, por mais de 07 (sete) dias, enquanto durar o processo; c) Comparecer a todos os atos processuais; d) Proibição de qualquer tipo contato com a vítima, seja de forma pessoal ou por meio de redes sociais ou telefone.
Ressalte-se que eventual descumprimento de algumas das medidas supracitadas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de EDNALDO BATISTA DOS SANTOS, devendo o mesmo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Com o fim do Plantão Judiciário, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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17/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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17/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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17/04/2025 17:44
Juntada de termo
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17/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:54
Audiência Custódia realizada conduzida por 17/04/2025 15:40 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região III, #Não preenchido#.
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17/04/2025 16:54
Concedida a Liberdade provisória de EDNALDO BATISTA DOS SANTOS.
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17/04/2025 16:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2025 15:40, Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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17/04/2025 12:57
Juntada de termo
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17/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:21
Expedição de Ofício.
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17/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:48
Audiência Custódia designada conduzida por 17/04/2025 15:40 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região III, #Não preenchido#.
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17/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:48
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:41
Juntada de termo
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17/04/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 07:56
Declarada incompetência
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17/04/2025 01:54
Conclusos para decisão
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16/04/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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