TJRN - 0804799-50.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804799-50.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FLYNOW EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA E AOS EFEITOS EX TUNC DA ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ABORDOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO POSSUIDOR COM ANIMUS DOMINI NA DATA DO FATO GERADOR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA, COM INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES E SUA RELAÇÃO COM O CASO CONCRETO.
MERO INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integraram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa FLYNOW EMPREENDIMENTOS LTDA., por seu advogado, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804799-50.2025.8.20.0000.
O referido acórdão deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, reformando a decisão de primeiro grau que havia acolhido Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora embargante na Execução Fiscal nº 0866298-72.2022.8.20.5001, movida para a cobrança de débitos de IPTU/TLP do exercício de 2020.
O decisum reconheceu a legitimidade passiva da embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal, determinando o prosseguimento do feito.
Irresignada, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que não foi devidamente enfrentado o tópico referente à coisa julgada decorrente da anulação, com efeitos ex tunc, da arrematação judicial do imóvel em processo trabalhista (nº 0000836-93.2019.5.21.0002).
Argumenta que, em razão dos efeitos retroativos da anulação, nunca foi proprietária do bem, o que afastaria sua responsabilidade pelos débitos tributários de IPTU/TLP, de natureza propter rem.
Afirma, ainda, que o acórdão seria desprovido de fundamentação suficiente, por ter se limitado a invocar motivos genéricos e a reproduzir texto legal sem explicitar sua relação com o caso concreto, violando o artigo 489, § 1º, inciso I, do CPC, e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Por fim, requer o prequestionamento dos artigos 34 e 130 do Código Tributário Nacional (CTN).
Contrarrazões apresentadas no Id. 32183846. É o relatório.
VOTO Inicialmente, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
No mérito, contudo, razão não assiste à Embargante.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A finalidade deste recurso de integração não é a rediscussão do mérito da causa ou o inconformismo com a interpretação judicial dos fatos e do direito, mas sim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional em caso de vícios que comprometam a inteligibilidade ou a completude do julgado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios apontados.
Ao revés, as matérias suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão do Recorrente.
A embargante sustenta omissão quanto à análise da coisa julgada decorrente da anulação da arrematação judicial com efeitos ex tunc, o que, em sua visão, a desqualificaria como sujeito passivo da obrigação tributária.
Contudo, o acórdão embargado abordou expressamente a questão, consignando de forma clara que "a responsabilidade tributária pelo IPTU e pela Taxa de Lixo do exercício de 2020 permanece hígida, pois os efeitos da anulação da arrematação não têm o condão de elidir a ocorrência do fato gerador, tampouco de afastar a legitimidade do sujeito que, de fato, detinha a posse com animus domini do bem naquele momento". É fundamental salientar que o artigo 34 do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 21 da Lei Municipal nº 3.882/1989 e o artigo 20 da legislação municipal, estabelecem que o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
Restou comprovado nos autos que a embargante detinha a posse do imóvel em 1º de janeiro de 2020, data da ocorrência do fato gerador do imposto.
A posterior anulação da arrematação, ocorrida em outubro de 2020, com efeitos ex tunc, retroage para anular a transferência da propriedade, mas não tem o condão de apagar o fato da posse exercida pela embargante no período em que se configurou a hipótese de incidência tributária.
O legislador tributário vincula a obrigação tanto à propriedade quanto à posse, sendo a posse com animus domini suficiente para configurar a sujeição passiva tributária no momento do fato gerador.
Ademais, o acórdão foi claro ao destacar a conduta contraditória da própria embargante, que, em outra ação judicial, alegou ter permanecido na posse de boa-fé do imóvel até outubro de 2020, buscando inclusive o recebimento de frutos civis (aluguéis) com base nessa posse.
Tal comportamento, como apontado no aresto, reforça a legitimidade passiva da embargante em relação aos débitos oriundos da mesma posse.
No tocante à alegada ausência de fundamentação e à violação do artigo 489, § 1º, inciso I, do CPC, a insurgência recursal também não merece prosperar.
O acórdão embargado não se limitou a uma reprodução genérica de dispositivos legais.
Pelo contrário, aplicou as normas pertinentes ao caso concreto de forma precisa, explicando que a legitimidade passiva decorria da posse do imóvel na data do fato gerador.
A decisão analisou os fatos e o direito de forma suficiente e específica, demonstrando o raciocínio que levou ao provimento do Agravo de Instrumento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao firmar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.
A pretensão da embargante, sob o pretexto de falta de fundamentação, é, na verdade, a de obter um novo julgamento da causa, em discordância com o resultado que lhe foi desfavorável.
Por fim, quanto ao prequestionamento dos artigos 34 e 130 do Código Tributário Nacional, cumpre ressaltar que a matéria foi devidamente enfrentada e debatida no acórdão embargado, que explicitou a legitimidade do possuidor para figurar como contribuinte do IPTU, com base no artigo 34 do CTN.
O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da embargante não significa que houve omissão.
Ademais, a exigência de prequestionamento, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, não impõe a menção exaustiva de cada artigo de lei, bastando que a matéria jurídica tenha sido objeto de debate e deliberação pelo órgão julgador, o que ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OFENSA A TEXTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face da União, da FUNAI e da Comunidade Indígena Terena da Terra Indígena Buriti, decorrente de invasão pelos índios Terena em terra arrendada. 2.
Não merece prosperar a indicada violação ao texto constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. 3.
No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Ocorre que a Corte local analisou a integralidade da demanda.
Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 4.
A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts. 7º e 412, do CPC/15.
Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Todos os pontos essenciais à controvérsia foram devidamente apreciados e os fundamentos que levaram à formação do convencimento foram expostos, possibilitando o acesso às vias recursais extraordinárias, se for o caso.
Verifica-se, pois, que o Acórdão embargado abordou as questões de forma clara, completa e fundamentada, demonstrando inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, o que revela, em verdade, nítida pretensão de rediscutir o mérito do Agravo de Instrumento, o que é inadmissível pela via eleita.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804799-50.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804799-50.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FLYNOW EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIXO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPROVADA POSSE DO IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI NA DATA DO FATO GERADOR REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL, por seu Procurador, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da Execução Fiscal n. 0866298-72.2022.8.20.5001, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa FLYNOW EMPREENDIMENTOS EIRELI em relação aos créditos de IPTU e Taxa de Lixo incidentes sobre o imóvel de sequencial 9.240784-5, situado na Avenida Pedro Álvares Cabral, 74, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN.
A decisão impugnada fundamentou-se no fato de ter sido anulada, com efeitos retroativos, a arrematação judicial que outorgara à empresa agravada a posse do bem, com trânsito em julgado ocorrido em outubro de 2020, motivo pelo qual o juízo entendeu inexistente a condição de contribuinte da executada em relação ao exercício de 2021, e, por extensão, ao exercício de 2020.
Em suas razões, o Município agravante sustenta que, não obstante a anulação da arrematação, restou demonstrado nos autos que a agravada permaneceu na posse do imóvel até outubro de 2020, sendo, portanto, responsável pelos tributos devidos naquele exercício, nos termos dos arts. 34 e 144 do CTN e da legislação municipal aplicável.
Pugna pela reforma da decisão, para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal em relação aos débitos de 2020.
Contrarrazões apresentadas no Id. 31077125.
Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da executada para responder pelos créditos tributários referentes ao imóvel de sequencial 9.240784-5, extinguindo a execução fiscal com relação a tais débitos.
A controvérsia cinge-se à legitimidade da empresa agravada para figurar no polo passivo da execução fiscal em relação aos créditos tributários do exercício de 2020, considerando-se que a arrematação do imóvel foi anulada, com efeitos ex tunc, por decisão proferida pela Justiça do Trabalho, com trânsito em julgado ocorrido em outubro de 2020.
Dispõem o art. 34 do CTN e o art. 21 da Lei Municipal n. 3.882/1989 que o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício (art. 20 da legislação municipal).
Consta dos autos que a agravada detinha a posse do imóvel referido em 1º de janeiro de 2020, somente o restituindo após o trânsito em julgado da decisão que anulou a arrematação, ocorrido em outubro de 2020.
Nesse contexto, a responsabilidade tributária pelo IPTU e pela Taxa de Lixo do exercício de 2020 permanece hígida, pois os efeitos da anulação da arrematação não têm o condão de elidir a ocorrência do fato gerador, tampouco de afastar a legitimidade do sujeito que, de fato, detinha a posse com animus domini do bem naquele momento. É de se destacar, ademais, a conduta contraditória da parte executada, que, em outra ação judicial, sustenta ter permanecido na posse de boa-fé do imóvel até outubro de 2020 e, com base nessa alegação, busca o recebimento de frutos civis (aluguéis).
Tal comportamento, além de revelar manifesta intenção de obter vantagens indevidas, afronta o princípio da boa-fé objetiva e justifica o reconhecimento de sua legitimidade passiva em relação aos débitos oriundos da mesma posse.
Portanto, o juízo de origem incorreu em equívoco ao estender os efeitos da anulação da arrematação ao exercício de 2020, desconsiderando que o fato gerador do tributo ocorreu em 1º de janeiro daquele ano, ocasião em que a executada detinha a posse do imóvel com ânimo de dono.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo, para anular a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal quanto aos créditos de IPTU e de Taxa de Lixo do exercício de 2020, referentes ao imóvel de sequencial 9.240784-5. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804799-50.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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12/05/2025 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 13:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 15:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Após tal diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, 25 de março de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
14/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 22:23
Conclusos para despacho
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24/03/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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