TJRN - 0802450-56.2024.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0802450-56.2024.8.20.5126 AUTOR: MARCIO RERYSON DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR, proposta por MARCIO RERYSON DOS SANTOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora alega na petição inicial (id. 129254781) que: a) em razão da INSS ter convênio com instituições financeiras lhe foi disponibilizado empréstimo com desconto em folha de pagamento, também conhecido como empréstimo consignado; b) sofre um desconto pelo banco réu de R$ 38,50, desde 02/2024, qual se deu por cédula de crédito nº *01.***.*02-84, até a presente data, sem nunca ter contratado os tais empréstimo; c) ante o exposto, requer: a) concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) seja deferida a tutela de urgência para cessar os descontos c) a presente demanda deve ser julgada procedente, para que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente (repetição do indébito); d) bem como condenado a uma indenização a título de dano moral.
Juntou documentos, especialmente extrato bancário (id. 129254791).
Instada para emendar à inicial, acostou declaração de residência (id. 129471376) Indeferida a tutela de urgência para cessar os descontos e deferido o benefício da gratuidade de justiça (id. 130801629). A parte promovida apresentou Contestação (id. 133373843), alegando, em resumo: a) preliminarmente, da ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação, correção do polo passivo, impugnação ao comprovante de residência; b) no mérito, alega a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora contrato tais pacotes de maneira digital; c) requereu que em caso de condenação só seja determinado compensação dos valores; d) a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. Juntou documentos, especialmente contrato (id. 133373844) e TED (id. 133373848). Em audiência realizada no dia 17/10/2024, as partes não chegaram a um acordo, oportunidade em que a parte demandada requereu audiência de instrução e julgamento (id. 133881336). A parte autora apresentou Réplica (id. 138973969) refutando as alegações apresentadas em defesa, reitera os termos da inicial, bem como requer a procedência da ação e perícia das assinaturas do contrato. Indeferida audiência de instrução e julgamento e determinada intimação da parte autora para se manifestar (id. 143847479).
A parte autora informou que não havia mais provas a produzir (id. 149072547). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES 1.
Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação e impugnação ao comprovante de residência. O promovido, em sua contestação (id. 133373843), argumentou que petição inicial dever ser indeferida, pois está sem os documentos indispensáveis.
Sobre o tema, transcrevo os seguintes artigos do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Entretanto, no caso dos autos, o autor anexou declaração de residência (id. 129471376) e extrato (id. 129254791), razão pela qual rejeito tal preliminar. 2.
Correção do polo passivo.
A demandada, em sua contestação (id. 133373843), argumentou que é parte ilegítima, pois os fatos descritos na petição inicial seriam de responsabilidade do Banco C6 Consignado S/A.
Todavia, não vejo óbice à permanência da ré no polo passivo em razão da aplicação da teoria da aparência, segundo a qual todos os fornecedores dos produtos ou serviços são solidariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (parágrafo único do art. 7o c/c art. 34, ambos do CDC – Lei 8.078/90).
Rejeito, pois, a presente preliminar.
B) MÉRITO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. Destaco, igualmente, que entendo aplicável o julgamento antecipado da lide (id. 149072547), nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos (Empréstimo consignado n º *01.***.*02-84 – id. 129254791, pág.03) efetivados nos proventos da parte autora foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes. Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extratos bancários (– id. 129254791, pág.03) que demonstra a existência da tarifa aqui discutida.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou Contrato (id. 133373844) e TED (id. 133373848), a parte demandada provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Pois bem, da análise da documentação juntada nos autos, entendo que a parte autora realizou o referido empréstimo, conforme detalhamento a seguir: a) O Contrato digital (id. 133373844) contém: - Nome completo da cliente e dados pessoais - IP do usuário: 187.87.7.174:47478 - Data e hora: 23 de janeiro de 2024 / 18:49:55 - Geolocalização (-6.2301038 / -36.0273161) - Assinatura eletrônica por meio de biometria facial. - Sistema operacional: Sistema: Android 10 b) Foi disponibilizado R$ 1.604,29 reais na conta da parte autora, com nome destinatário MARCIO RERYSON DOS SANTOS (id. 133373848).
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto: CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) Verifico que o contrato foi devidamente pactuado, visto que foi obedecido os requisitos formais para a contratação (id. 133373844) pela própria autora, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade do objeto da presente demanda. Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que não firmou o contrato acima indicado, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos. De fato, houve expressa adesão ao contrato e não há qualquer defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os créditos das quantias em dinheiro. Dessarte, não que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil). O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com esteio no artigo 487, I, do CPC: CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85do CPC), sendo que as obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça (id. 130801629). Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC.
Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem- se os autos, com baixa na distribuição, desde que inexista qualquer requerimento.
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico. P.R.I.C. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0802450-56.2024.8.20.5126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): MARCIO RERYSON DOS SANTOS RÉ(U): BANCO C6 S.A.
DECISÃO Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, oportunidade em que a parte promovida requereu a audiência de instrução e julgamento (id. 133881336). Após, parte autora requereu perícia documental de todas as assinaturas nos referidos contratos juntados pela parte promovida (id. 138973969). É o breve relatório. 1.
Provas da parte ré.
Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento (para a produção de prova oral – id. 133881336), pois esta representa diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil). 2.
Provas da parte autora.
A parte autora requer intimação da parte promovida para acostar documentos originais com assinatura da parte autora.
Contudo, verifico que as assinaturas foram feitas de maneira eletrônica, não sendo caso de perícia grafotécnica.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se deseja produzir alguma prova e especificar qual prova.
Após, com manifestação e novos requerimentos, volte os autos conclusos para Decisão.
Sem novos requerimentos, volte os autos conclusos para Sentença.
Intime-se as partes desta decisão.
P.I.C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:43
Outras Decisões
-
21/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 17/10/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
17/10/2024 12:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
16/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:03
Juntada de Petição de procuração
-
11/10/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:22
Juntada de Petição de procuração
-
17/09/2024 08:27
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:58
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 17/10/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
11/09/2024 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821650-27.2024.8.20.5004
Rafaela Moreira Freire
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 17:02
Processo nº 0821650-27.2024.8.20.5004
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Rafaela Moreira Freire
Advogado: Geraldo Edson Cordier Pompa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 11:16
Processo nº 0822108-87.2023.8.20.5001
Jose Augusto Barreto Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Kainara Costa Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 14:52
Processo nº 0805743-06.2024.8.20.5103
Luiz da Silva Domingos
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 18:34
Processo nº 0802450-56.2024.8.20.5126
Marcio Reryson dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2025 09:09