TJRN - 0804542-04.2023.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:13
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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28/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:13
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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23/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 0804542-04.2023.8.20.5106 Exequente(s): EDSON BEZERRA GALDINO Executado(s): MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou os cálculos referentes ao crédito principal atualizado.
Intimado para se manifestar, o ente público não impugnou os cálculos. É o que importa relatar.
Decido.
No que concerne aos cálculos apresentados pela parte autora, é de se verificar que na ausência do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença consistente em obrigação de pagar, entende-se por corretos tais cálculos, devendo os mesmos serem homologados para o devido pagamento.
Ademais, observa-se que os cálculos estão de acordo com os parâmetros definidos na sentença condenatória.
Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, em id. 134738057, no valor total de R$ 12.530,67, atualizado até 28/10/2024.
Determinando a confecção do Instrumento Precatório em favor da parte autora, no valor de R$ 11.391,52, nos termos da Resolução nº 17/2021.
Ao proceder a confecção do instrumento precatório, a secretaria deverá incidir a retenção de 20% (vinte por cento) do montante principal para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato ao ID. 129657780.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Em atenção ao julgamento conjunto das ADI's nºs 4.357 e 4.425, deixo de aplicar a compensação obrigatória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º, do art. 100, da Constituição Federal.
Após a emissão do Instrumento Precatório, concedo prazo de 5 dias às partes para formulação de eventual impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo sistema SIGPRE.
Em atenção ao teor do acórdão proferido pela Turma Recursal, determino o pagamento da quantia de R$ 1.139,15, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da pessoa jurídica Lindocastro Nogueira Sociedade de Advogados (CNPJ 21.***.***/0001-17), independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Advirta-se que o valor devido à pessoa jurídica Lindocastro Nogueira Sociedade de Advogados (CNPJ 21.***.***/0001-17) não sofrerá retenção de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, por ser a sociedade optante do Simples Nacional.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, DETERMINO o cadastramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Uma vez expedido o requisitório, SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/04/2025 15:41
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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09/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 03/04/2025 23:59.
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30/11/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2024 10:23
Processo Reativado
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29/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:08
Juntada de Certidão vistos em correição
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28/08/2024 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 13:59
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:48
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2023 14:40
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 04:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:56
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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