TJRN - 0803290-72.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 01:07
Decorrido prazo de Edwiges Araújo Magalhãs em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Edwiges Araújo Magalhãs em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo n. 0803290-72.2024.8.20.5124 Parte autora: Marcelo Pereira de Medeiros Parte ré: HDI Seguros S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por MARCELO PEREIRA DE MEDEIROS, por intermédio de advogado, em face de HDI SEGUROS S/A, na qual o demandante afirma que contratou seguro veicular da parte demandada, e que suportou prejuízos em virtude de falha na prestação do serviço por parte do réu.
Para tanto, o autor sustenta que, após sofrer sinistro que resultou na perda total do veículo segurado, a seguradora teria efetuado o pagamento da indenização com descontos indevidos, notadamente o valor de R$ 3.123,66 (três mil, cento e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), correspondente às cotas do IPVA 2024.
Argumenta que, em razão da perda total do bem, não subsistiria a obrigação de arcar com o referido tributo, imputando à ré a prática de conduta abusiva, apta a ensejar a restituição em dobro do valor descontado, bem como a compensação por danos morais.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, observo que a parte demandada arguiu, em contestação (ID 131615539), preliminar de falta de interesse de agir, que percebo que merece acolhimento.
Explico.
Neste sentido, vislumbro que, junto à defesa, o réu apresentou documento intitulado “Termo de Autorização e Quitação”, devidamente assinado pelo autor, no qual este declara ter recebido da HDI Seguros S/A o valor de R$ 124.998,02 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e dois centavos) referente à indenização pela perda total do veículo segurado, reconhecendo expressamente que nada mais tem a reclamar, a que título for, em relação ao sinistro.
No mesmo instrumento, o autor confere quitação plena, geral e irrevogável à seguradora e renuncia expressamente a qualquer direito de pleitear, por meios judiciais ou extrajudiciais, valores adicionais ou indenizações decorrentes do sinistro em questão.
No caso concreto, verifica-se que o autor, pessoa civilmente capaz, teve plena ciência do conteúdo do termo, assinando-o de forma voluntária.
Deste modo, entendo se tratar de manifestação clara e válida de vontade, que demonstra a aceitação da solução proposta pela seguradora e o encerramento da controvérsia de forma definitiva, ao tempo da assinatura do termo, não cabendo rediscutir a matéria judicialmente.
Ademais, é incontroverso que o valor relativo ao IPVA 2024 foi recolhido pelo DETRAN/RN, o que afasta a responsabilidade direta da seguradora quanto à suposta retenção indevida.
Dessa forma, resta configurada a ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão do autor já se encontra satisfeita, nos exatos termos do instrumento firmado, pelo que o presente feito deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, julgo improcedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 47/2022-TJRN.
Caso haja interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá admitir ou não o recurso, assim como eventual julgamento, nos termos do art. 1.010, §3°, do CPC.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
01/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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20/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 11:24
Decorrido prazo de HDI Seguros S/A em 23/09/2024 23:59.
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16/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 08:16
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE MEDEIROS em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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