TJRN - 0804737-33.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804737-33.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARGARETE MARIA DE SOUZA Polo passivo: ROSICLEIA MARIA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
18/08/2025 20:15
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2025 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0804737-33.2025.8.20.5004 AUTORA: MARGARETE MARIA DE SOUZA RÉ: ROSICLEIA MARIA DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MARGARETE MARIA DE SOUZA ajuizou a presente ação de cobrança em face de ROSICLEIA MARIA DE SOUZA, buscando ressarcimento pelas despesas com reformas e dívidas de IPTU do imóvel que pertencia aos seus genitores, causados pela negligência da parte ré, que é sua irmã, durante o período de usufruto.
A parte demandada apresentou contestação com pedido contraposto, bem como requer a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A contestante informa que residiu no imóvel de 2019 a 2023 e que não honrou com o pagamento do IPTU, neste período, pois ela e seu marido se encontravam desempregados, no mais, defende que as benfeitorias realizadas pela autora foram de livre e espontânea vontade, não sendo a ré a única herdeira a ser responsável pela conservação do bem.
A contestante ainda formula pedido de reconvenção para que a demandante seja compelida a consignar os valores a título de aluguel referente ao quinhão da demandada e, ao fim, pugna pela total improcedência da pretensão autoral.
A parte autora apresentou sua réplica e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Ab initio, sobre o pedido de justiça gratuita, acaso haja manejo de recurso, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe deixar a análise do pleito ao colegiado revisor.
No tocante à reconvenção, conforme previsto no art. 31 da Lei nº 9.099/95, é impossível a apresentação de reconvenção no âmbito dos Juizados Especiais.
A reconvenção, por ser pretensão autônoma e diferente do mero pedido contraposto, não é admitida no rito sumaríssimo, que é regido pela já mencionada lei especial.
Faz-se mister transcrever o art. 31 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Nesse sentido, não deve ser apreciada a reconvenção apresentada na defesa, considerando que faz pretensão autônoma, relativa ao recebimento da parte pertencente à demandada, na condição de herdeira, em aluguéis do imóvel atualmente ocupado pela demandante, que não possui relação nenhuma com o objeto do presente feito, danos e dívidas deixados no referido imóvel durante o período de usufruto pela ré.
Compulsando os autos, verifico a inexistência de maiores controvérsias a permear a presente lide no que atine ao usufruto do imóvel pela ré durante os anos de 2019 a 2023 e as dívidas por ela deixadas, além das despesas enfrentadas pela parte autora na realização de reforma para conservação do bem.
Pela análise das alegações das partes, confrontadas pela documentação acostada, observo que a requerida admite ter deixado as dívidas de IPTU, ainda que informe se encontrar desempregada à época, e não impugna os danos alegados pela requerente, nem as provas, como vídeos e imagens anexas nos autos, tais quais: ID 145930727 – Documentos de titularidade da CAERN em nome de Rosicleia; ID 145930728 – Registros dos danos do imóvel e reformas realizadas; ID 145931479 – Comprovantes de pagamentos das manutenções; ID 145931480 – Comprovação da renegociação do IPTU; ID 145931482 – Documento de IPTU em nome de Margarete Maria; ID 145931483 – Alteração de titularidade perante a CAERN de Rosicleia para a Autora; IDs 145931495 a 145931515 – Diversos vídeos que registram os danos no imóvel.
Dito isso, resta incontroverso a responsabilidade da parte ré com relação às despesas arcadas somente pela irmã, vez que os gastos decorrem da reforma que se fez necessária com os danos deixados no período em que a demandada residiu no imóvel e este precisa ser conservado.
Outrossim, a dívida de IPTU se relaciona com o mesmo período, portanto, também é de responsabilidade da requerida, que usufruiu do bem, à época, e deveria tê-lo devolvido em boas condições de uso e livre de débitos com tributos.
Registro, por pertinente, que a falta de condições financeiras para pagamento do IPTU, em razão de desemprego, pode ter gerado impossibilidade temporária para a ré ao cumprimento da obrigação, contudo, a demandada deixou de justificar os motivos de não ter efetuado tais pagamentos em momento posterior, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC, nem o desemprego naquele período deve servir de amparo para se eximir de sua responsabilidade.
Afinal, o Código Civil estabelece a obrigação de conservar o imóvel para quem o possui a qualquer título (comodato, locação, etc.).
Essa obrigação inclui a realização de benfeitorias necessárias para evitar deterioração e manter o imóvel em condições de uso.
A responsabilidade pelas benfeitorias pode variar dependendo da boa-fé do possuidor ou locatário.
Em verdade, o artigo 582 do Código Civil assim dispõe: Art. 582.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Desse modo, restando demonstrado o inadimplemento da parte requerida quanto às despesas de reforma e débitos de IPTU, tal cobrança se mostra pertinente, cujo débito é devido pela parte ré.
Dessa maneira, deve a parte ré efetuar o pagamento no valor de R$ 16.159,70 (dezesseis mil cento e cinquenta e nove reais e setenta centavos) à parte autora, conforme comprovantes que acompanham a inicial.
Ao final, quanto à existência de litigância de má-fé, o pleito da defesa não merece prosperar, tendo em vista inexistir quaisquer das hipóteses do artigo 80 do CPC, nem dolo processual a justificar a mencionada penalidade.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte ré, ROSICLEIA MARIA DE SOUZA - CPF: *11.***.*15-14, a pagar a parte autora, MARGARETE MARIA DE SOUZA - CPF: *85.***.*87-34, a importância de R$ 16.159,70 (dezesseis mil cento e cinquenta e nove reais e setenta centavos), a título de danos materiais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
DEIXO de apreciar a convenção apresentada na defesa, diante da impossibilidade imposta no art. 31 da Lei nº 9.099/95.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, formulado pela defesa, para condenação da parte autora nas penalidades de litigância de má-fé.
Sobre o valor da condenação, deverão recair juros de 1% a.m., na forma do art. 405 do CC, e atualização monetária, a contar de dezembro de 2023, conforme as datas da maioria das notas e recibos das despesas anexas no ID. 145931479.
Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
A parte autora fica desde já ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
30/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:58
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/06/2025 07:21
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804737-33.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARGARETE MARIA DE SOUZA Polo passivo: ROSICLEIA MARIA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
28/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 15:53
Juntada de diligência
-
11/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 16:50
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0804737-33.2025.8.20.5004 AUTOR: MARGARETE MARIA DE SOUZA RÉ: ROSICLEIA MARIA DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que não foi possível promover a citação da parte ré através dos Correios, conforme aviso de recebimento anexado aos autos.
Considerando que os juizados especiais foram criados para o julgamento de causas de menor complexidade por meio de um rito célere, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade; Considerando que opções por formas mais simples e desburocratizadas de expedir intimações e citações não representam ofensa legal, mas reforçam o microssistema dos juizados especiais; Considerando, ainda, que segundo o artigo 405, do CPC, o servidor público possui fé pública; E considerando por fim a excepcionalidade do caso, já que não foi possível realizar o ato pelos Correios, determino que se renove a tentativa de citação da parte ré através do aplicativo WhatsApp, considerando-se os números de telefone 84 98805-6041, 84 99622-3444 e 84 99477-6275, indicados pela parte autora, devendo ser certificado nos autos, dia, horário e resposta do destinatário.
O Oficial de Justiça deverá solicitar informações acerca do endereço atualizado da parte ré, para o envio de futuras intimações.
Intime-se a parte autora, para ciência.
Natal/RN, 2 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
02/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:22
Outras Decisões
-
30/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804737-33.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARGARETE MARIA DE SOUZA Polo passivo: ROSICLEIA MARIA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "Nº INEXISTENTE" no carimbo dos Correios.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
14/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/03/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 09:31
Outras Decisões
-
19/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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