TJRN - 0801740-77.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:53
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 11:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:00
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 08:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801740-77.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ERICK CESAR DE OLIVEIRA LIMA Polo passivo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:36
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 21:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801740-77.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK CESAR DE OLIVEIRA LIMA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Indenização por Danos Morais ajuizada por ERICK CESAR DE OLIVEIRA LIMA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Alega, em síntese, que ao realizar consulta foi surpreendida com indevida inscrição de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por negativação que relata ser indevida.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO: Defiro a a retificação do polo passivo da lide, tendo em vista a nova razão social sendo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Antes do mérito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam formulada pela parte demandada, porque o réu integra a cadeia de consumo pertencente à parte autora.
Decerto que obtém vantagens diretas ou indiretas dos serviços que oferecem no mercado de consumo, e por isso está apto a figurar no polo passivo da demandada em condição de igualdade.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Todavia, a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, e vem acompanhada da documentação probatória.
Desse modo, não se apresentando quaisquer das hipóteses do art. 330, I e parágrafo primeiro, do CPC, rejeito a preliminar suscitada. É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
No caso em questão, ainda que a parte autora tenha invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, examinando as provas aqui produzidas, não encontro os requisitos necessários para promover a inversão do ônus da prova, conforme disposição legal do art. 6, VIII, do CDC.
Assim, principio afirmando não haver espaço para a inversão do ônus da prova. É que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador.
A inversão do ônus da prova não pode ocorrer neste caso porque os fatos relatados pela autora encontram dificuldades para serem confirmados em sede recursal, em face de inexistir prova mínima que ligue os fatos por ela narrados e a alegada conduta ilícita imputada à parte ré.
Não há, pois, espaço para a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto temerário seria tal procedimento, haja vista carecer as alegações da Autora da verossimilhança exigida por aquele comando e os fatos e documentos apresentados pelo réu revelarem obstáculos intransponíveis para confirmar as alegações autorais.
Nesse sentido, observo que, com base nos documentos apresentados pela parte demandada, de fato existe vínculo entre a autora e a ré, uma vez que a parte autora consentiu com o contrato junto ao Banco Itaú (cedente) que deu origem ao contrato de Crédito Direto Consumidor de nº 182906032446513, com nova numeração atribuída após a sua cessão para o Binding ID nº 42304981, débito este objeto da presente ação.
Destaco que os dados constantes na Proposta de Abertura de Conta correspondem ao documento pessoal juntado pela parte autora, bem como observo que a parte autora realizou a contratação o objeto discutido nesta ação através de biometria facial.
Fica demonstrada a utilização da conta corrente através do extrato, onde demonstra que a parte autora chegou a realizar diversas transações como, transferências via PIX e o recebimento de crédito contratado - com o fim de comprovar a existência da relação contratual entre as partes.
O registro da dívida em cadastro de restrição de crédito, em razão do fato da transmissão de crédito, ganha contorno de exercício regular de direito do credor.
Sem a prova suficiente, por parte da Autora quanto aos fatos alegados, não se permite que seja acolhido o seu pedido.
Por isso, afirmo que não há neste processo raciocínio capaz de amparar as alegações do Autor.
Além disso, o termo de cessão específico do contrato demonstra que o réu realizou todos os requisitos para a cessão de crédito.
Registre-se ainda que o réu apresentou junto com sua defesa, além da prova da regular e formal cessão de crédito, o envio de notificação ao Autor.
Quanto ao contrato de cessão de crédito, que tenho como válido no caso em exame, a falta de pagamento do débito ao credor originário não desonera o devedor pela dívida em mora e assim não cabe falar em exigência legal de notificação ao devedor como elemento essencial para validade da cessão de crédito, conforme precedentes do eg.
STJ, dentre eles: “A ineficácia em relação ao devedor assinalada pelo dispositivo em comento não significa, todavia, que a dívida não poderá ser exigida em face do devedor se não tiver havido notificação.
O objetivo da notificação é basicamente informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente e pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite ao devedor que oponha ao cessionário exceções de caráter pessoal que tem em relação ao cedente surgidas em momento posterior à transferência do crédito (inteligência do artigo 294 do CC/02).
Não se pode imaginar, data vênia, que a ausência de notificação, como pretende o recorrente, seja capaz de isentar o devedor da prestação. (STJ – Recurso Especial nº 936.589/SP, Ministro Sidnei Benetti, 3ª Turma, julgado aos 22/02/2011).” E outro, também do eg.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
EFEITOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168⁄STJ. 1.
Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 2.
Nos moldes da Súmula 168⁄STJ, “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.482.670 -SP (2014⁄0201227-9).
Segunda Seção.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 24.09.2015) Apenas para mencionar, de passagem, questão relevante mas não debatida nestes autos, é a que se poderia falar em exigência de notificação ao devedor como elemento essencial para validade da cessão de crédito, conforme disposto no artigo 290, do Código Civil: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
EFEITOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168⁄STJ. 1.
Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 2.
Nos moldes da Súmula 168⁄STJ, “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESPNº 1.482.670 -SP (2014⁄0201227-9).
Segunda Seção.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 24.09.2015) Portanto, descabida a alegação do autor de que desconhecia os débitos em questão.
Neste caso, à luz dos fatos expostos, entendo que o documento indicado pelo autor não possui validade jurídica, sendo, portanto, inadequado para comprovar a regularidade do ato em questão.
Além disso, é indevida a alegação de dívida e inscrição desconhecida, uma vez que restou claro o vínculo entre a demandada e a empresa ré.
Portanto, não se verifica a adoção de prática abusiva, visto que a parte demandada atuou em conformidade com os ditames legais, o que justifica a negativa no SPC/Serasa.
Em sendo assim, a litigância de má-fé é a vontade deliberada de praticar um ato prejudicial a outrem tendo consciência do injusto e da falta de razão. É um ato totalmente desprovido de lisura processual, cuja intenção é se valer da própria torpeza para extrair vantagens processuais por meio do abuso do direito, o que se observa no caso aqui em análise.
A respeito dos danos morais, sendo o débito legítimo, não houve efetiva lesão à honra, imagem ou integridade psíquica do autor.
Outrossim, a totalidade dos pedidos formulados pelo autor se mostra improcedente, uma vez que não restou provado o alegado ato ilícito ou a ocorrência de qualquer situação que justifique a reparação pretendida.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nestes termos, considerando a comprovação da relação existente, a conduta do Autor está descrita no inciso II do art. 17 do CPC, mostrando-se impositiva a sua condenação na multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pedido do autor buscou alterar a verdade dos fatos.
Daí, deve o autor ser condenado como litigante de má-fé.
Com efeito, toda a retórica da parte autora descamba para a litigância de má-fé, o que me leva à aplicação da regra constante no art. 80, do CPC, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Acerca do tema, confirmando a litigância de má-fé, trago os precedentes do eg.
TJRN: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, vez que restou demonstrado o uso do serviço de cartão de crédito. 2.
Restando débito em aberto e não havendo a comprovação do adimplemento é regular a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, vez que restou configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil. 3.
Com relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que resta configurada a ocorrência da hipótese prevista no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13/105/2015), a ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que alicerçou seu pleito em premissa fática falsa. 4.
Jurisprudência do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014; AC n° 2015.000835-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2015; AC n° 2015.002776-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015). 5.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN.
AC nº 2017.002596-3.
Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. em 17.07.2018). (destaquei) “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DÉBITO EXISTENTE.
CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAGAS PELO AUTOR QUE REVELAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN.
AC nº 2015.016005-8.
Relator Desembargador Cornélio Alves, j. em 16.03.2017). (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE RECORRENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DÉBITO EXISTENTE.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. (…).
DÉBITO EXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DEDUZIDA COM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN.
AC nº 2015.021153-7.
Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 10.03.2016). (destaquei) Nestes termos, considerando a comprovação da relação existente, a conduta do Apelante está descrita no inciso II do art. 17 do CPC, mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Assim, deve o autor ser condenado como litigante de má-fé considerando que toda a sua retórica descamba para a litigância de má-fé, o que me leva à aplicação da regra constante no art. 80, do CPC.
O art. 81, do CPC, dispõe que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios.
Por fim, importante registrar que "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" STJ.
REsp nº 65.906/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira.
Dj: 02.03.1998.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por restar demonstrada a alteração da verdade dos fatos, conforme disposição dos artigos 80, II e 81 do CPC, bem como honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Intime-se o autor desta sentença por carta com AR acerca das penas em que foi condenada.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos .
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:29
Decorrido prazo de ERICK CESAR DE OLIVEIRA LIMA em 07/04/2025.
-
08/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ERICK CESAR DE OLIVEIRA LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ERICK CESAR DE OLIVEIRA LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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01/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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