TJRN - 0801740-77.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801740-77.2025.8.20.5004 Polo ativo ERICK CESAR DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA Polo passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801740-77.2025.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ERICK CESAR DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO (A): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA RECORRIDO (A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO (A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DO DÉBITO.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto desta relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora ERICK CESAR DE OLIVEIRA LIMA contra a r. sentença de Id. 31114847, proferida pelo 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais, ajuizada em face do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Defiro a a retificação do polo passivo da lide, tendo em vista a nova razão social sendo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Antes do mérito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam formulada pela parte demandada, porque o réu integra a cadeia de consumo pertencente à parte autora.
Decerto que obtém vantagens diretas ou indiretas dos serviços que oferecem no mercado de consumo, e por isso está apto a figurar no polo passivo da demandada em condição de igualdade.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Todavia, a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, e vem acompanhada da documentação probatória.
Desse modo, não se apresentando quaisquer das hipóteses do art. 330, I e parágrafo primeiro, do CPC, rejeito a preliminar suscitada. É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
No caso em questão, ainda que a parte autora tenha invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, examinando as provas aqui produzidas, não encontro os requisitos necessários para promover a inversão do ônus da prova, conforme disposição legal do art. 6, VIII, do CDC.
Assim, princípio afirmando não haver espaço para a inversão do ônus da prova. É que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador.
A inversão do ônus da prova não pode ocorrer neste caso porque os fatos relatados pela autora encontram dificuldades para serem confirmados em sede recursal, em face de inexistir prova mínima que ligue os fatos por ela narrados e a alegada conduta ilícita imputada à parte ré.
Não há, pois, espaço para a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto temerário seria tal procedimento, haja vista carecer as alegações da Autora da verossimilhança exigida por aquele comando e os fatos e documentos apresentados pelo réu revelarem obstáculos intransponíveis para confirmar as alegações autorais.
Nesse sentido, observo que, com base nos documentos apresentados pela parte demandada, de fato existe vínculo entre a autora e a ré, uma vez que a parte autora consentiu com o contrato junto ao Banco Itaú (cedente) que deu origem ao contrato de Crédito Direto Consumidor de nº 182906032446513, com nova numeração atribuída após a sua cessão para o Binding ID nº 42304981, débito este objeto da presente ação.
Destaco que os dados constantes na Proposta de Abertura de Conta correspondem ao documento pessoal juntado pela parte autora, bem como observo que a parte autora realizou a contratação do objeto discutido nesta ação através de biometria facial.
Fica demonstrada a utilização da conta corrente através do extrato, onde demonstra que a parte autora chegou a realizar diversas transações como, transferências via PIX e o recebimento de crédito contratado - com o fim de comprovar a existência da relação contratual entre as partes.
O registro da dívida em cadastro de restrição de crédito, em razão do fato da transmissão de crédito, ganha contorno de exercício regular de direito do credor.
Sem a prova suficiente, por parte da Autora quanto aos fatos alegados, não se permite que seja acolhido o seu pedido.
Por isso, afirmo que não há neste processo raciocínio capaz de amparar as alegações do Autor.
Além disso, o termo de cessão específico do contrato demonstra que o réu realizou todos os requisitos para a cessão de crédito.
Registre-se ainda que o réu apresentou junto com sua defesa, além da prova da regular e formal cessão de crédito, o envio de notificação ao Autor.
Quanto ao contrato de cessão de crédito, que tenho como válido no caso em exame, a falta de pagamento do débito ao credor originário não desonera o devedor pela dívida em mora e assim não cabe falar em exigência legal de notificação ao devedor como elemento essencial para validade da cessão de crédito, conforme precedentes do eg.
STJ, dentre eles: “A ineficácia em relação ao devedor assinalada pelo dispositivo em comento não significa, todavia, que a dívida não poderá ser exigida em face do devedor se não tiver havido notificação.
O objetivo da notificação é basicamente informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente e pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite ao devedor que oponha ao cessionário exceções de caráter pessoal que tem em relação ao cedente surgidas em momento posterior à transferência do crédito (inteligência do artigo 294 do CC/02).
Não se pode imaginar, data vênia, que a ausência de notificação, como pretende o recorrente, seja capaz de isentar o devedor da prestação. (STJ – Recurso Especial nº 936.589/SP, Ministro Sidnei Benetti, 3ª Turma, julgado aos 22/02/2011).” E outro, também do eg.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
EFEITOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168⁄STJ. 1.
Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 2.
Nos moldes da Súmula 168⁄STJ, “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.482.670 -SP (2014⁄0201227-9).
Segunda Seção.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 24.09.2015) Apenas para mencionar, de passagem, questão relevante mas não debatida nestes autos, é a que se poderia falar em exigência de notificação ao devedor como elemento essencial para validade da cessão de crédito, conforme disposto no artigo 290, do Código Civil: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
EFEITOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168⁄STJ. 1.
Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 2.
Nos moldes da Súmula 168⁄STJ, “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESPNº 1.482.670 -SP (2014⁄0201227-9).
Segunda Seção.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 24.09.2015) Portanto, descabida a alegação do autor de que desconhecia os débitos em questão.
Neste caso, à luz dos fatos expostos, entendo que o documento indicado pelo autor não possui validade jurídica, sendo, portanto, inadequado para comprovar a regularidade do ato em questão.
Além disso, é indevida a alegação de dívida e inscrição desconhecida, uma vez que restou claro o vínculo entre a demandada e a empresa ré.
Portanto, não se verifica a adoção de prática abusiva, visto que a parte demandada atuou em conformidade com os ditames legais, o que justifica a negativa no SPC/Serasa.
Em sendo assim, a litigância de má-fé é a vontade deliberada de praticar um ato prejudicial a outrem tendo consciência do injusto e da falta de razão. É um ato totalmente desprovido de lisura processual, cuja intenção é se valer da própria torpeza para extrair vantagens processuais por meio do abuso do direito, o que se observa no caso aqui em análise.
A respeito dos danos morais, sendo o débito legítimo, não houve efetiva lesão à honra, imagem ou integridade psíquica do autor.
Outrossim, a totalidade dos pedidos formulados pelo autor se mostra improcedente, uma vez que não restou provado o alegado ato ilícito ou a ocorrência de qualquer situação que justifique a reparação pretendida.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nestes termos, considerando a comprovação da relação existente, a conduta do Autor está descrita no inciso II do art. 17 do CPC, mostrando-se impositiva a sua condenação na multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pedido do autor buscou alterar a verdade dos fatos.
Daí, deve o autor ser condenado como litigante de má-fé.
Com efeito, toda a retórica da parte autora descamba para a litigância de má-fé, o que me leva à aplicação da regra constante no art. 80, do CPC, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Acerca do tema, confirmando a litigância de má-fé, trago os precedentes do eg.
TJRN: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, vez que restou demonstrado o uso do serviço de cartão de crédito. 2.
Restando débito em aberto e não havendo a comprovação do adimplemento é regular a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, vez que restou configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil. 3.
Com relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que resta configurada a ocorrência da hipótese prevista no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13/105/2015), a ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que alicerçou seu pleito em premissa fática falsa. 4.
Jurisprudência do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014; AC n° 2015.000835-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2015; AC n° 2015.002776-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015). 5.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN.
AC nº 2017.002596-3.
Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. em 17.07.2018). (destaquei) “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DÉBITO EXISTENTE.
CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAGAS PELO AUTOR QUE REVELAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN.
AC nº 2015.016005-8.
Relator Desembargador Cornélio Alves, j. em 16.03.2017). (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE RECORRENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DÉBITO EXISTENTE.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. (…).
DÉBITO EXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DEDUZIDA COM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN.
AC nº 2015.021153-7.
Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 10.03.2016). (destaquei) Nestes termos, considerando a comprovação da relação existente, a conduta do Apelante está descrita no inciso II do art. 17 do CPC, mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Assim, deve o autor ser condenado como litigante de má-fé considerando que toda a sua retórica descamba para a litigância de má-fé, o que me leva à aplicação da regra constante no art. 80, do CPC.
O art. 81, do CPC, dispõe que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios.
Por fim, importante registrar que "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" STJ.
REsp nº 65.906/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira.
Dj: 02.03.1998.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por restar demonstrada a alteração da verdade dos fatos, conforme disposição dos artigos 80, II e 81 do CPC, bem como honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa atualizado. [...] Nas razões recursais (Id. 31114849), a parte recorrente objetivou a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela procedência dos pedidos autorais sob o argumento de invalidade do termo de cessão de crédito anexado aos autos, inexistência de contrato assinado e que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes é ilícita.
Contrarrazões apresentadas em Id. 31114852, pedindo pelo não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Incontroversa é a relação de consumo entre as partes, ambos se encaixando nos conceitos de consumidor e fornecedor, ambos dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o ônus da prova deve ser invertido, conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a situação de vulnerabilidade da consumidora frente à Ré, sobretudo, no que concerne à apresentação de prova técnica.
Compulsando os autos, observo que a recorrente nega a existência de relação contratual com a empresa demandada, tampouco reconhece o débito que ensejou a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Entretanto, o recorrido anexou à contestação, certidão autenticada do termo de cessão de crédito, demonstrando a existência de dívida contraída pelo autor junto ao BANCO ITAÚ S.
A. referente ao contrato nº Crédito Direto Consumidor de nº 182906032446513, com nova numeração atribuída após a sua cessão para o Binding Id nº 42304981, ficha cadastral para abertura de conta corrente (Id. 31114836), documentação pessoal do autor (Id 31114836), termo de notificação SERASA (Id. 31114839), no mesmo endereço do autor contido na exordial e documentos a ela anexos, bem como transferências via PIX e o recebimento de crédito contratado - com o fim de comprovar a existência da relação contratual entre as partes (Id. 31114837).
Em contrapartida, intimada a se manifestar, a parte autora não apresentou impugnação, bem como não fez prova do pagamento do débito em aberto.
Infere-se, portanto, que o demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, II, do, CPC, não havendo que se falar em inscrição indevida, posto que comprovada a existência da dívida.
Ressalta-se, ainda, precedentes desta Turma Recursal, em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
JUNTADA DO CONTRATO ORIGINÁRIO E DOCUMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801004-88.2023.8.20.5114, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
JUNTADA DO CONTRATO ORIGINÁRIO E DOCUMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800878-41.2023.8.20.5113, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Ademais, já é pacífico na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, comprovada a regularidade do cadastro negativo do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e não demonstrada falha na prestação do serviço por parte da parte demandada, incabível o pleito de indenização por danos morais.
Portanto, inexiste conduta ilícita pelo fornecedor de serviços, não há que se falar em indenização por danos, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
14/05/2025 09:26
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817711-67.2024.8.20.5124
Jones da Silva Lima
Samsung Eletonica da Amazonas LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 13:04
Processo nº 0801723-41.2025.8.20.5101
Maria das Gracas Mariz Ramos
Maria do Desterro Alves Dantas
Advogado: Eduardo Mateus Ramos de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 19:21
Processo nº 0805189-08.2024.8.20.5124
Joao Batista Lima da Silva
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 12:00
Processo nº 0805189-08.2024.8.20.5124
Serasa S/A
Joao Batista Lima da Silva
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 14:56
Processo nº 0800793-45.2025.8.20.5126
Francisca Giliane Silva
Municipio de Coronel Ezequiel
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 15:12