TJRN - 0805189-08.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/06/2025 05:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0805189-08.2024.8.20.5124 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERASA S.A. contra sentença proferida por este Juízo, requerendo a modificação da decisão para afastar a condenação por danos morais que lhe foi imposta.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, busca a embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação por este Juízo e satisfatoriamente argumentado, demonstrando tal irresignação como verdadeira tentativa de buscar, insistentemente, decisão judicial que lhe favoreça.
Verifica-se que as questões foram devidamente debatidas e afastadas e os temas principais de mérito foram objeto de análise detida do julgado, não havendo questões a serem completadas ou aclaradas.
Em verdade, os argumentos apresentados pela parte embargante mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado, pois consistem em mera reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos e que foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar.
Desse modo, deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte argumentativo em que se apoia o ato decisório é suficiente para justificar a resolução do litígio.
Com efeito, caso a embargante tenha a pretensão de rediscutir o mérito da sentença, deve manejar o recurso adequado, tendo em vista que os embargos não se prestam a esse fim.
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
26/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0805189-08.2024.8.20.5124 Parte demandante: JOAO BATISTA LIMA DA SILVA Parte demandada: BANCO C6 S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID. 148024569, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 27 de maio de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
27/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0805189-08.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO BATISTA LIMA DA SILVA, por intermédio de advogado, em face de BANCO C6 S.A. e SERASA S.A., na qual o demandante afirma ter sofrido danos morais em decorrência de inclusão indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Para tanto, afirma que é cliente do primeiro demandado e formulou acordo para pagamento de uma dívida, em 31 parcelas no valor de R$ 45,03, resultando no valor total acordado de R$ 1.476,57.
Sustenta que realizou os pagamentos tempestivamente, contudo, ao tentar pagar a sexta parcela foi impedido, por supostamente ter atrasado a parcela anterior, o que não aconteceu, segundo alega.
A tutela de urgência foi deferida.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes informaram não ter mais provas a produzir.
De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ou a sua impugnação, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Rejeito a preliminar de defeito na representação, pois, conforme dispõe o art. 9º, § 3º da Lei n. 9.099/95, o mandato ao advogado pode ser verbal, quando não se tratar de poderes especiais.
Como já decidiu a Turma Recursal deste E.
Tribunal de Justiça, exigir do autor da ação comprovante de residência em nome próprio é medida que atenta contra os princípios da simplicidade e da informalidade (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806297-48.2019.8.20.5124, Relator: GUILHERME MELO CORTEZ, 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 02/06/2021).
Logo, não assiste razão à parte ré nesse sentido.
Sem outras preliminares, ao mérito.
Pontuo que o presente caso trata de nítida relação de consumo, sendo de rigor a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, uma vez que constato a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, conforme estabelece o art. 6°, VIII, do CDC.
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que o autor se insurge contra negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito junto ao réu, que estava adimplente.
A demandada, por sua vez, defende que agiu no exercício regular do seu direito de cobrança, posto que defende que o débito não foi quitado.
Sustenta que o acordo foi cancelado em razão da inadimplência do autor em relação à quinta parcela, da qual decorreu a inscrição impugnada.
Todavia, assiste razão ao demandante, porquanto foi juntado aos autos descritivo do acordo formulado (ID 118262546), bem como o comprovante de pagamento tempestivo da parcela com vencimento em 02.10.2023 (ID 118262547), de modo que a alegação de cancelamento do acordo por inadimplência não se sustenta.
A comunicação de negativação e o demonstrativo da inscrição, por sua vez, evidencia que a data da inserção do nome do demandante no SERASA diz respeito à parcela paga e a seguinte ao cancelamento do acordo (ID 118262548).
Nesse pórtico, sabe-se que cabe à ré o ônus de comprovar a regularidade da negativação em detrimento do consumidor, nos órgãos de proteção ao crédito, o que não realizou, restando demonstrada a falha na prestação do serviço (art. 373, II, do CPC).
Ademais, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a pretensão autoral para ter a inscrição baixada, bem como a retomada do acordo nos moldes propostos merece acolhida, tendo em vista que o cancelamento de seu de forma irregular.
Outrossim, conforme jurisprudência pacificada de que a divulgação irregular de dívida, através de inscrição nos cadastros oficiais de proteção ao crédito, é fato ensejador de danos morais indenizáveis, deve o requerente ser compensado pelos transtornos experimentados.
No presente caso, trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos.
Desta feita, com fundamento nos aspectos acima apontados, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação adequada à parte autora.
Vale destacar, ainda, que a ré SERASA S.A. não comprovou que enviou a notificação ao autor sobre o cadastro negativo aberto em seu nome, o que enseja sua responsabilidade solidária pelos fatos narrados, nos termos do art. 14 do CDC.
Por fim, cabe acrescentar que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes no processo, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, CONFIRMO a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a adimplência do autor e, por consequência, determinar a baixa do débito descrito no extrato de negativação de ID 118262548 – pág. 2, com a retirada definitiva da restrição em detrimento de JOÃO BATISTA LIMA DA SILVA; b) determinar a retomada do acordo referente ao parcelamento nos moldes anteriormente pactuados e seus consectários; c) condenar os réus BANCO C6 S.A. e SERASA S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao demandante, nos moldes do artigo 6º, VI, do CDC, montante que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, com efeitos a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
01/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 09:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/11/2024 12:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
13/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 12:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
12/11/2024 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 12:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
26/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:51
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2024 08:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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