TJRN - 0817711-67.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
24/04/2025 01:08
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 23/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo nº 0817711-67.2024.8.20.5124 Parte Autora: Jones da Silva Lima Parte Ré: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por JONES DA SILVA LIMA, por intermédio do Setor de Ajuizamento, em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., em virtude de alegado vício em aparelho celular modelo Samsung Galaxy A55, cujo reparo sem ônus foi recusado sob alegação de que o defeito decorreu de mau uso, mesmo o produto estando dentro do prazo de garantia.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória.
Quanto às preliminares aventadas em contestação, abstenho-me à realização da análise em razão da disposição do art. 488 do Código de Processo Civil: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Pois bem.
No mérito, a parte autora sustenta que o aparelho apresentou defeito ainda dentro do prazo de garantia, e que, não obstante sua reclamação, teve negada a assistência sob justificativa de dano físico.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação alegando a inexistência de defeito de fabricação e a perda da garantia por uso inadequado do aparelho, que foi entregue à assistência técnica com trinco na tela, conforme relatório técnico anexado (ID 137633459), que descreve a violação às condições de uso do produto.
De acordo com o laudo técnico apresentado, o dano físico é evidente, o que também se percebe das fotos constantes no processo, situação que descaracteriza o vício de fabricação.
Ressalta-se que aparelhos eletrônicos, em especial os que se pretendem resistentes à água, não mantêm tal característica diante de comprometimentos estruturais como trincos na tela.
Ainda, os Termos de Uso assinados pelo demandante (ID 137633458) informam expressamente, no Item 2.2, que “a garantia perderá sua validade: (...) caso o produto sofra danos causados por acidentes.” Assim, pontuo que, nos termos do art. 12, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não responde quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, o que, no caso dos autos, restou plenamente demonstrado.
Por fim, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), tampouco apresentou elementos técnicos capazes de refutar o conteúdo do laudo da assistência técnica autorizada, de modo que não constato a existência de ato ilícito que justifique a concessão da indenização pretendida.
Acrescento, ainda, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, de livre e motivada convicção, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se nos moldes da Portaria Conjunta n° 40/2022-TJRN.
Caso haja interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá admitir ou não o recurso, assim como eventual julgamento, nos termos do art. 1.010, §3°, do CPC.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:16
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 13/12/2024 08:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 08:30, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
12/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 10:12
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 13/12/2024 08:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
23/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804385-70.2019.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Alan Vieira de Lima
Advogado: Renan Aguiar de Garcia Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2019 08:04
Processo nº 0804385-70.2019.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
A Vieira de Lima LTDA
Advogado: Nelito Lima Ferreira Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 10:27
Processo nº 0800143-44.2025.8.20.5143
Vitoria de Melo Silva
Joel Henrique Pinto Junior
Advogado: Diego Magno Castro Saraiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 00:22
Processo nº 0805245-76.2025.8.20.5004
Sandra Rocha
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 17:36
Processo nº 0805245-76.2025.8.20.5004
Sandra Rocha
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 09:26