TJRN - 0801687-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 10:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2025 10:03 Transitado em Julgado em 13/05/2025 
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                                            09/08/2025 00:12 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2025 00:12 Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 00:12 Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 00:12 Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 08/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 06:05 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 06:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:26 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801687-96.2025.8.20.5004 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARSALLIS RESIDENCE REU: ANDRE DA COSTA COIMBRA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Analisando a petição inserida no ID 149483679, constato que a parte promovida requer a nulidade da sentença, alegando equívoco na contagem do prazo para apresentar defesa, bem como, apresentou proposta de acordo que não foi aceita pela parte autora.
 
 A parte ré informa que a citação ocorreu por via postal e que o Aviso de Recebimento referente à citação do Requerido foi juntado eletronicamente em 29 de março de 2025 (ID 147002486).
 
 Alega que o prazo para resposta, quando a citação é feita pelo correio, inicia-se na data de juntada aos autos do aviso de recebimento, conforme os termos do Art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e que deve ser aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais.
 
 Afirma que a certidão do decurso de prazo (ID 147644944), emitida em 04/04/25, atestou equivocadamente que o prazo da defesa teria expirado em 03/04/25 e que a sentença foi proferida decretando a revelia do requerido.
 
 Diante disso, requer a nulidade da certidão e da sentença, por violação ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a citação foi recebida no dia 13/03/25, tendo o AR sido juntado aos autos apenas no dia 29/03/25, conforme ID 147002486.
 
 Ocorre que, o Enunciado 13 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) estabelece que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
 
 Assim, o prazo inicia a partir da data em que a parte é notificada ou toma conhecimento de um ato processual, e não quando o comprovante de que essa notificação ou conhecimento foi feito é juntado aos autos.
 
 Além do mais, consta na carta de citação expedida no ID 144385286, que a defesa deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência da carta.
 
 Assim, não há que se falar em nulidade da certidão e da sentença, tendo em vista que foi observado o prazo correto para apresentar defesa e a sentença foi prolatada corretamente.
 
 Diante disso, indefiro o pedido do ID 149483679.
 
 Intimem-se as partes.
 
 NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/07/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 15:20 Prejudicado o pedido de ANDRE DA COSTA COIMBRA 
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                                            23/05/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 11:19 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 11:18 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARSALLIS RESIDENCE em 07/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:48 Decorrido prazo de ANDRE DA COSTA COIMBRA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 02:34 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            08/05/2025 01:16 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARSALLIS RESIDENCE em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 01:16 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARSALLIS RESIDENCE em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:53 Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:51 Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:51 Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 07/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 05:48 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            03/05/2025 05:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801687-96.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARSALLIS RESIDENCE Polo passivo: ANDRE DA COSTA COIMBRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora acerca da PROPOSTA DE ACORDO apresentada nos autos, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias Natal/RN, 25 de abril de 2025.
 
 GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a)
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                                            25/04/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 11:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/04/2025 22:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 22:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 15:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/04/2025 11:21 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 11:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 
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                                            22/04/2025 08:24 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 08:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801687-96.2025.8.20.5004 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARSALLIS RESIDENCE REU: ANDRE DA COSTA COIMBRA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
 
 Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
 
 Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL MARSALLIS RESIDENCE em desfavor de ANDRE DA COSTA COIMBRA.
 
 A autora alega que a parte ré é proprietária da unidade 210 no condomínio titular e teria deixado de realizar o pagamento de despesas ordinárias e demais contribuições condominiais, determinadas na Convenção e por Assembleias Gerais, por oito meses não-consecutivos, entre dezembro de 2023 a janeiro de 2025.
 
 Na inicial, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento do valor total de R$ 11.127,42 (onze mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), referente às inadimplências e com a adição de honorários advocatícios e demais encargos. É breve relato do necessário.
 
 Fundamento e decido.
 
 Presente os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
 
 Mérito No mérito, busca-se analisar ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MARSALLIS RESIDENCE quanto ao objeto da lide, o acúmulo de inadimplências pela parte ré, referentes à unidade 210 do condomínio titular.
 
 Verifica-se que a questão é eminentemente de direito, bem como que os documentos juntados aos autos do processo atuam suficientemente para a efetiva comprovação da lide.
 
 Em face disso, é caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Na presente ação, a parte ré ANDRE DA COSTA COIMBRA, apesar de devidamente intimada (ID 147002486), não se manifestou para a apresentação de contestação ou proposta de acordo aos autos, dentro do prazo estabelecido, portanto, tornando as alegações da inicial presumidamente verdadeiras e incontroversas, com base nos arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil.
 
 Art. 341.
 
 Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
 
 Parágrafo único.
 
 O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (...) Art. 344.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
 
 Em razão disso, por não ter sido apresentada contestação, a ré ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95, bem como no art. 344 do CPC.
 
 Incumbia ao réu ter apresentado prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiram.
 
 Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Contudo, pondero que a presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, o que não parece ser o caso dos autos.
 
 Dessa forma, levando em consideração o decurso do prazo legal sem que a demandada tenha apresentado contestação, aplico em seu desfavor os efeitos da revelia.
 
 Diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, II do Código de Processo Civil.
 
 O Código Civil é responsável por prever os deveres dos condôminos frente ao condomínio edilício, além da aplicação de multa moratória sobre a totalidade do débito, como demonstrado no art. 1.336: Art. 1.336.
 
 São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
 
 Bem como na convenção do condomínio (ID 141555876): CLÁUSULA 5ª - São deveres dos condôminos: (...) n) concorrer para as despesas comuns, na proporção fixada pelo Capítulo III deste Convenção, de acordo com o orçamento anualmente fixado por Assembléia Geral, ou suas alterações subsequentes, também aprovadas por Assembleias Gerais, recolhendo as quotas nos prazos estabelecidos. (...) CLÁUSULA 6ª - São consideradas despesas comuns que devem ser suportadas por todos os condôminos, na proporção de suas respectivas frações, todas aquelas constantes do orçamento a ser anualmente aprovado em Assembleia Geral Ordinária (...).
 
 Das Penalidades CLÁUSULA 22ª - Pelo não cumprimento às disposições desta Convenção, do Regimento Interno ou do Código Civil, ficarão os condôminos, seus dependentes, locatários, serviçais ou sucessores sujeitos às seguintes penalidades: (...). c) o pagamento das quotas condominiais ordinárias ou extras em data posterior à estabelecida será acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito; Sendo assim, resta devidamente entendida a obrigação dos proprietários de imóveis em condomínio edilício de cumprir com o estipulado, no referente às despesas ordinárias e extras para a manutenção da localidade.
 
 No referente ao objeto da presente ação e semelhantes, observa-se o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-3002ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0816804-64.2024.8.20.5004 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: OTOMAR LOPES CARDOSO JUNIOR ADVOGADO(A): OTOMAR LOPES CARDOSO JUNIOR RECORRIDO(A): CONDOMINIO COSTA DO ATLANTICO PROCURADOR(A): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS JUÍZA RELATORA SUPLENTE: DRA.
 
 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
 
 RÉU REVEL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.549,62 REFERENTE AO DÉBITO CONDOMINIAL.
 
 RECURSO DO DEMANDADO QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSERIDOS NO DÉBITO COBRADO PELO AUTOR.
 
 PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPEDIMENTO DO JUIZ LEIGO.
 
 REJEITADAS.
 
 DÍVIDA EVIDENCIADA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO.
 
 PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
 
 DETERMINAÇÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DA INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DA COTA CONDOMINIAL.
 
 ART. 30, §3º E ART. 40, §1º, DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
 
 DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RÉU.
 
 CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
 
 SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° CPC.
 
 ENCARGOS MORATÓRIOS.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 AJUSTE DE OFÍCIO.
 
 AUTORIZADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Acerca dos honorários advocatícios requeridos nos pedidos, estes devem ser desconsiderados, tendo em vista que, apesar de previsão na convenção condominial, a redação desta não prevê de forma devidamente clara a porcentagem a ser fixado em caso de ajuizamento de ação judicial.
 
 Ante o exposto, verifica-se que a parte ré não contestou a existência do débito ou apresentou proposta de acordo para apreciação da parte autora, assumindo a responsabilidade pela inadimplência, de acordo com o art. 344 do CPC.
 
 Em face disso, configura-se, no caso em tela, a possibilidade de cobrança pela parte autora, nos termos do art. 1.336, I, do CC.
 
 Em face disso, reconhece o direito de cobrança apresentado pela parte autora, com a condenação para o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias atribuídas ao titular do débito.
 
 No tocante ao valor da condenação pretendida, porém, entendo que este deve ser o valor constante do título apresentado, não podendo ser aplicada a correção perquirida na petição inicial.
 
 A correção e juros devem ser calculados após a prolação da presente sentença.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ANDRE DA COSTA COIMBRA a pagar a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.665,02 (oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), referente às taxas condominiais inadimplidas e já acrescida de multa de 2% (dois por cento) referente ao período.
 
 Autorizo a inclusão dos valores vincendos até o trânsito em julgado da presente ação, com base no art. 323 do CPC.
 
 Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
 
 Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
 
 Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei no 9.099/95).
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
 
 Natal/RN, data de assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito .
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                                            16/04/2025 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 22:15 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/04/2025 07:28 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2025 07:28 Decorrido prazo de ANDRE DA COSTA COIMBRA em 03/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:23 Decorrido prazo de ANDRE DA COSTA COIMBRA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:10 Decorrido prazo de ANDRE DA COSTA COIMBRA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 09:44 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            14/03/2025 00:48 Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:45 Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:15 Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:15 Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 08:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/02/2025 08:27 Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            27/02/2025 22:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2025 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 14:03 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            03/02/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 13:30 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            31/01/2025 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 15:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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