TJRN - 0819395-96.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0819395-96.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CRISTIANE DA PENHA SILVA VELASQUEZ, MARINEIDE TERTULIANO DA PENHA, ISABEL SILVA COUTINHO RECORRIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,9 de setembro de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819395-96.2024.8.20.5004 Polo ativo CRISTIANE DA PENHA SILVA VELASQUEZ e outros Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, JOANA D ARC MAIA DE PAIVA Polo passivo KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0819395-96.2024.8.20.5004 RECORRENTE: CRISTIANE DA PENHA SILVA VELASQUEZ, MARINEIDE TERTULIANO DA PENHA, ISABEL SILVA COUTINHO RECORRIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE BILHETE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DAS PASSAGENS CONTRATADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PELA PARTE AUTORA FRUSTRADA.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARTE AUTORA QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE RETORNAR À CIDADE DE NATAL/RN.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CRISTIANE DA PENHA SILVA VELASQUEZ, MARINEIDE TERTULIANO DA PENHA e ISABEL SILVA COUTINHO em face de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS), haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais visavam à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de passagem aérea adquirida pelas autoras.
Em suas razões recursais, aduziram, em síntese, que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a passagem adquirida pela recorrente Cristiane foi paga de forma tempestiva, sendo o cancelamento indevido e não comunicado de forma eficaz, bem como que a recorrida apenas informou o reembolso posteriormente à data do embarque, impossibilitando a compra de novo bilhete e que a conduta da empresa gerou prejuízos materiais e transtornos significativos às autoras, inclusive diante da presença de criança com necessidades especiais.
Pleiteiam, assim, a reforma da sentença e a concessão de indenização por danos morais e materiais. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do cpc. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Constatando-se, no caso dos autos, que o consumidor adquiriu passagens aéreas, sendo estas confirmadas pela fornecedora de serviço, e que, posteriormente, nos 02 (dois) dias que antecederam a viagem, houve o cancelamento unilateral pela empresa, sem qualquer justificativa, incumbe ao prestador dos serviços demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. 6.
Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor do produto/serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (§3º, art. 14, CDC.), de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes, incide a responsabilidade das empresas fornecedoras pela conduta danosa. 7.Os danos materiais devem ser demonstrados cabalmente, a fim de se conseguir o respectivo ressarcimento.
Assim, inexistindo documentos comprobatórios das despesas suportadas pelo passageiro que possuam liame causal direto com o cancelamento da passagem, não há que se conceder a reparação pretendida, tendo em vista que os gastos apresentados são genéricos e referem-se a gastos ordinários sem demonstração direta com a falha contratual.
Desse modo, à míngua de provas robustas e específicas, é inviável a condenação ao ressarcimento pleiteado. 8.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar se impõe, tendo em vista que a situação fática demonstrada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, porquanto a recorrente ficou sem a possibilidade de realizar a viagem na data programada, com antecedência, e, ainda, considerando o descaso da resolução da situação na seara administrativa, alcançando, desse modo, a esfera subjetiva do consumidor, por infligir sentimentos de dissabor, impotência, frustração, decepção, ocasionando prejuízos à integridade psíquica do consumidor. 9.
A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico. 10.
Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC).
Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando de dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para que seja fixado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, nos termos do voto do relator.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819395-96.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 28-08-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 28/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819395-96.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
28/05/2025 08:57
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:57
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819395-96.2024.8.20.5004 Autor(a): AUTOR: CRISTIANE DA PENHA SILVA VELASQUEZ, MARINEIDE TERTULIANO DA PENHA, ISABEL SILVA COUTINHO Ré(u): REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por CRISTIANE DA PENHA SILVA VELASQUEZ nos quais alega que houve omissão na sentença prolatada no ID. 148841721.
Sustenta a embargante que houve omissão uma vez que não foi reconhecida a má conduta da embargada, pleiteando, assim, pela reforma do comando judicial.
Inicialmente, conheço dos embargos por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
No entanto, os Embargos de Declaração não podem ser manejados com o objetivo de afastar eventual erro de julgamento (error in judicando) ou de propiciar novo exame da matéria apreciada no julgado, de forma a viabilizar, por via oblíqua, a modificação do conteúdo de ato judicial regularmente proferido.
Frise-se que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração só é admitida em casos excepcionais, ou seja, quando houver, de fato, eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e o reconhecimento de tais defeitos acarretar, necessariamente, a sua modificação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Em que pese todos os argumentos do embargante, verifica-se que a sentença não possui omissão ou obscuridade, uma vez que todas as provas e argumentos contidos nos autos foram analisados, concluindo este Juízo pela improcedência dos pedidos autorais, fundamentando-os corretamente.
Desta forma, a sentença embargada se mostra adequada, suficiente e fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas. É patente que a parte embargante, ao interpor os embargos de declaração, o fez unicamente com o intuito de reexame e rediscussão do mérito da decisão, prática esta vedada pelo ordenamento jurídico.
A utilização dos embargos para reavaliar o conteúdo da decisão ou para discutir questões substanciais que já foram devidamente analisadas no julgamento configura abuso de direito, não sendo tal medida adequada para rediscutir o mérito da causa.
Assim, em face de tal utilização indevida, deve ser rejeitado o recurso, com a manutenção da sentença impugnada em seus próprios termos.
Ademais, em se tratando de reexame de prova, a matéria somente pode ser discutida no âmbito de Recurso de Apelação ou, no caso dos Juizados Especiais, de Recurso Inominado.
Acaso a embargante continue inconformada com o entendimento exposto na sentença e pretenda rediscutir a matéria, deverá propor o recurso cabível.
Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819395-96.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE DA PENHA SILVA VELASQUEZ, MARINEIDE TERTULIANO DA PENHA, ISABEL SILVA COUTINHO REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CRISTIANE DA PENHA SILVA VELASQUEZ, MARINEIDE TERTULIANO DA PENHA e ISABEL SILVA COUTINHO em desfavor de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS), na qual alega a parte autora que realizou a compra de passagens aéreas para viajar pelos trechos Rio de Janeiro / Miami para si e seus filhos.
Ainda, no dia 26/06/024, decidiu adquirir uma passagem aérea adicional para sua mãe.
Segue relatando que a passagem aérea foi devidamente paga e o valor foi debitado de sua conta bancário.
Contudo, três dias após a aquisição da passagem, a autora recebeu a informação de que a passagem adquirida para sua genitora havia sido cancelada.
Por fim, requer a reparação por danos material e moral.
A parte ré em contestação alega que, em 26/06/2024, a autora tentou realizar a compra da reserva GOL de localizador CLJXOD, para realizar viagem pelos trechos Natal / Rio de Janeiro, sendo o voo na data 01/07/2024, conforme print do backend do site.
Ressalta que a demandante realizou o pedido na modalidade de pagamento transferência bancária via SAFETY PAY e que, nesta modalidade, a intermediadora repassa os valores para a agência, para que, assim, sejam emitidas as passagens aéreas.
A parte autora abriu um chamado no dia 30/06/2024 alegando que havia efetuado o pagamento da reserva, mas, esta estava cancelada.
No entanto, a empresa ré retornou o chamado informando que houve um erro sistêmico, ocasionando a não confirmação do pagamento.
Desta forma, o valor foi estornado para a conta da parte autora em 10/07/2024. É o que importa mencionar.
Decido.
No presente caso, conforme documentos, ocorreu erro na forma de pagamento realizado pela autora por meio de transferência bancária via SAFETY PAY.
Porém, a empresa ré retornou o chamado informando que houve um erro sistêmico, ocasionando a não confirmação do pagamento.
Assim, o valor foi estornado para a conta da parte autora.
Ademais, 3 (três) dias depois do pagamento e 2 (dois) dias antes do voo, a parte autora recebeu a informação de que a passagem da senhora Marineide havia sido cancelada por falta de pagamento.
Portanto, restou demonstrado que a agência realizou o reembolso do valor à parte autora no valor que lhe era devido, no importe de R$ 1.467,66 (um mil, quatrocentos e sessenta e sete Reais e sessenta e seis centavos).
No entanto, não há responsabilidade da empresa Ré sobre o ocorrido.
Além disso, houve a comunicação da ré sobre a devolução do valor do pago pelo bilhete.
Portanto, restou à demandante tempo suficiente para aquisição de outro bilhete para o embarque com a sua família, em face de o erro no processamento do pagamento das passagens não sido causado pela ré.
Portanto, não ocorreu ato ilícito praticado pela empresa demandada que tenha gerado o evento danoso.
Bem como não houve conduta ou omissão por parte da requerida que implicasse em prejuízos extrapatrimoniais em desfavor das autoras.
Afasto, pois, a pretensão de dano moral em razão da ausência de ato ilícito praticado pela empresa demandada que agiu nos termos legais e contratuais, não sendo de sua responsabilidade os transtornos suportados pela parte autora.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se confunde com isenção do ônus da prova, devendo a parte autora produzir provas mínimas dos supostos fatos constitutivos de seu direito.
O que não o fez.
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, declarando extinto o presente feito na forma do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios: art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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