TJRN - 0819395-96.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819395-96.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CRISTIANE DA PENHA SILVA VELASQUEZ e outros (2) Polo passivo: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
19/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JOANA D ARC MAIA DE PAIVA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2025 16:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 12:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 11:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JOANA D ARC MAIA DE PAIVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JOANA D ARC MAIA DE PAIVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819395-96.2024.8.20.5004 Autor(a): AUTOR: CRISTIANE DA PENHA SILVA VELASQUEZ, MARINEIDE TERTULIANO DA PENHA, ISABEL SILVA COUTINHO Ré(u): REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por CRISTIANE DA PENHA SILVA VELASQUEZ nos quais alega que houve omissão na sentença prolatada no ID. 148841721.
Sustenta a embargante que houve omissão uma vez que não foi reconhecida a má conduta da embargada, pleiteando, assim, pela reforma do comando judicial.
Inicialmente, conheço dos embargos por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
No entanto, os Embargos de Declaração não podem ser manejados com o objetivo de afastar eventual erro de julgamento (error in judicando) ou de propiciar novo exame da matéria apreciada no julgado, de forma a viabilizar, por via oblíqua, a modificação do conteúdo de ato judicial regularmente proferido.
Frise-se que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração só é admitida em casos excepcionais, ou seja, quando houver, de fato, eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e o reconhecimento de tais defeitos acarretar, necessariamente, a sua modificação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Em que pese todos os argumentos do embargante, verifica-se que a sentença não possui omissão ou obscuridade, uma vez que todas as provas e argumentos contidos nos autos foram analisados, concluindo este Juízo pela improcedência dos pedidos autorais, fundamentando-os corretamente.
Desta forma, a sentença embargada se mostra adequada, suficiente e fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas. É patente que a parte embargante, ao interpor os embargos de declaração, o fez unicamente com o intuito de reexame e rediscussão do mérito da decisão, prática esta vedada pelo ordenamento jurídico.
A utilização dos embargos para reavaliar o conteúdo da decisão ou para discutir questões substanciais que já foram devidamente analisadas no julgamento configura abuso de direito, não sendo tal medida adequada para rediscutir o mérito da causa.
Assim, em face de tal utilização indevida, deve ser rejeitado o recurso, com a manutenção da sentença impugnada em seus próprios termos.
Ademais, em se tratando de reexame de prova, a matéria somente pode ser discutida no âmbito de Recurso de Apelação ou, no caso dos Juizados Especiais, de Recurso Inominado.
Acaso a embargante continue inconformada com o entendimento exposto na sentença e pretenda rediscutir a matéria, deverá propor o recurso cabível.
Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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28/04/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 07:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819395-96.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE DA PENHA SILVA VELASQUEZ, MARINEIDE TERTULIANO DA PENHA, ISABEL SILVA COUTINHO REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CRISTIANE DA PENHA SILVA VELASQUEZ, MARINEIDE TERTULIANO DA PENHA e ISABEL SILVA COUTINHO em desfavor de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS), na qual alega a parte autora que realizou a compra de passagens aéreas para viajar pelos trechos Rio de Janeiro / Miami para si e seus filhos.
Ainda, no dia 26/06/024, decidiu adquirir uma passagem aérea adicional para sua mãe.
Segue relatando que a passagem aérea foi devidamente paga e o valor foi debitado de sua conta bancário.
Contudo, três dias após a aquisição da passagem, a autora recebeu a informação de que a passagem adquirida para sua genitora havia sido cancelada.
Por fim, requer a reparação por danos material e moral.
A parte ré em contestação alega que, em 26/06/2024, a autora tentou realizar a compra da reserva GOL de localizador CLJXOD, para realizar viagem pelos trechos Natal / Rio de Janeiro, sendo o voo na data 01/07/2024, conforme print do backend do site.
Ressalta que a demandante realizou o pedido na modalidade de pagamento transferência bancária via SAFETY PAY e que, nesta modalidade, a intermediadora repassa os valores para a agência, para que, assim, sejam emitidas as passagens aéreas.
A parte autora abriu um chamado no dia 30/06/2024 alegando que havia efetuado o pagamento da reserva, mas, esta estava cancelada.
No entanto, a empresa ré retornou o chamado informando que houve um erro sistêmico, ocasionando a não confirmação do pagamento.
Desta forma, o valor foi estornado para a conta da parte autora em 10/07/2024. É o que importa mencionar.
Decido.
No presente caso, conforme documentos, ocorreu erro na forma de pagamento realizado pela autora por meio de transferência bancária via SAFETY PAY.
Porém, a empresa ré retornou o chamado informando que houve um erro sistêmico, ocasionando a não confirmação do pagamento.
Assim, o valor foi estornado para a conta da parte autora.
Ademais, 3 (três) dias depois do pagamento e 2 (dois) dias antes do voo, a parte autora recebeu a informação de que a passagem da senhora Marineide havia sido cancelada por falta de pagamento.
Portanto, restou demonstrado que a agência realizou o reembolso do valor à parte autora no valor que lhe era devido, no importe de R$ 1.467,66 (um mil, quatrocentos e sessenta e sete Reais e sessenta e seis centavos).
No entanto, não há responsabilidade da empresa Ré sobre o ocorrido.
Além disso, houve a comunicação da ré sobre a devolução do valor do pago pelo bilhete.
Portanto, restou à demandante tempo suficiente para aquisição de outro bilhete para o embarque com a sua família, em face de o erro no processamento do pagamento das passagens não sido causado pela ré.
Portanto, não ocorreu ato ilícito praticado pela empresa demandada que tenha gerado o evento danoso.
Bem como não houve conduta ou omissão por parte da requerida que implicasse em prejuízos extrapatrimoniais em desfavor das autoras.
Afasto, pois, a pretensão de dano moral em razão da ausência de ato ilícito praticado pela empresa demandada que agiu nos termos legais e contratuais, não sendo de sua responsabilidade os transtornos suportados pela parte autora.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se confunde com isenção do ônus da prova, devendo a parte autora produzir provas mínimas dos supostos fatos constitutivos de seu direito.
O que não o fez.
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, declarando extinto o presente feito na forma do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios: art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:22
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:39
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/04/2025 10:00 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 10:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 10:00, 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
08/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:11
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/04/2025 10:00 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:49
Declarada incompetência
-
08/11/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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