TJRN - 0820290-42.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:07
Recebidos os autos
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18/09/2025 13:07
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 06:53
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0820290-42.2024.8.20.5106 Parte autora: MARIA DORACI DIAS DE BARROS Parte ré: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Alega a parte Autora, em síntese, que ingressou no estabelecimento da Ré procurando um produto para sua irmã, e que antes de sair, foi abordada por funcionária da Demandada que a acusou de furto, fato esse que lhe causou bastante constrangimento.
Assim, ingressou com a presente ação, requerendo a filmagem das câmeras do estabelecimento, no dia e hora do fato, bem como indenização por danos morais. É o que importa mencionar.
Decido.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ressalto que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O caso trata de uma ação de indenização por danos morais proposta pela Autora, alegando ter sido abordada de forma excessiva por uma funcionária do estabelecimento da Ré, sob a suspeita de furto.
Entretanto, ao analisar os fatos e provas, entendo que não assiste razão a Reclamante.
Explico.
Analisando as imagens das câmeras acostadas, não se percebe a verossimilhança da narrativa autoral.
Vislumbra-se que não houve qualquer abordagem abusiva ou que tenha posto a Autora em situação de constrangimento.
Ao contrário, percebe-se que as funcionárias do estabelecimento Demandado parecem ajudar a Demandante enquanto esta procura pelo produto que a fez entrar no estabelecimento, não havendo indícios de qualquer excesso por parte dos prepostos da Ré.
A configuração da responsabilidade civil, em regra, depende da prova do dano, da conduta antijurídica da parte e do nexo causal entre os dois primeiros.
O fato de preposto de um estabelecimento interpelar uma cliente, sob suspeita de estar deixando o estabelecimento comercial de posse de mercadoria sem pagar por ela, constitui exercício regular de direito, que exclui a prática ilícita e não autoriza a reparação por dano moral, se não se afigurar abusiva a conduta ou a abordagem, o que não se pode concluir pelas mídias acostadas.
Inexistindo comprovação do excesso na abordagem da cliente, com intuito de atribuir-lhe o crime de furto ou de expô-la ao ridículo, não há que se falar em conduta antijurídica do funcionário que questiona a consumidora se o produto foi ou não pago juntamente com os demais, sendo que meros aborrecimentos e transtornos não ensejam dano moral suscetível de reparação pecuniária.
Inclusive, há entendimento jurisprudencial que a abordagem de clientes em situações suspeitas, se trata de exercício regular do direito do comerciante, visando proteger seu patrimônio, com fulcro no Art. 188, I, do Código Civil.
Colaciono: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
ABORDAGEM EM LOJA POR SUPOSTO FURTO.
Autora que não comprovou qualquer excesso na abordagem feita pelos funcionários da ré .
Abordagem sob suspeita de furto que não acarreta dano moral indenizável se não houver excesso ou constrangimento perante terceiros.
Autora que tentou sair do estabelecimento sem efetuar o pagamento dos produtos.
Ré que agiu em exercício regular de direito.
Autora que não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia .
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10058504320178260286 SP 1005850-43 .2017.8.26.0286, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 17/06/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autor pretende o recebimento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido por suposta abordagem por segurança do réu.
Sentença de improcedência .
Apelo do autor.
Requerente que alega excesso na abordagem por segurança de supermercado.
Fatos não comprovados pelas provas coligidas aos autos.
Autor que não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia .
Ausência de situação vexatória ou humilhante pelos elementos constantes nos autos.
Não comprovação de abusos físicos ou verbais, ou de exposição desmedida do consumidor.
Abordagem de clientes em situações suspeitas que se trata de exercício regular do direito do comerciante, visando proteger seu patrimônio.
Art . 188, I, do Código Civil.
Precedentes.
Danos morais inexistentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000601-96.2022.8 .26.0590 São Vicente, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 10/03/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) Ressalto que, em se tratando de relação de consumo, embora milite via de regra em favor do consumidor, o instituto da inversão do ônus da prova, tal não o exime de comprovar minimamente os fatos por si arguidos, o que no caso aqui analisado não se vislumbrou, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 373, I, CPC.
Assim sendo, não restando comprovado qualquer constrangimento sofrido pela Autora, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
O pedido de Justiça Gratuita será analisado em caso de eventual recurso interposto pelas partes.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
P.
R.
I.
GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 08:27
Juntada de diligência
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30/08/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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