TJRN - 0802207-38.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:18
Decorrido prazo de JOANICIO NUNES DE ARAUJO em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOANICIO NUNES DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JOANICIO NUNES DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:21
Juntada de diligência
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10/04/2025 05:54
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802207-38.2023.8.20.5162 Parte Autora: JOANICIO NUNES DE ARAUJO Parte Ré: FRANCISCA MIGUEL DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOANICIO NUNES DE ARAUJO em face de FRANCISCA MIGUEL DA SILVA, vulgo "QUINHA", alegando, em síntese, que mora em um imóvel rural, o qual, devido à sua localização, não tem acesso à via pública, sendo necessária a passagem pelo terreno da ré, com quem restaram frustradas as tentativas de resolução amigável do impasse.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a imediata autorização, visando a abertura da passagem que liga a propriedade do requerente à via pública.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ID nº 110792751), a fim de que fosse viabilizado, no prazo de 05 (cinco) dias, o estabelecimento da servidão de passagem no imóvel da ré, possibilitando ao autor que tivesse adequado trânsito entre o seu imóvel e a via pública.
Foi apresentada contestação pela demandada (ID nº 111062482), bem como a réplica pelo autor (ID nº 113426823).
Incidentalmente, a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública do RN (ID nº 125508996), noticiou nos autos que, embora tenha sido devidamente cientificada acerca da decisão de tutela provisória (ID nº 114113653), a parte ré está impedindo o bom uso da servidão de passagem concedida.
Complementou que, malgrado a instalação de poste para iluminação pública na área, a ré está impedindo que os funcionários da COSERN façam a ligação da rede do poste instalado até o poste que alimentará a residência do autor, motivo pelo qual requereu intervenção judicial para concretização plena da tutela de urgência.
Intimada para se manifestar, a parte demandada pontuou que vem cumprindo fielmente o que foi determinado em tutela antecipada, permitindo o livre trânsito do autor em seu terreno, tendo se insurgido apenas quanto à instalação do poste de iluminação pública na área, argumentando que essa medida não foi objeto da decisão de ID nº 110792751, além do fato de o beco de acesso não comportar o equipamento de iluminação pública, haja vista a sua largura de menos de um metro (ID nº 126786518).
Restaram-me conclusos os autos para decisão. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Considerando a notícia nos autos acerca dos impedimentos perpetrados pelo réu para a efetivação da liminar, inviabilizando o gozo pleno do direito à servidão de passagem no imóvel, DEFIRO o pedido constante do ID nº ID nº 125508996, para ordenar o acesso dos funcionários da COSERN para fazerem a ligação da rede do poste instalado até o poste que alimentará a residência do autor.
Não se pode olvidar que a iluminação pública é elemento essencial no contexto para que o autor possa gozar de forma plena de todos os atributos do seu direito de propriedade, mormente por intermédio da servidão de passagem determinada.
Percebo que o réu não apresentou qualquer prova acerca de eventuais prejuízos ou contratempos ao gozo de sua propriedade por causa da instalação dos equipamentos.
Ademais, cabe aos funcionários da COSERN fazerem a análise técnica sobre eventual incompatibilidade da instalação dos equipamentos de iluminação pública com o local destinado.
Com efeito, não há nos autos qualquer parecer técnico indicando essa incongruência.
Isto posto, DETERMINO o acesso imediato dos funcionários da COSERN para fazerem a ligação da rede do poste instalado até o poste que alimentará a residência do autor.
Fixo o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de multa por dia de descumprimento.
Expeça-se o competente mandado, que deverá ser cumprido com circunspeção e moderação, autorizando, se necessário, o reforço policial, devendo a polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação.
Publique-se.
Intime-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
08/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:43
Outras Decisões
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30/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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30/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 08:32
Juntada de diligência
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24/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:43
Conclusos para decisão
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15/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:13
Decorrido prazo de QUINHA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 16:16
Juntada de diligência
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26/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
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01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO ALVES DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 09:48
Outras Decisões
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16/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 10:50
Audiência conciliação realizada para 31/10/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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31/10/2023 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 10:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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26/10/2023 18:49
Decorrido prazo de QUINHA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:19
Decorrido prazo de QUINHA em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:41
Decorrido prazo de JOANICIO NUNES DE ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:41
Decorrido prazo de JOANICIO NUNES DE ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 11:25
Juntada de diligência
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19/09/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:44
Audiência conciliação designada para 31/10/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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17/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:51
Recebidos os autos.
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10/08/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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10/08/2023 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANICIO NUNES DE ARAUJO.
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09/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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