TJRN - 0820290-42.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820290-42.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA DORACI DIAS DE BARROS Advogado(s): NATHALIA CHRISTINA JACOME ROLIM DUARTE Polo passivo EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA Advogado(s): JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO N°: 0820290-42.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MARIA DORACI DIAS DE BARROS ADVOGADA: NATHALIA CHRISTINA JACOME ROLIM DUARTE - OAB/RN 21.891 RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA ADVOGADA: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE nº 23.078 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR SUSPEITA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU VEXATÓRIA POR PARTE DOS EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DORACI DIAS DE BARROS contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sobre o fundamento de que não há provas que a autora tenha sido submetida à abordagem abusiva por parte dos empregados da loja, a ponto de lhe causar constrangimento a exigir indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a recorrente/autora alegou que ao entrar no estabelecimento comercial (farmácia) para pesquisar preços, sofreu uma constrangedora abordagem da gerente e de outros empregados, o que a fez ir até o balcão e abrir sua bolsa para mostrar que não tinha furtado nenhum produto, tudo isso na frente de outro cliente, o que a constrangeu, ainda mais.
Afirmou, também, que a gravação da câmera de segurança não tem áudio, mas mostra a abordagem constrangedora que sofreu.
Por fim, pugnou pelo benefício da justiça gratuita e requereu a condenação da recorrida/ré em danos morais.
A recorrida/ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De início, defere-se o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
Adentrando o mérito, o recurso não merece provimento, pelos motivos a seguir delineados: A controvérsia reside em saber se houve abordagem constrangedora por parte dos empregados da farmácia, apta a ensejar a condenação em danos morais.
Pois bem.
As imagens extraídas da câmera de segurança, juntadas na íntegra pela parte recorrida/ré (ID 32377600, p. 1), conduz ao mesmo raciocínio empregado na sentença, qual seja, de que a autora não foi submetida à abordagem constrangedora pelos empregados da farmácia.
Pela imagem da câmera de segurança, na gravação “salão de loja 2”, precisamente, aos quatro e aos 9 minutos do vídeo, não é possível perceber qualquer conduta dos empregados da farmácia que tenha constrangido a autora.
Além disso, a gravação revela que a recorrente/autora, voluntariamente, abriu a bolsa e mostrou o conteúdo dela à empregada, porém, esta última se recusou a olhar.
Sendo assim, não há evidências de ter os empregados da recorrente/ré dispensado à autora tratamento abusivo, grosseiro ou vexatório, por isso, carente os autos de elementos probatórios das alegações autorais, não há como deferir a indenização vindicada, devendo ser mantida a sentença.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, todavia, suspendo a exigibilidade, diante da justiça gratuita concedida. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820290-42.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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