TJRN - 0809710-02.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:57
Processo Reativado
-
10/09/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO DE OLIVEIRA E SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0809710-02.2023.8.20.5004.
DECISÃO Após arquivamento dos autos, a parte autora/exequente peticiona ao Id. 156597073, apresentando pedido de reconsideração a decisão do Id. 154858846, para que este juízo defiro o pedido de expedição de ofício à Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, para informar acerca da inadimplência da empresa requerida e de seu dano continuado a terceiros com o objetivo de dar ciência à agência reguladora para que proceda com medidas cabíveis; requer ainda a expedição de ofícios às companhias aéreas LATAM PASS, AZUL e GOL, requisitando informações acerca da existência de cadastro da empresa executada nos seus sistemas de pontos/milhas para verificar se há milhas aéreas de sua titularidade, sustentando o cabimento da penhora de milhas aéreas.
Sustentou que não possui meios eficazes para encontrar bens e/ou numerários em nome da empresa ré, e por tal razão, pugnou pela reconsideração dos requerimentos presentes na petição de ID 149826168.
Autos conclusos.
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte, visando a reapreciação deste juízo, de pedidos/requerimentos já devidamente analisados e rejeitados.
De plano, impende-se frisar que não há nos autos qualquer fato novo, argumento jurídico relevante ou documento superveniente que justifique a revisão da decisão outrora proferida.
Infere-se que a parte apenas insiste na reiteração de fundamentos já analisados e refutados.
Destaco que nos autos já foram utilizados vários sistemas judiciais em busca de satisfazer a dívida, mas através de nenhum deles se logrou localizar bens passiveis de penhora.
No tocante aos requerimentos formulados (Id. 156597073), pondere-se que o item ”b”, além de ser providência que poderá ser diligenciada pela própria parte, através das plataformas de atendimento da ANAC, em nada trazia efetividade para satisfazer a dívida encartada nos autos.
Assim, não há razão para acolher o pedido formulado no item “b”.
No tocante aos ofícios para as companhias aéreas, a fim de que as milhas de titularidade da executada sejam penhoradas e, no futuro, serem convertidas em pecúnia, tendo em conta o princípio da economia processual, que determina que na prática dos atos processuais devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato com o menor esforço processual, resta mais uma vez afastada o pedido do item “c”.
Pois bem.
Por não possuírem expressão econômica, faltam-lhes a exata correspondência em dinheiro, o que afasta das milhas aéreas a sua natureza de crédito e, em consequência, revela-se impossível a penhora.
Por tal razão, não há qualquer alteração na decisão outrora proferida.
Desta maneira, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se apenas a parte exequente.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
05/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 09:54
Processo Reativado
-
05/07/2025 09:00
Outras Decisões
-
05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO DE OLIVEIRA E SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:00
Outras Decisões
-
02/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 01:05
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0809710-02.2023.8.20.5004 Parte autora: MARCELO PINHEIRO DE OLIVEIRA E SILVA Parte ré: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Na presente demanda, sucessivas diligências foram realizadas com vistas à localização de ativos e bens da parte devedora, nenhuma delas, contudo, se mostrou exitosa para satisfazer o crédito perseguido.
Logo, exauridas as providências tendentes a buscar ativos e bens penhoráveis, aplicável o art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: Art. 53. (...) (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Por todo o exposto, realçando que inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo foram empreendidas, todas infrutíferas, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Por oportuno, registro que a qualquer momento pode a parte credora reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e indique a localização do executado e bens passíveis de penhora.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DENISE DE FARIAS COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DENISE DE FARIAS COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 01:34
Decorrido prazo de DENISE DE FARIAS COSTA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:53
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 06:20
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:20
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 11:12
Processo Reativado
-
19/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 21:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 08:21
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 08:07
Decorrido prazo de DENISE DE FARIAS COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:43
Decorrido prazo de PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:28
Decorrido prazo de CRISTINE BORGES DA COSTA ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:35
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 04:19
Decorrido prazo de DENISE DE FARIAS COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:31
Decorrido prazo de CRISTINE BORGES DA COSTA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:31
Decorrido prazo de CRISTINE BORGES DA COSTA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2023 13:37
Decorrido prazo de PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:22
Homologada a Transação
-
17/07/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:47
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 02:44
Decorrido prazo de DENISE DE FARIAS COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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