TJRN - 0819815-76.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2025 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2025 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 01/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNDI CONEXOES TELECOMUNICACOES LTDA em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MV COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 16/12/2025 14:20 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0819815-76.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: ESPEDITO LUCAS DE LIMA POLO PASSIVO: Banco do Brasil S/A e outros (5) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de ação de repactuação de dívida (superendividamento) proposta por Espedito Lucas de Lima em face de Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, UP Brasil - Policard Systems e Serviços S.A, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco BMG S/A e Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que possui empréstimos junto às instituições financeiras demandadas, cujas parcelas passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira.
Narrou que, somadas, as dívidas hoje superam a margem consignável de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais, razão pela qual, requereu a concessão de tutela de urgência para que as rés sejam compelidas a limitarem os descontos no patamar de 30%, tanto nos empréstimos que são descontados em seu contracheque.
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita e juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Justiça gratuita concedida ao autor, conforme despacho de Id. 147212446.
Inicialmente, tem-se que a parte autora alegou que celebrou alguns contratos de empréstimos, cujos descontos ocorrem em seu contracheque, conforme comprovante de rendimentos acostado em Id 147115868.
Dito isto, verificou-se que o procedimento buscado pela autora, com base na Lei n° 14.181/2021, destina-se para consumidores em situação de superendividamento e requer, conforme art. 104-A do CDC, a apresentação de uma proposta de pagamento para fins de negociação com os credores, o que acontecerá durante a audiência de conciliação.
Nesse sentido, o acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte autora, em sede de tutela provisória de urgência e antes da realização da audiência conciliatória, vai de encontro à intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento, consoante entendimento da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO.
DESCONTOS FACULTATIVOS CONSIGNADOS INFERIORES A 35% DAS VANTAGENS PERMANENTES.
RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL N° 21.860/2010, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 30.352/2021.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804274-39.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Na mesma esteira, deverá ser indeferido o pedido de suspensão de todos os descontos até a realização da audiência conciliatória, haja vista que tal suspensão geraria desequilíbrio contratual em desfavor das demandadas.
Cumpre ressaltar ainda, que da análise dos autos, percebe-se que os descontos que o autor pretende discutir nos presentes autos perfazem a quantia de R$ 2.589,23 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos) conforme petição de Id. 149819320 e contracheque de Id. 147115868, descontados do seu contracheque, porcentagem essa inferior ao limite de 30% (trinta por cento) requerido pelo autor em sede de tutela.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado.
Na sequência, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
No mesmo ato, deverão as demandadas serem intimadas para juntarem aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes e os demonstrativos financeiros atualizados dos valores vencidos, no prazo de até 30 (trinta) dias que antecedem a audiência.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC).
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência.
Nos termos do art. 104 – B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado".
Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 15:52
Recebidos os autos.
-
14/05/2025 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0819815-76.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: ESPEDITO LUCAS DE LIMA POLO PASSIVO: Banco do Brasil S/A e outros (5) DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária em favor da autora, com fundamento no art. 98 do CPC.
Altere-se a classe processual para "Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)".
Ao compulsar os autos, vê-se que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, denominada "Lei do Superendividamento".
O referido procedimento especial encontra-se previsto no art. 104 - A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, no qual, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, este Juízo possui o entendimento de que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
Dito isto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze dias), trazer aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou de adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, considerando o pleito de limitação de desconto, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, discriminar, de forma clara, quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos de sua conta bancária, sob pena de indeferimento da medida de urgência pleiteada.
Por fim, se faz necessária a correta atribuição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, englobando o valor dos contratos que se pretende revisar ou de suas partes controvertidas (art. 292, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos pra decisão de urgência inicial.
Do contrário, que os autos sejam conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPEDITO LUCAS DE LIMA.
-
31/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837326-58.2023.8.20.5001
Maria das Gracas dos Santos Tavares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 00:07
Processo nº 0801529-88.2024.8.20.5129
Jaime Calado Pereira dos Santos
Edevaldo Ramalho Ferreira
Advogado: Leonardo Vasconcellos Braz Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 20:38
Processo nº 0822518-14.2024.8.20.5001
Danielle Pontes da Silva Mauricio de Sou...
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Debora Pontes da Silva Cersosimo Batista
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 14:37
Processo nº 0822518-14.2024.8.20.5001
Danielle Pontes da Silva Mauricio de Sou...
Municipio de Natal
Advogado: Debora Pontes da Silva Cersosimo Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2024 11:02
Processo nº 0800402-05.2024.8.20.5004
Antonia de Oliveira Freitas
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 09:25