TJRN - 0822518-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 14:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/06/2025 12:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/05/2025 19:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2025 19:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/04/2025 13:12 Decorrido prazo de Município de Natal em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 13:01 Decorrido prazo de Município de Natal em 28/04/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 15:24 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            12/04/2025 18:38 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            09/04/2025 01:55 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0822518-14.2024.8.20.5001 REQUERENTE: DANIELLE PONTES DA SILVA MAURICIO DE SOUZA REQUERIDO: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIELLE PONTES DA SILVA MAURICIO DE SOUZA contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, alegando que o julgado embargado é omisso, contraditório e obscuro, não delimitou o objeto da análise judicial operada nestes autos aos aspectos de (ir)regularidade de tramitação do processo de defesa administrativauma, assim como não abordou corretamente a ausência de comunicação sobre o julgamento da defesa administrativa.
 
 Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
 
 O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
 
 Entretanto, não vislumbro a omissão, contradição ou a obscuridade apontadas pelo embargante, o que vejo, na verdade, é uma tentativa de rediscussão do mérito.
 
 Na verdade, não vejo nenhuma incongruência no julgado embargado e, eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos na sentença não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
 
 Assim, verificando que a Sentença embargada apreciou suficientemente o requerimento inicial, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outra hipótese elencada no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por DANIELLE PONTES DA SILVA MAURICIO DE SOUZA, mantendo a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
 
 Intimem-se.
 
 Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/04/2025 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 11:26 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            01/04/2025 08:07 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 11:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/03/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 09:05 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/02/2025 00:50 Decorrido prazo de Município de Natal em 06/02/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 12:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/01/2025 00:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 11:06 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/01/2025 08:58 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            24/10/2024 10:59 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2024 18:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2024 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 14:43 Outras Decisões 
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                                            07/06/2024 07:45 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2024 02:02 Decorrido prazo de DANIELLE PONTES DA SILVA MAURICIO DE SOUZA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 10:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/05/2024 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 12:44 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/04/2024 08:15 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2024 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2024 11:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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