TJRN - 0802561-80.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:04
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:40
Decorrido prazo de Municipio de Nisia Floresta em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:40
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802561-80.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOAO ALCEBIADES NETO REU: MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da lide.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de IPTU e Taxas Correlatas sobre Imóvel Situado em Área de Proteção Ambiental Permanente c/c Pedido de Justiça Gratuita proposta por João Alcebíades Neto em face do Município de Nísia Floresta.
Informou o autor que é proprietário de um imóvel (terreno) encravado no município de Nísia Floresta/RN desde 13 de novembro de 1989.
Anos após a aquisição do bem, tomou conhecimento que a área onde está situação passou a ser considerada de proteção permanente (APP) e, por isso, não é possível construir nenhuma edificação no local, sob pena de ela ser demolida e o requerente multado.
Em face dessas restrições, não consegue gozar de sua propriedade, bem como também não logra êxito em vender, acarretando um prejuízo ao demandante que, além de ser prejudicado com a inutilidade da propriedade, vem sendo cobrado pelo pagamento do IPTU, como se o imóvel tivesse o potencial construtivo e uso regular.
Requereu o que segue: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) declaração de não incidência/isenção do IPTU, TLP e COSIP sobre o imóvel do autor; e c) condenação do município a restituir de forma simples qualquer valor de IPTU, TLP ou COSIP que tenha sido pago nos últimos anos, respeitada a prescrição quinquenal.
Em emenda à inicial (id. 142591274), a parte autora requereu a retirada do pedido de restituição dos valores pagos nos últimos 05 (cinco) anos.
Citado, o Município de Nísia Floresta apresentou Contestação ao id. 148806247 suscitando as preliminares de valor da causa e de interesse processual.
No mérito, levantou a tese de ausência de preenchimento dos requisitos legais à isenção tributária do IPTU elencados no art. 266, II, §1º, do Código Tributário Municipal – Lei Complementar n.º 024/2017.
Ademais, alegou que o próprio Código condicionou o gozo da isenção à edição de decreto regulamentador pelo executivo municipal, inexistindo regulamentação até o momento.
Sustentou a ausência de previsão legal para fins de isenção tributária para a COSIP envolvendo titular de bem imóvel em APA, conforme arts. 86, § 2º e 477, ambos da Lei Complementar n.º 024/2017; bem como a ausência de previsão legal para fins de isenção tributária de taxa de coleta de resíduos (TCR) sobre propriedades situadas em APA.
Por fim, informou que o imóvel objeto da lide se encontra em área de Proteção Ambiental – APA e não em Área de Preservação Permanente – APP e, por isso, não há vedação quanto à construção, desde que sejam seguidas as normas do órgão gestor da unidade de conservação.
Assim, requereu o acolhimento das preliminares e, não sendo acolhidas, o julgamento improcedente da lide.
Réplica ao id. 151365148 rechaçando as preliminares de impugnação ao valor da causa e ausência de agir.
No mérito, sustentou que independentemente da exata classificação legal da área (APA, APP ou área não edificante), o ponto central está no efeito prático, pois as limitações impostas pela legislação ambiental e urbanística tornam o imóvel insuscetível de uso e gozo pelo proprietário.
No mais, reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes informaram não terem provas a produzir, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.1 – Das Preliminares II.1.1 – Falta de Interesse de Agir Em sede de contestação a parte ré arguiu preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, dada a falta de requerimento administrativo prévio.
O interesse de agir, conforme pacífica doutrina e jurisprudência, fundamenta-se no binômio necessidade-adequação, sendo necessário demonstrar que a prestação jurisdicional é indispensável para a tutela do direito alegado e que o meio processual escolhido é adequado ao fim pretendido.
Na hipótese dos autos, a análise detida dos elementos probatórios revela que a situação fática que motivou o ajuizamento da demanda não foi superada antes da propositura da ação.
Mister destacar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a qual qualquer pessoa que se sinta lesada em seus direitos pode recorrer ao judiciário antes do esgotamento da via administrativa.
De modo que não há a necessidade da comprovação de requerimento administrativo prévio para a parte autora ter legitimidade para propor a presente ação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.1.2 – Impugnação ao Valor da Causa Também na peça defensiva o requerido arguiu preliminar de valor da causa, argumentando que a parte autora pugnou pela declaração de isenção de IPTU, TLP e COSIP, referente aos último 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da presente ação e, por isso, o valor da causa deveria ser referente ao que é pleiteado a título de restituição dos tributos da lide.
No entanto, a parte demandante, em emenda à inicial, requereu a retirada do pedido de restituição dos valores pagos nos últimos 05 (cinco) anos.
Assim, o pedido principal da exordial se restringiu à declaração de não incidência de IPTU, TLP e COSIP.
Considerando que se pretende a desconstituição de valor incerto e não sabido, o valor atribuído à causa é estimativo.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
II. 2 – Do mérito Propriamente Dito Alegou o autor que adquiriu um terreno em 1989 em área posteriormente declarada como Área de Preservação Permanente – APP, razão pela qual passou a ser impedido de construir no local, sob pena de ser multado e ter a construção demolida.
Declarou que diante da restrição para preservação ambiental, o imóvel passou a ser inútil e inservível ao autor.
Inicialmente, importante destacar que a área em questão não é uma APP, mas sim uma Área de Proteção Ambiental – APA, nome dado a uma categoria de Unidade de Conservação.
No caso sob análise, trata-se de uma unidade de conservação de âmbito estadual, criada pelo Decreto Estadual n.º 14.369, de 22 de março de 1999.
As APAs têm como objetivo proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação do solo e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Essas áreas podem ser públicas ou privadas.
A Lei n.º 9.985/2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza disciplina, em seu art. 15, caput e §§ 1º e 2º, uma APA de forma mais pormenorizada, vejamos: Art. 15.
A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. (Regulamento) § 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
Percebe-se que a própria legislação deixa claro que referida área é habitável, ou seja, não há vedação absoluta à construção, mas o uso do espaço deve ocorrer de forma sustentável e seguindo as exigências legais.
Tanto não há vedação absoluta à ocupação do solo na região que dados do IBGE, obtidos a partir do censo de 2022, dão conta de que a Área de Proteção Ambiental Bonfim-Guaraíra é a unidade de conservação mais habitada do RN (https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2025/07/11/cidade-do-rn-tem-mais-de-90percent-da-populacao-morando-em-unidade-de-conservacao-ambiental-diz-ibge.ghtml).
No entanto, a APA Bonfim-Guaraíra tem a sua preservação, fiscalização e monitoramento disciplinados no Plano de Manejo, composto por dois volumes, sendo que no segundo consta a Lei que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE dessa área.
São esses documentos que norteiam a atuação da prefeitura e do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA, bem como subsidiam a elaboração do plano diretor, responsável por regulamentar a ocupação do solo.
Observo que a informação trazida pelo requerente quanto à perda de potencial construtivo se pauta unicamente no Decreto que criou a APA Bonfim-Guaraíra e na Certidão de Uso e Ocupação de Solo (id. 138009217), emitida em 2011 e que, por sua vez, em nenhum momento menciona que o imóvel está situado em área não edificante.
Destaco que o Plano de manejo da APA Bonfim-Guaraíra é de 2020 e o Plano Diretor de Nísia Floresta é de 2022, o que demonstra que a situação da região se encontra melhor regulamentada em relação ao período da emissão da certidão que se deu em 2011.
Ademais, o demandante não demonstrou em que ponto da APA se situa a sua propriedade e se, por ventura, encontra-se em região não edificante.
Apenas com a exata localização da propriedade é possível verificar o seu enquadramento no Plano Diretor de Nísia Floresta/RN, observando o capítulo I, subseção I “Da zona especial de proteção ambiental”, cujos arts. 17 ao 19 regulam as construções em zonas especiais de proteção ambiental e o capítulo III, subseção I “Dos gabaritos”, cujos arts. 39 a 40 definem os gabaritos das edificações em função das zonas e áreas de implantação.
Nessa perspectiva, não assiste razão o pleito do autor de isenção de cobrança de IPTU e taxas correlatas em função da perda de potencial construtivo, uma vez que o fato de o imóvel estar localizado em APA, por si só, não afasta a incidência do tributo, vez que, mesmo existindo restrições ao direito de propriedade decorrestes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário.
No caso em debate, no entanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar a impossibilidade absoluta do uso e gozo da propriedade/posse, ônus que lhe incumbia, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias e, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal.
Nísia Floresta/RN, 20 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802561-80.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 16 de abril de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
16/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 19:54
Conclusos para despacho
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14/02/2025 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:41
Declarada incompetência
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12/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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