TJRN - 0801738-86.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:51
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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29/04/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 17:04
Juntada de diligência
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22/04/2025 07:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801738-86.2025.8.20.5108 Promovente: RILZIANA ALVES DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Trata-se de ação em que a parte autora requerer a condenação do ente público demandado ao pagamento de verbas decorrentes do período em que prestou serviços ao município, exercendo o cargo de professora, mediante vínculo contratual com sucessivas renovações.
Verifico que a parte autora apresentou emenda à inicial (ID n. 148884385), retificando a exordial para incluir novos pedidos relacionados ao período em que manteve vínculo com o município demandado, o que merece acolhimento, notadamente, em razão da vedação do fracionamento de pedidos contra o mesmo ente público nos termos da Súmula n. 70/2024-TUJ/RN.
Todavia, percebo o novo valor atribuído a presente causa é no importe de R$ 152.838,88, resultante da devida quantificação de cada um dos pedidos, ultrapassando o limite de alçada dos Juizados Fazendários, restrito às causas cujo valor da ação não seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 2º da Lei 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Conforme previsto, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente na data da propositura da ação, de modo que aquele valor em muito excede o limite vigente de alçada dos Juizados Fazendários (R$ 91.080,00).
Portanto, tratando-se de competência absoluta este juízo tem o dever legal de declinar a competência de ofício.
Todavia, deixo de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, diante da previsão legal de extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
BRB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
IRDR QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PREJUDICADOS. 1.
Com o julgamento do IRDR n. 20.***.***/1190-99, decidiu-se que os Juizados da Fazenda Pública não têm competência para julgar os feitos em que as sociedades de economia mista sejam partes. 2.
Não sendo os juizados competentes, cabe acolher a preliminar de ofício e extinguir o feito sem mérito, diante da absoluta incompetência, lembrado que no sistema dos juizados não se declina da competência. 3.
Preliminar de ofício acolhida.
Sentença anulada.
Feito extinto sem mérito.
Recursos das partes prejudicados. (TJ-DF 20.***.***/0584-36 DF 0105843-57.2015.8.07.0001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 28/11/2018, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2018 .
Pág.: 220/221) Diante do exposto, com fundamento no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito e, doravante, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Retifique-se a autuação do feito para constar o valor da causa indicado em ID n. 148884385 - Pág. 13.
Recolha-se o mandado de citação expedido em ID n. 148510304.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, 15 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
16/04/2025 14:01
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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