TJRN - 0821983-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0821983-51.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ANA CLARA MONTENEGRO ALCANTARA LUCAS DESPACHO Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação para cumprimento no endereço informado no ID 162057515.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 05:25
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0821983-51.2025.8.20.5001 AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
DEMANDADO(A): ANA CLARA MONTENEGRO ALCANTARA LUCAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 158094209 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
29/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:38
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2025 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2025 23:15
Juntada de diligência
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15/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 06:01
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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01/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0821983-51.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ANA CLARA MONTENEGRO ALCANTARA LUCAS DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca da certidão de ID 149877332, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Nº DO PROCESSO: 0821983-51.2025.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO PAN S.A.
PARTE RÉ: ANA CLARA MONTENEGRO ALCANTARA LUCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN) Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto o veículo abaixo descrito, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento que instrui a petição inicial.
O demandante comprova a relação contratual, o inadimplemento da parcela e a constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial, além de indicar o valor da integralidade da dívida. É o relatório.
Inicialmente, defere-se o sigilo processual até que haja a apreensão do veículo ou habilitação do demandado, cabendo à Secretaria Judiciária tornar os autos públicos tão logo se verifiquem tais eventos.
A ação de busca e apreensão constitui-se em procedimento de natureza autônoma, que visa à recuperação de bem móvel onerado em garantia a contrato de financiamento mediante alienação fiduciária.
No caso presente, a documentação colacionada pelo autor demonstra satisfatoriamente a existência de vínculo contratual garantido por cláusula de alienação fiduciária; constituição em mora do devedor; e valor integral da dívida, conforme planilha; impondo-se a procedência do pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Particularmente em relação à notificação postal para constituição em mora, aplica-se o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1951888/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para o Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 09/08/2023, no âmbito do qual, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida por BANCO PAN S.A. e determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo identificado, alienado fiduciariamente a ANA CLARA MONTENEGRO ALCANTARA LUCAS: IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: Marca FORD, modelo FIESTA SEDAN FLEX, chassi n.º 9BFZF54A4E8494271, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor BRANCA, placa OKA6D55, renavam 546576532 ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: Rua dos Pioneiros, 989, Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59125-340 PARCELA VENCIDA: 05/11/2024 TOTAL DA DÍVIDA: R$ 38.170,19 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Apreendido o veículo, lavre-se o termo respectivo, depositando-o em poder de preposto indicado pelo credor, procedendo-se em seguida à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÕES: 1.
A visualização das peças processuais mediante acesso à página do TJRN na internet, no endereço acima identificado será considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006) que desobriga a anexação da petição inicial; 2.
No prazo de cinco dias após a apreensão do bem, o devedor poderá pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA indicado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); 3.
Decorrido o prazo de cinco dias da apreensão sem que haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040715540169800000137860838 1.1 - Fiel Depositario - RN Outros documentos 25040715540182600000137860840 3.1 - Procuracao Procuração 25040715540189900000137860842 3.2 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25040715540199300000137860844 3.3 - Ata Assembleia Geral e extraordinaria - 28.04.2023 - Parte 1 Outros documentos 25040715540206700000137860846 3.4 - Ata Assembleia Geral e extraordinaria - 28.04.2023 - Parte 2 Outros documentos 25040715540221900000137860847 3.5 - Ata Eleicao Diretoria - 03.05.2022 Outros documentos 25040715540231200000137864448 4 - 112366954_CONTRATO_GEDPAN Documento de Comprovação 25040715540241900000137864450 5 - 112366954__BIN_17871082 Documento de Comprovação 25040715540254600000137864451 6 - 112366954__GRAVAME_17871082 Documento de Identificação 25040715540261900000137864453 6.1 - NOTIFICACAO_329772 Documento de Comprovação 25040715540268600000137864456 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Outros documentos 25040715540277200000137864457 8 - EXTRATOPAN_329772 Planilha de Cálculos 25040715540284600000137864458 Despacho Despacho 25040716480130300000137872780 Intimação Intimação 25040716480130300000137872780 Petição Petição 25041417375809800000138637436 CUSTAS INICIAIS ANA 2024719837 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25041417375815200000138637437 PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1.
Registre-se impedimento de circulação e transferência do veículo mediante RENAJUD, retirando de imediato tal restrição caso haja apreensão do bem (art. 3º, § 9º, do DL 911/69); 2.
Frustrada a apreensão do veículo, intime-se o autor, por ato ordinatório, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique a localização atualizada do bem, requeira as diligências que entenda pertinentes ou promova a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69); 3.
Indicado novo endereço, renove-se a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; requeridas diligências, venham os autos conclusos; 4.
Verificando-se inércia da parte autora em atender à intimação a que alude o item 2, intime-se o demandante, sucessivamente por ato ordinatório e carta com AR, a fim de que promova o prosseguimento do feito, respectivamente nos prazos de 10 e 5 dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:56
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0821983-51.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ANA CLARA MONTENEGRO ALCANTARA LUCAS DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após, para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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