TJRN - 0806038-43.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:18
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EMATER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CAMILA PAULA BERGAMO em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 08:28
Juntada de diligência
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08/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0806038-43.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios (ID 148940073) contra a sentença (ID 147423284), tendo sido oferecida oportunidade para o embargado apresentar manifestação, deixando este transcorrer in albis o prazo (ID 153022003). 2. É o relatório, passo a decidir. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 535, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que analisando a sentença, observo efetivamente que a mesma incorreu em erro material, assistindo razão a parte embargante, eis que o termo inicial da correção monetária, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas dívidas decorrentes de ato ilícito ou em obrigações vencidas e exigíveis, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
No caso em exame, a dívida reclamada pela autora é vencida e líquida desde 24/12/2023, data em que restou inadimplida.
Assim, deve ser corrigida monetariamente desde então, sob pena de indevido favorecimento ao devedor pela mora injustificada. 7.
Ademais, quanto aos honorários advocatícios, a sentença os fixou por equidade, estabelecendo a quantia de 1 (um) salário mínimo.
Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 7.
Diante disso, sendo certo que o valor da condenação ultrapassa o patamar de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), resta evidente que não se trata de causa de valor irrisório ou inestimável, não se permitindo, de acordo com recente entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do §8º do art. 85 do CPC, sendo necessário observar os percentuais legais previstos no § 2º do mesmo dispositivo. 8.
Assim, com o fim de sanar os erros elencados, determino que os itens 10 e 12 da Sentença embargada devem ser lidos, respectivamente, da seguinte maneira: "10.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) constante(s) na exordial, e, em consequência, declaro a constituição do(s) documento(s) constante(s) na inicial (ID 139353805) em título executivo, no valor de R$ R$ 186.474,60 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), acrescidos de juros legais (art. 406, CC) e correção monetária a contar da data do vencimento da dívida. 12.
Condeno à(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) do(s) autor(a)(es), ou seja, o seu zelo na elaboração das peças processuais, a prestação do serviço fora do domicílio profissional do mesmo, a desnecessidade de presença audiência, bem como a simplicidade da causa." DISPOSITIVO. 9.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos e CONCEDO PROVIMENTO, razão pela qual DECLARO que o dispositivo da sentença deve ser lido da forma referida no item 8 da presente sentença. 10.
Publicada e Registrada no Sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o julgado objeto dos embargos, já considerando a modificação referida no presente.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/07/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de EMATER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de EMATER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de EMATER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 06:39
Juntada de diligência
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22/04/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 21:30
Juntada de diligência
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09/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0806038-43.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
ZEUS COMERCIAL EIRELI, qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) em Juízo, por intermédio de advogado(a), com Ação Monitória em desfavor da EMATER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado(a)(s), expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2.
A parte promovida, citada, não apresentou embargos monitórios (ID 146708165), tendo sido feita, em seguida, a conclusão dos autos para sentença. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 5.
O art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". 6.
Trata-se a ação monitória, portanto, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, "de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito". 7.
Ao analisar os fatos articulados pela parte autora, ressalto que a matéria objeto de julgamento é a seguinte: a) se a(s) parte(s) autora(s) é(são) credora(s) da(s) parte(s) promovida(s) da quantia descrita na inicial.
Ressalto, por oportuno, que, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". 8.
Importa destacar, quanto ao referido no item 7, que "o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu.
Preferiu não adotar o procedimento monitório puro, por meio do qual basta a alegação da parte de que o direito de crédito existe, dispensando-se qualquer produção probatória pelo autor no momento de propositura da demanda" - Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2023, págs. 684/685. 9.
No caso concreto sob julgamento, verifico que a petição inicial encontra-se instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (ID 139353808).
Nesse sentido, e tendo em conta que a parte promovida não ofereceu embargos monitórios (item 2), apesar de devidamente citada/intimada (ID 140853017), impõe-se o julgamento de procedência do(s) pedido(s) do(s) autor(es), com a constituição do início de prova escrita em título executivo, de pleno direito.
DISPOSITIVO. 10.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) constante(s) na exordial, e, em consequência, declaro a constituição do(s) documento(s) constante(s) na inicial (ID 139353805) em título executivo, no valor de R$ R$ 186.474,60 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), acrescidos de juros legais (art. 406, CC) e correção monetária a contar da citação (140853016). 11.
DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.
Condeno à(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) do(s) autor(a)(es), ou seja, o seu zelo na elaboração das peças processuais, a prestação do serviço fora do domicílio profissional do mesmo, a desnecessidade de presença audiência, bem como a simplicidade da causa. 13.
Publicado e registrado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes. 14.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) promovida(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 15.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, proceda-se à cobrança, da forma regimental. 16.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CAMILA PAULA BERGAMO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CAMILA PAULA BERGAMO em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:40
Outras Decisões
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17/02/2025 07:33
Conclusos para decisão
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17/02/2025 07:32
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de EMATER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de EMATER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 07:24
Juntada de diligência
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21/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:40
Outras Decisões
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09/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/01/2025 08:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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30/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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