TJRN - 0887305-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 19:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0887305-52.2024.8.20.5001 Parte autora: LUZE MARINI RODRIGUES DE SOUSA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Luze Marini Rodrigues de Sousa ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, objetivando a implantação e o imediato pagamento referente a mudança para Classe III, Nível A, bem como as diferenças financeiras retroativas, em conformidade com a Lei Complementar Municipal n° 120, de 3 de dezembro de 2010.
Citado, o ente público apresentou contestação sob o Id 142710475 suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, e em caso de condenação que incidisse os juros a partir da citação.
A parte autora apresentou réplica conforme o Id 142756611, ocasião em que rechaçou os argumentou trazidos na peça contestatória, reafirmando os termos da exordial. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que é entendimento assente nas Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para discutir, em geral, direitos de servidores públicos.
No mérito, importa destacar que as movimentações verticais e horizontais devidas aos profissionais da saúde no âmbito do Município do Natal foram disciplinadas pela Lei Complementar Municipal nº 120, de 3 de dezembro de 2010, a qual estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS (PCCV-Saúde), conforme se verifica em seu art. 13 (disciplina a progressão funcional – mudança de nível) e no art. 14 (trata da promoção funcional – mudança de classe), a serem concedidos após avaliação de desempenho.
E, nesse ponto, é necessário esclarecer que, muito embora o legislador municipal tenha editado o caput do art. 7º, assim como o Anexo I - no qual estão dispostas as tabelas remuneratórias - com certas impropriedades técnicas, se comparados com os demais dispositivos que tratam da progressão e promoção, ao ter descrito, equivocadamente, que os níveis são representados pelos algarismos romanos e as classes por letras do alfabeto, deve-se considerar, todavia, as características das carreiras dos servidores da saúde sob a ótica da interpretação da lei em face de sua totalidade, observando as diretrizes dispostas especialmente nos artigos 6º, 7º (na parte em que trata dos Grupos Superior, Médio e Fundamental), e 14, da LCM nº 120/2010.
Então, depreende-se, a partir de uma interpretação sistemática, que o plano de carreira dos servidores de saúde municipal foi estruturado, na verdade em quatro classes (I, II, III, IV) de até cinco níveis remuneratórios (A, B, C, D e E), cabendo progressão e promoção na carreira a cada período de 24 (vinte e quatro meses), mediante aprovação em avaliação de desempenho.
Consigne-se, oportunamente, que a promoção (ascensão vertical - classes) exige ainda a observância de outros critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo.
Ocorre que, passados alguns anos do advento da LCM n°120/2010, até hoje não houve regulamentação do direito, de modo que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da Administração.
O art. 13, § 1º, da LCM n° 120/2010 é bastante claro ao determinar que a avaliação de desempenho funcional deve ser realizada, no mínimo, a cada 24 (vinte e quatro) meses – podendo o servidor requerer a avaliação antes desse período, observadas as regras regulamentares.
Passado este interstício sem que o Município do Natal tenha iniciado o processo de promoção, deve ser reconhecido o direito do servidor à ascensão.
Nesse sentido: "Recurso Inominado Cível, 0809292-20.2016.8.20.5001, Rel.
Juíza de Direito Ticiana Maria Delgado Nobre, assinado em 26/08/2019." Tendo em vista que o servidor não pode ser prejudicado pela mora administrativa, a inexistência de decreto regulamentador implica na submissão aos critérios objetivos listados em lei – no caso, do tempo de serviço da classe antecedente.
Ademais, importa consignar que as vedações impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 não são aplicáveis em casos de promoção e progressões funcionais, como já decidiu a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE.
EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar o vencimento correspondente ao cargo de Professor, Classe “B”, a contar de 09/10/2023, e a pagar as diferenças salariais após o fim da vigência da LC nº 173/2020, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, a Selic.2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A suspensão da contagem do tempo de serviço, no lapso de 28/05/2020 a 31/12/2021, estabelecida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, abrange, de maneira exclusiva, contar tempo de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam, de sorte que não se aplica às promoções e progressões funcionais, que têm natureza diversa, pois se referem à evolução na carreira e exigem, como regra, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso.4 – Decisão que altera a perspectiva exegética anterior, em face de argumentos mais consistentes e consentâneos com o sentido lógico e teleológico do dispositivo legal examinado.5 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho.6 – Comprovada a exigência legal, estabelecida na citada norma de regência, para que o servidor tenha acesso à progressão funcional, impõe-se reconhecer o direito à elevação de Classe na carreira.7 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022.8 - No caso específico, as provas dos autos demonstram que a recorrente ingressou nos quadros do magistério estadual na data de 06/03/2020, já sob a vigência da LCE nº 322/2006, tendo sido enquadrado como Professora, Classe "A", sendo assim, impunha-se enquadrá-la na Classe “B”, a partir de 06/03/2023, já que contava com mais de dois anos na classe anterior, entretanto, a Administração não o fez. 9 - Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar no contracheque da recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professora, Classe “B”, na data de 06/03/2023, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na progressão referida e os que de fato foram adimplidos, a partir de 06/03/2023, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), e, de ofício, determinar a incidência dos juros de mora a contar da data de cada inadimplência, mantida a sentença nos demais termos.10 – Sem custas nem honorários advocatícios.11 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824152-79.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024) Pois bem, diante da inexistência de ação judicial anterior tratando de evolução funcional, resta indispensável analisar a situação funcional desde a sua admissão.
Mirando-se para o caso concreto, verifica-se que a parte autora ingressou com processo administrativo nº SMS-*02.***.*42-03 requerendo o seu avanço funcional.
No entanto, como se verifica pelo id 139359765, o referido processo ainda está pendente de decisão final.
Lado outro, segunda a ficha funcional presente nos autos (Id 141846855), verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 10 de maio de 1988, através de concurso público, para exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem.
Com a implantação do plano de cargos, carreiras e vencimentos da saúde - PCCV-SAÚDE – em dezembro de 2010, a parte demandante foi enquadrada como auxiliar de enfermagem, categoria: assistente em saúde Classe I, Nível C, conforme Portaria n° 0588/2011-A.P, de 1º de abril de 2011, com entrada em vigor a partir de sua publicação, conforme consulta ao sítio virtual do DOM.
Sendo assim, a partir desse enquadramento é que devem ser analisados os subsequentes avanços funcionais da parte autora, visto que o artigo 34 da lei em tela é destinado apenas para fins de enquadramento inicial no novo plano de cargo, carreiras e vencimentos instituído, considerando, ainda, que não há outras ações judiciais objetivando progressão e promoção em nome da autora.
Ademais, consigna-se que, no caso do PCCV-SAÚDE, segundo o seu art. 11, na parte que versa sobre licença médica, apenas o afastamento para tratamento de saúde por período igual ou superior a 3 (três) meses é que não é contabilizado como tempo de serviço para fins de evolução do servidor na carreira.
Considerando que foi enquadrada em 01/04/2011 na Classe I, Nível C, deveria a parte autora ter avançado na carreira para o Classe II, Nível A em 01/04/2013, para a Classe II, Nível B em 01/04/2015, para a Classe II, Nível C em 01/04/2017, para a Classe II, Nível D em 01/03/2019, para a Classe III, Nível A em 01/03/2021 e para a Classe III, Nível B em 01/03/2023.
No entanto, tendo em vista que a parte autora expressamente requereu a progressão para a Classe III, Nível A, este é o enquadramento que deve prevalecer.
Em relação ao pedido de equiparação com base na Lei Complementar Municipal 134/2013, enxerga-se que não há necessidade de determinação judicial nesse sentindo, isso porque a parte autora já vem recebendo o salário com base na referida equiparação.
Conforme a LCM nº 214/2022, o valor da remuneração para o cargo de técnico de saúde é 1.788,39, valor que coincide com aquele registrado em sua ficha financeira de outubro de 2022, evidenciando o cumprimento da equiparação pretendida.
Perceba-se, ademais, que, os vencimentos devidos à parte autora são regidos pelo Anexo I, da LCM nº 120/2010, atualizado pela LCM nº 214, de 22 de junho de 2022.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Isso porque o que foi buscado nestes autos foi avanço funcional e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de avanço funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pela defesa, e no mérito, julgo parcialmente procedente as pretensões ventiladas nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município do Natal a: a) corrigir a evolução funcional da requerente, anotando em sua ficha funcional o avanço funcional, por decisão judicial, da Classe II, Nível A em 01/04/2013, para a Classe II, Nível B em 01/04/2015, para a Classe II, Nível C em 01/04/2017, para a Classe II, Nível D em 01/03/2019 e para a Classe III, Nível A em 01/03/2021. b) implantar a remuneração correspondente a Classe III, Nível A, do cargo de Auxiliar de Enfermagem, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 214, de 22 de junho de 2022 e atualizações seguintes; e c) pagar as diferenças remuneratórias devidas em face da progressão, isto é, entre o que recebeu e o que deveria ter recebido, com os reflexos em adicional de tempo de serviço, férias, gratificação natalina, quando houver, considerando os valores da Classe II, Nível D, a contar de 30 de dezembro de 2019 (respeitada a prescrição) até 28 de fevereiro de 2021 e da Classe III, Nível A, a contar de 1º de março de 2021 até o cumprimento da ordem de implantação constante do item b) deste dispositivo sentencial.
Sobre os valores retroativos devidos incidirão juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, deverá haver correção monetária com base no IPCA-E, assim como juros de mora calculados com base no índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021.
Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir contribuição previdenciária e imposto de renda.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD), para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada nos itens a) e b) do dispositivo sentencial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0887305-52.2024.8.20.5001 Parte autora: LUZE MARINI RODRIGUES DE SOUSA Parte ré: Município de Natal DESPACHO Defiro, em parte, a dilação pretendida pela parte autora.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento do que foi determinado.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, à conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal, 27 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
28/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0887305-52.2024.8.20.5001 Parte autora: LUZE MARINI RODRIGUES DE SOUSA Parte ré: Município de Natal DESPACHO Estando os autos conclusos para sentença e pleiteando, a autora, o avanço funcional, remanesce dúvida a identificar se a demandante atualmente encontra-se aposentada ou em plena atividade, visto que em sua ficha financeira há o pagamento de abono permanência, pelo menos, até dezembro de 2024.
Deste modo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos denominados “cadastro de funcionário” e “histórico funcional”, como também os registros constantes no Sistema Sig-Los.
Escoados os prazos, à conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 7 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
07/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 20:48
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 18:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:02
Recebida a emenda à inicial
-
04/02/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806145-59.2025.8.20.5004
Janeide Batista Pimentel de Santana
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Alcione Soares da Costa Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 13:21
Processo nº 0822317-85.2025.8.20.5001
Kaline Emanuela da Silva Tiburcio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mirelly Pinheiro Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 09:32
Processo nº 0800913-30.2025.8.20.5113
Jose Edson Ribeiro Junior
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 18:40
Processo nº 0875478-54.2018.8.20.5001
Euflazia Maria da Silva Paiva
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2018 17:00
Processo nº 0816514-29.2022.8.20.5001
Jose Justino Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Victor Lopes de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2022 15:39