TJRN - 0802030-85.2023.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0802030-85.2023.8.20.5126 Parte autora: TIM S A e BANCO DO BRASIL SA Parte requerida: HELOYSA KALYNE DA ROCHA SILVA SENTENÇA Considerando que a parte executada efetuou o cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção da execução/cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO a execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça(m)-se alvará(s) pelo Sistema SISCONDJ, caso ainda não expedido(s), intimando-se as partes.
TUDO CUMPRIDO, arquive-se.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 12:04
Juntada de Alvará recebido
-
25/06/2025 11:32
Decorrido prazo de Heloysa Kalyna de Rocha Silva em 08/05/2025.
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27/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de HELOYSA KALYNE DA ROCHA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de HELOYSA KALYNE DA ROCHA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802030-85.2023.8.20.5126 Parte autora: HELOYSA KALYNE DA ROCHA SILVA Parte requerida: TIM S A DECISÃO PROCEDA A SECRETARIA À EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES COMANDOS NO PJE (ANÁLISE DE SECRETARIA - EVOLUIR CLASSE PROCESSUAL – ENCAMINHAR PARA – 01 – PROSSEGUIR NA TAREFA SELECIONADA).
O polo requerido figura como parte exequente e a autora como executada, devendo a autuação processual ser retificada nesse sentido.
Reative-se o feito, se for o caso.
Intime-se a parte executada para pagar o débito decorrente de sua condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 1) EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO da condenação por meio de depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente por meio do Sistema SISCONDJ, devendo, antes, a parte autora ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, a fim de possibilitar a realização da transferência. 2) CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, proceda-se à penhora on-line através do Sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada, com fulcro no disposto nos arts. 835, I, c/c 854, ambos do CPC, bem como na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, considerando a preferência legal prevista no dispositivo acima citado e o Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”). 3) ENCONTRANDO-SE VALOR, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e abra-se prazo de 15 dias para a parte executada apresentar, se assim o desejar, embargos à execução.
Na hipótese de interposição de embargos, conceda-se igual prazo à parte exequente para, se desejar, apresentar impugnação aos embargos. 4) NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se à liberação do alvará em favor da parte exequente. 5) NA HIPÓTESE DE NÃO SEREM ENCONTRADOS VALORES, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos.
Nomeio como depositário de eventuais bens removidos o exequente, mediante compromisso nos autos. 6) NÃO SENDO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalte-se que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no Sistema SISBAJUD ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem que o exequente demonstre fundadas razões que evidenciem a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas que demonstrem os fatos alegados.
Não sendo encontrados valores e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:16
Juntada de penhora
-
23/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:05
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:57
Processo Reativado
-
18/09/2024 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 15:36
Outras Decisões
-
18/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 15:05
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:23
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 22:00
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 21:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
10/07/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:12
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:12
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 12:06
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:06
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/04/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:36
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:36
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:35
Outras Decisões
-
23/02/2024 12:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:22
Audiência conciliação realizada para 21/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
21/09/2023 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
20/09/2023 12:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 08:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/09/2023 17:56
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:34
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:08
Decorrido prazo de TIM S A em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:12
Audiência conciliação designada para 21/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
05/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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