TJRN - 0858178-40.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858178-40.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0858178-40.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros ADVOGADO(A): RONALD CASTRO DE ANDRADE, NAILTON GOMES SILVA, RENATA FONSECA SALOMON PARTE RECORRIDA: ROSAN JESIEL COIMBRA e outros ADVOGADO(A): ROSAN JESIEL COIMBRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator em substituição -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858178-40.2022.8.20.5001 Polo ativo ROSAN JESIEL COIMBRA e outros Advogado(s): ROSAN JESIEL COIMBRA Polo passivo GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como RONALD CASTRO DE ANDRADE, NAILTON GOMES SILVA, RENATA FONSECA SALOMON EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 em razão de infiltrações persistentes no imóvel adquirido pela autora, decorrentes de vícios construtivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de dano moral indenizável em virtude de falha na prestação do serviço pelas construtoras; (ii) a adequação do valor fixado a título de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrada a falha na prestação do serviço pelas rés, que, apesar das intervenções técnicas, não solucionaram definitivamente os vícios construtivos no imóvel, comprometendo seu uso regular por longo período. 4.
Configurado o dano moral pela frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à habitabilidade do imóvel, nos termos dos artigos 14 do CDC e 186 do CC. 5.
O valor de R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, refletindo adequadamente as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência dominante. 6.
Inexistência de prova de prejuízo material decorrente da impossibilidade de locação ou desvalorização do bem, não se justificando a majoração ou a redução do valor fixado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecidos e desprovidos os recursos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.971.557/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.495.562/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/09/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, por fim, conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0858178-40.2022.8.20.5001, movida por CHRISLAINE FREITAS DA COSTA e ROSAN JESIEL COIMBRA contra GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA e CONSTEL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a sentença e juros de mora contados do trânsito em julgado (Id 31219440).
A decisão fundamentou-se no reconhecimento da falha na prestação de serviços decorrente de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora, que geraram infiltrações recorrentes mesmo após repetidas intervenções das rés, comprometendo o uso adequado do bem por período prolongado.
Irresignada, CHRISLAINE FREITAS DA COSTA interpôs apelação (Id 31219443), sustentando que o valor fixado não corresponde à gravidade dos transtornos enfrentados, os quais perduraram por quase uma década, impossibilitando inclusive a locação do imóvel.
Requereu a majoração da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
As rés também apelaram (Id 31219446) pleiteando a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda.
Sustentaram ausência de dano moral indenizável, argumentando que atenderam todas as solicitações da autora com presteza, realizando sete diligências técnicas.
Alegaram ainda que não houve demonstração de prejuízo concreto, como desvalorização do imóvel ou perda de renda por locação frustrada.
Subsidiariamente, requereram a redução do montante indenizatório.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré quanto ao recurso da autora (Id 31219451), defendendo a manutenção do valor arbitrado, sob o argumento de que este se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que não restou demonstrada extensão do dano superior àquela já reconhecida pelo juízo de origem.
Também houve contrarrazões da parte autora (Id 31219452), nas quais reiterou a existência de responsabilidade objetiva das fornecedoras nos termos do Código de Defesa do Consumidor, reafirmou a comprovação do dano moral e pleiteou a manutenção da sentença, com eventual acolhimento do pedido de majoração formulado em seu recurso.
Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
O objeto central do inconformismo reside na adequação do valor arbitrado a título de danos morais em decorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, com alegações de insuficiência do montante fixado e, em sentido oposto, de inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, da necessidade de sua redução.
Na exordial, os postulantes narraram ter adquirido, em 2014, apartamento no Edifício Green Life e, desde 2016, convivendo com infiltrações recorrentes nos tetos dos banheiros e da sala, a despeito de múltiplas intervenções técnicas promovidas pelas demandadas.
Afirmaram que o problema jamais foi resolvido de forma definitiva, gerando transtornos que impactaram o uso pleno do bem e frustraram tentativas de locação.
Requereram indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 50.000,00 (Id 31218730).
Pois bem. É incontroverso que a parte demandante enfrentou, entre 2015 e 2022, infiltrações persistentes no imóvel adquirido, conforme demonstrado por e-mails, laudos e relatórios técnicos juntados aos autos, os quais evidenciam diversas manifestações do mesmo problema e a reiteração das tentativas de reparo, que se mostraram ineficazes.
Ainda que as rés tenham prestado atendimento técnico, a falha na eliminação definitiva do vício comprometeu o uso contínuo e regular da unidade habitacional.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.
No presente caso, restou caracterizada a falha na obrigação de resultado assumida pelas rés, o que configura ato ilícito indenizável, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a identificaçaõ de problemas estruturais em imóvel residencial, especialmente quando compromete sua habitabilidade, configura dano moral, dada a frustração da legítima expectativa do consumidor.
Cito precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INFILTRAÇÕES.
DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.971.557/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMÓVEL NOVO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM MENOS DE UM ANO.
FISSURAS E INFILTRAÇÕES NAS PAREDES, MÁ COLOCAÇÃO DE ESQUADRIAS METÁLICAS E DE MADEIRA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
NECESSIDADE DE REPAROS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DECADÊNCIA DO DIREITO À REPARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
INCIDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER SUCESSIVO DE REPARAR.
EXCESSO DO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto ao alegado desacerto da decisão exarada pelo Tribunal de origem de considerar o dano moral presumido e quanto à questão da configuração de decadência do direito, os temas não foram debatidos no v. acórdão recorrido.
A não configuração de "causa decidida" é óbice constitucional para o exame de normas infraconstitucionais alegadas contrariadas em recurso especial.
Inarredável a incidência, na espécie, da Súmula 282/STF. 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido - para revisar os fatos no sentido de afastar o nexo causal e a culpa da construtora nos vícios apresentados pelo bem imóvel e sobre o valor elevado arbitrado a título de danos morais (sete mil reais) - exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.495.562/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.) O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o período de duração dos transtornos, a conduta das rés e o caráter pedagógico da condenação.
A quantia não se mostra excessivo nem irrisório, sendo adequado às peculiaridades do caso concreto e consonante com a jurisprudência desta Corte em casos análogos (APELAÇÃO CÍVEL, 0801183-69.2020.8.20.5100, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0802930-50.2018.8.20.5124, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804515-45.2015.8.20.5124, Des.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 04/09/2023).
Refiro, por fim, que a parte autora não fez prova de qualquer prejuízo material no que concerne a depreciação do imóvel ou a perda de negócios locatícios.
Assim, não há elementos nos autos que justifiquem a majoração pretendida pela autora, tampouco a redução almejada pelas rés, especialmente considerando a recalcitrância do problema ao longo de seguidos anos.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento integral do apelo do polo passivo, majoro a verba honorária sucumbencial para 12%, com fundamento no artigo 85, §11, CPC, e deixo de aplicar o dispositivo em relação à parte demandante em virtude do decidido pela Corte Superior no Tema Repetitivo 1.059/STJ. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
19/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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