TJRN - 0816130-17.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0816130-17.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH LOPES DOS SANTOS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso destes autos, ficou comprovado, por petição juntada ao processo (id. 145705203), que o devedor satisfez a obrigação, realizando o pagamento da quantia de R$ 4.028,00 (quatro mil e vinte e oito reais) em favor da parte autora, incidindo assim na hipótese legal acima.
Para tanto, constato que a parte exequente apresentou os dados bancários (id. 147079241) necessários para a expedição do alvará, bem como requereu a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em favor do causídico habilitado, nos termos do contrato de honorários em anexo (id. 147079243).
Assim, DETERMINO a expedição de dois alvarás, via SISCONDJ, sendo o valor de R$ 3.021,00 (três mil e vinte e um reais) em favor da parte autora e de R$ 1.007,00 (mil e sete reais) em favor da sociedade de advogados indicada (id. 147079241).
Isso posto, DECLARO extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Considerando o depósito voluntário da quantia, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará.
Após a expedição, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:52
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:52
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:25
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 10:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:27
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:30
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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11/10/2024 04:34
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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