TJRN - 0887130-58.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0887130-58.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): DULCICLEIA DE OLIVEIRA MAIA EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Arquivem-se os autos, restando assegurado o direito da parte exequente requerer o desarquivamento, caso sobrevenha pedido de cumprimento de sentença antes de consumado o prazo prescricional.
Em sendo apresentado pedido de cumprimento de sentença, quando ainda não decorrido o prazo prescricional, intime-se a Fazenda Pública para impugnar os cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias, com a ressalva de que o silêncio importa em concordância.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0887130-58.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo DULCICLEIA DE OLIVEIRA MAIA Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0887130-58.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): JORGE LUIZ DE ARAÚJO GALVÃO RECORRIDO: DULCICLEIA DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADO(A): FLÁVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA E OUTRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS REFERENTES AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NO PERCENTUAL DE 5%.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PROFISSIONAL DA SAÚDE.
ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA LCM Nº 207/2021.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DA ATIVIDADE.
PREVISÃO NORMATIVA.
LC 120/2010.
POSSIBILIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO E DE CONTAGEM RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO NO LAPSO DE 28/05/2020 A 31/12/2021.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §8º, II E IV, DA LC Nº 173/2020, INCLUÍDO PELA LC Nº 191/2022.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2 – Os profissionais da saúde de nível superior mencionados na Lei Complementar Municipal nº 207/2021, incluindo assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas e terapeutas ocupacionais, estão abrangidas na área da saúde, posto consistirem em profissionais que exercem atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, a contar de 01/01/2022. 3 – A Lei Complementar nº 191, de 08 de março de 2022, alterou a LC nº 173/2020 ao incluir o §8º no art. 8º, possibilitando aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a contagem do tempo de serviço prestado entre 28/5/2020 e 31/12/2021 para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmios, vedando apenas o pagamento dos novos blocos aquisitivos no período da suspensão, o qual deve ser efetuado a partir de 1º/01/2022. 4 – Ante o exposto, concedo parcial provimento ao recurso interposto, unicamente para fixar como termo inicial para o pagamento das verbas retroativas devidas à parte autora a data de 1º/01/2022, preservando-se, no mais, os demais termos da sentença recorrida. 5 – Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 6 – Assim por tratar de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do julgado ora delineado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS REFERENTES AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NO PERCENTUAL DE 5%.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PROFISSIONAL DA SAÚDE.
ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA LCM Nº 207/2021.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DA ATIVIDADE.
PREVISÃO NORMATIVA.
LC 120/2010.
POSSIBILIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO E DE CONTAGEM RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO NO LAPSO DE 28/05/2020 A 31/12/2021.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §8º, II E IV, DA LC Nº 173/2020, INCLUÍDO PELA LC Nº 191/2022.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2 – Os profissionais da saúde de nível superior mencionados na Lei Complementar Municipal nº 207/2021, incluindo assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas e terapeutas ocupacionais, estão abrangidas na área da saúde, posto consistirem em profissionais que exercem atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, a contar de 01/01/2022. 3 – A Lei Complementar nº 191, de 08 de março de 2022, alterou a LC nº 173/2020 ao incluir o §8º no art. 8º, possibilitando aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a contagem do tempo de serviço prestado entre 28/5/2020 e 31/12/2021 para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmios, vedando apenas o pagamento dos novos blocos aquisitivos no período da suspensão, o qual deve ser efetuado a partir de 1º/01/2022. 4 – Ante o exposto, concedo parcial provimento ao recurso interposto, unicamente para fixar como termo inicial para o pagamento das verbas retroativas devidas à parte autora a data de 1º/01/2022, preservando-se, no mais, os demais termos da sentença recorrida. 5 – Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 6 – Assim por tratar de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0887130-58.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
06/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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