TJRN - 0800827-79.2024.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800827-79.2024.8.20.5150 Polo ativo EPAMINONDAS PRAXEDES PINHEIRO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONDIÇÃO QUE NÃO RETIRA A CAPACIDADE CONTRATUAL, IMPONDO, CONTUDO, A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EVIDENCIA A APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO CONTRATANTE, A ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EPAMINONDAS PRAXEDES PINHEIRO, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 08008277920248205150, proposta em desfavor de BANCO DIGIO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões, sustenta a apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria postulado a desconstituição de empréstimo consignado, dizendo-se vítima de fraude.
Afirma que diversamente do quanto consignado na sentença recorrida, não haveria que falar em ausência de ato ilícito, uma vez que em se tratando de negativa de relação jurídica, competiria à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da dívida refutada.
Ademais, que em se tratando pessoa analfabeta, e não tendo o banco apelado logrado comprovar p efetivo atendimento das exigências legais aplicáveis, não haveria que se cogitar de regularidade do negócio.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão atacada.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que, ao contrário do que defendido pela parte autora, o acervo probatório colacionado teria comprovado a existência do vínculo jurídico estabelecido entre as partes.
Compulsando os autos entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Com efeito, o reconhecimento da existência de relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
A esse respeito, oportuno registrar que diversamente do quanto defendido pela parte autora/apelante, o instrumento contratual colacionado pela instituição financeira (ID 31231944) revela a aposição digital da parte autora/apelante, bem como cópia de seu documento pessoal e a declaração de ciência das cláusulas do contrato, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, denotando, pois, o atendimento da exigência legal do artigo 595 do Código Civil. “Art. 595 CC.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Some-se ainda, que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que “a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido” (AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Dessa forma, os analfabetos detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC.
Por essa razão, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
Sendo assim, ao revés do que quer fazer crer a parte apelante, restou efetivamente comprovada a veracidade da pactuação realizada, descredenciando a alegação de fraude.
Desse modo, tendo a demandada comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora, outro não poderia ser o entendimento da Magistrada sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral.
De fato, os documentos anexados pela parte requerida, corroboram a existência da relação contratual havida entre as partes, e do consequente negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados.
Noutras palavras, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de empréstimo consignado, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular os descontos efetivados no benefício previdenciário da recorrente.
Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito a instituição recorrida em evidenciar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), além da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré/recorrida capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro de 10% para 15% os honorários de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
20/05/2025 07:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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