TJRN - 0804287-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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06/06/2025 09:17
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 05:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0804287-02.2025.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA INACIA DE FREITAS e outros (4) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FRANCISCA INACIA DE FREITAS, MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ARAUJO, MARIA LUCIA SOARES DIAS, WILMA DE LIMA RIBEIRO DO NASCIMENTO e ZUILA COUTINHO DE ARAÚJO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com qualificação nos autos, para apuração da importância que lhes foi reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva nº 0876031-04.2018.8.20.5001.
Na inicial de cumprimento de sentença, as exequentes indicaram que lhes é devida a quantia total de R$ 10.325,73 (dez mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), conforme planilha de cálculos acostada aos autos (ID 141021013), referente às diferenças salariais decorrentes da progressão funcional de 2016, tanto nos salários-base como nas gratificações deles derivadas, com acréscimo de juros de mora e correção monetária.
Intimado por intermédio da sua Procuradoria-Geral, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou impugnação, conforme certidão anexada aos autos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva merece acolhimento.
O Código de Processo Civil, no art. 535, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, para que a Fazenda Pública, querendo, possa impugnar a execução do título judicial, exclusivamente nas hipóteses definidas nos seus incisos I ao VI, o que não fez o ente devedor, significando aceitação tácita ou declarada.
O § 3º do mencionado artigo preceitua que a ausência de impugnação resultará na expedição da ordem de pagamento em favor dos credores.
Assim, inexistindo manifestação da Fazenda Pública sobre excesso de execução, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título, deve-se acolher a pretensão executória e homologar os cálculos apresentados.
No que tange aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, aplica-se a Súmula 345 do STJ, que dispõe: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados pelas exequentes (ID 141021013), para fixar o valor global da execução em R$ 10.325,73 (dez mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), em ação de cumprimento de sentença promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ARBITRO honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, e da Súmula 345 do STJ.
RESUMO DA CONDENAÇÃO: Valor devido a FRANCISCA INACIA DE FREITAS: R$ 1.208,24 (um mil, duzentos e oito reais e vinte e quatro centavos); Valor devido a MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ARAUJO: R$ 1.451,52 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos); Valor devido a MARIA LUCIA SOARES DIAS: R$ 3.770,38 (três mil, setecentos e setenta reais e trinta e oito centavos); Valor devido a WILMA DE LIMA RIBEIRO DO NASCIMENTO: R$ 1.140,00 (um mil, cento e quarenta reais); Valor devido a ZUILA COUTINHO DE ARAÚJO: R$ 1.855,28 (um mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos); Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença: R$ 1.032,57 (um mil e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Data-base do cálculo: Janeiro/2025.
Natureza do crédito principal: Alimentar.
Até 08 de dezembro de 2021, deve-se adotar o IPCA-E para fins de correção monetária; e os juros da caderneta de poupança, com o propósito de balizar a incidência dos juros de mora; tudo isso na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, observando-se, ainda, os entendimentos firmados pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE; e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR.
A partir de 09 de dezembro de 2021, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como parâmetro único de juros e correção monetária, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Autorizo, desde já, eventual pedido de retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, desde que haja previsão expressa no instrumento contratual, o qual deverá constar nos autos antes da expedição do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expedir a(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se os procedimentos específicos quanto ao Precatório ou Requisição de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV).
Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivar os autos com as cautelas legais.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
06/04/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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06/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA INACIA DE FREITAS, MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ARAUJO, MARIA LUCIA SOARES DIAS, WILMA DE LIMA RIBEIRO DO NASCIMENTO e ZUILA COUTINHO DE ARAÚJO.
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27/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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