TJRN - 0800827-79.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 07:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/05/2025 07:34 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 00:39 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:39 Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 19/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 16:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/05/2025 00:37 Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 13/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:37 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 07:35 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            30/04/2025 07:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 ATO ORDINATÓRIO 0800827-79.2024.8.20.5150-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EPAMINONDAS PRAXEDES PINHEIRO BANCO DIGIO S.A.
 
 Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, e de ordem do Exmo.
 
 Sr.
 
 MAYANA NADAL SANT ANA ANDRADE, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, intimo o(as) apelado(as), através de seu(ua) advogado(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 149352533 (art. 1.010, § 1º do CPC).
 
 PORTALEGRE, 24 de abril de 2025 SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor(a) da Secretaria
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                                            24/04/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2025 11:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/04/2025 09:32 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/04/2025 07:30 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 07:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800827-79.2024.8.20.5150 Promovente: EPAMINONDAS PRAXEDES PINHEIRO Promovido: BANCO DIGIO S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por EPAMINONDAS PRAXEDES PINHEIRO em desfavor do BANCO DIGIO S.A, sustentando a existência de 01 (um) contrato de empréstimo consignado sob o nº 819328141, no valor de R$ 5.362,17 (cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), com descontos mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) desde 07/2022, com previsão de desconto de 84 parcelas, em seus proventos junto ao INSS.
 
 Entretanto afirma ser vítima de fraude, já que não firmou qualquer contrato de empréstimo com a parte ré, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
 
 Decisão de ID nº 135065304, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, dispensou a realização de audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova.
 
 Citada, a parte ré apresentou contestação no ID nº 137170138, alegando preliminar de ausência do interesse de agir.
 
 No mérito, afirma que a parte autora realizou o contrato objeto da lide, sendo o crédito disponibilizado mediante transferência eletrônica (TED) diretamente para conta de titularidade da parte autora.
 
 Argui ainda a legalidade das operações firmadas pelo Banco, ato jurídico perfeito, ausência de dano moral, requerendo, por fim, improcedência da demanda e condenação da autora por litigância de má-fé.
 
 Juntou documentos diversos, especialmente contrato (ID nº 137170139).
 
 Réplica apresentada no ID nº 138332758.
 
 Intimadas para se manifestarem acerca da produção de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s nº 140527672 e 140925045). É o relatório.
 
 DECIDO. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.1) PRELIMINAR AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR.
 
 Rejeito a preliminar, pois há interesse processual porque a parte autora pretende com o pedido proposto a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
 
 Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
 
 Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.2) MÉRITO: O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de cartão de crédito consignado fraudulento sob o nº 819328141 firmado em nome da parte autora no valor de R$ 5.362,17 (cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos) com descontos mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) desde 07/2022, com previsão de desconto de 84 parcelas, em seus proventos junto ao INSS e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
 
 Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
 
 Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/de força maior.
 
 Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
 
 Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações no ID nº 135045693, pág. 3, demonstrando o desconto mensal no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por ordem do banco requerido.
 
 Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia do contrato de empréstimo consignado, constando a digital do autor acompanhada da assinatura de duas testemunhas (ID nº 137170139, pág. 1 e seguintes), dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas (ID nº 137170139, pág. 3-7), o qual comprova a legitimidade do contrato firmado entre as partes.
 
 Ademais, ainda, frisa-se que a assinatura de uma das testemunhas é do filho do autor.
 
 Pois bem.
 
 Veja-se que a parte demandada apresentou a cópia do contrato de empréstimo consignado, constando a digital do autor acompanhada da assinatura de duas testemunhas, dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas.
 
 Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato nº 819328141 realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda.
 
 Outrossim, frisa-se que a parte autora em nada impugnou o contrato juntado nos autos. 2) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno ainda a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, entretanto ficam com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
 
 Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
 
 Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
 
 Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
 
 CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito
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                                            14/04/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 19:42 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/02/2025 02:05 Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:38 Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 07:44 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2025 07:43 Juntada de termo 
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                                            24/01/2025 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 19:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/11/2024 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 22:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/10/2024 22:59 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EPAMINONDAS PRAXEDES PINHEIRO. 
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                                            31/10/2024 10:06 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 10:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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