TJRN - 0801306-88.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:37
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:08
Determinado o arquivamento
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12/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de HUANNE AYLLA SILVA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2025 12:58
Processo Reativado
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30/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 08:19
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de HUANNE AYLLA SILVA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de HUANNE AYLLA SILVA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801306-88.2025.8.20.5004 Parte autora: HUANNE AYLLA SILVA DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível requerendo a autora a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, oriundos de cancelamento de sua conta bancária após realizar a portabilidade, sem aviso prévio e a sua revelia.
Em sede contestatória, a instituição financeira ré, suscita, em preliminar, a falta de interesse de agir pela perda do objeto e no mérito, sustenta a falta de elementos para ensejar a reparação extrapatrimonial requerida, sendo constituído ao presente caso somente um mero aborrecimento cotidiano.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela perda do objeto, tendo em vista que o objeto central da lide é a discussão da falha da prestação do serviço do banco demandado, ocorrido em 2023, e não a reativação da conta bancária.
Caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90 e as rés no art. 3º, da mesma lei.
Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pela demandante na inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Como relatado pela autora, no dia 31/08/2023 a sua conta no banco réu foi encerrada sem acesso prévio, impossibilitando o acesso para a retirada de valor remanescente.
Aliado a isto, constata-se também que não houve a devida comunicação prévia feita pelo banco réu, tendo a autora ter que realizar a abertura de uma nova conta. É certo que nenhuma parte é obrigada a manter relação contratual com a outra, para este caso, bastando o aviso prévio e motivado, na forma da Resolução de n° 2.025/1993 do Banco Central do Brasil (BACEN), vejamos o que diz a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
AVISO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Conta corrente.
Encerramento.
Aviso prévio.
Na forma da Resolução n° 2.025/1993, é lícito o encerramento de conta bancária de forma unilateral, desde que a instituição financeira avise o consumidor previamente, inclusive quanto aos motivos do cancelamento.
Não obstante o acordão que julgou o recurso inominado tenha apontado a ausência de aviso prévio sobre o encerramento da conta, em melhor análise não vislumbro a ocorrência dos fatos como afirmados pela autora.
O Doc.
ID 19067415 informa à autora que em 30 dias, a contar de 16/20/2019 sua conta se encerraria.
O ID 19067414 demonstra a entrega da notificação no endereço da autora em 28/10/2019 e o ID 19067413 prova movimentação bancária até o dia 15/10/2019, porém não demonstra que nesta data se encerrou a conta, pois é datada do dia seguinte.
Segundo informa a notificação, o encerramento se daria em 16/11/2019, e não há qualquer documento que demonstre que o encerramento se deu antes do prazo concedido na notificação.
Efetivamente os documentos mais uma vez citados nas contrarrazões aos embargos não são suficientes para demonstrar o encerramento da conta antes do prazo concedido. 3 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Dessarte, é de se dar efeitos infringentes aos embargos para modificar o acórdão e excluir a condenação por danos morais.
Sentença que se reforma para julgar o pedido improcedente. 4 - Embargos de declaração conhecidos e providos.” J (Acórdão 1341104, 07232533420198070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no PJe: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A partir da jurisprudência destacada, observa-se que a ré não procedeu legalmente com o ocorrido presenciado nos autos, sendo tal fato ensejador a reparação por danos morais in re ipsa, pois houve a ausência destes quesitos trazidos anteriormente.
Para corroborar: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA ATINENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRESA REGULAR, SOLVENTE E COM OBJETO LÍCITO.
ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 187).
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO ART. 39, II E IX, DO CDC.
RESTAURAÇÃO DA CONTA.
IMPERATIVIDADE.
AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA.
INOVAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO. […] 2.1.
A ruptura abrupta de contratos de conta corrente, sem motivo justo, ainda que notificada, não pode ser considerada como legítima, diante da natureza relacional e cativa da avença, da regular movimentação financeira e das expectativas criadas nos consumidores quanto à continuidade do serviço, configurando abuso de direito (CC, art. 187; CDC, art. 39, II e IX). 2.2.
Na hipótese, merece reforma a sentença, com o acolhimento da pretensão inicial, pois, de fato, o que se extrai dos autos é que houve cancelamento imotivado da conta corrente da autora, empresa que possui objeto lícito, e que comprovou ser solvente e depender da utilização da conta bancária para gestão de seus negócios.
A motivação de desinteresse comercial é de conteúdo jurídico impreciso e não pode ser utilizada pelas Instituições Financeiras, a justificar o cancelamento unilateral de conta corrente bancária de Consumidor, mesmo sob a pseudo legalidade da Notificação ou comunicação. […] 4.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, recurso de apelação do réu desprovido.
Apelo da autora provido.” (Acórdão 1222936, 07008109520198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 23/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ocorreu falha a prestação de serviço da ré, ante a ausência de notificação prévia e motivação clara e em tempo hábil do encerramento da conta da autora, recaindo no art. 14 do CDC.
A falha na prestação de serviço é tratada pelo art. 14, CDC, este prevê a responsabilidade pelos danos causados por aquele quem prestou o serviço de forma insuficiente ou defeituosa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que toca a quantificação da reparação extrapatrimonial requerida, tendo em vista a responsabilidade da requerida, em consonância com a legislação brasileira, o valor arbitrado deve levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos e suas repercussões, bem como as evidências peculiares do caso concreto e igualmente o didático propósito de provocar mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno o demandado BANCO BRADESCO S/A. a pagar a autora HUANNE AYLLA SILVA DE OLIVEIRA, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523,§ 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 8 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:38
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:47
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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