TJRN - 0801056-22.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 07:56
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801056-22.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA DE ASSIS SOUZA LIMA PARTE RÉ: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA DE ASSIS SOUZA LIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, partes igualmente qualificadas.
Expedida carta de citação para o réu, o mesmo não foi localizado no endereço fornecido na exordial.
Intimada para indicar endereço atualizado da parte ré sob pena de extinção, a parte autora não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais são requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo.
Devem ser entendidos, ainda, como os requisitos lógicos e jurídicos necessários à existência e validade da relação processual, à falta dos quais, a relação processual não tem existência ou validade.
Toda relação jurídica processual exige a presença de certos pressupostos que permitam o desenvolvimento válido, regular e eficaz da atividade processual.
A ausência destes pressupostos acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…); IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (…).
No caso dos autos, após citação infrutífera da parte ré, a autora, apesar de devidamente intimada, não trouxe aos autos novo endereço da demandada, o que é considerado requisito essencial ao regular prosseguimento do feito, ou seja, pressuposto processual básico da ação, bem como não formalizou nenhum outro pedido a este Juízo, como, por exemplo, busca do endereço em sistemas judiciais ou a eventual modificação do polo passivo.
Assim, tendo em vista a ausência de pressuposto processual, a extinção do feito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, é medida que sem impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários em virtude da inexistência de citação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0801056-22.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): FRANCISCA DE ASSIS SOUZA LIMA Demandado(a)(s): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os Atos Ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo/atual endereço da parte demandada — com o fito de citar/intimar a parte adversa e sob pena de extinção do feito — tendo em vista a diligência negativa constante no AR juntado no ID 157553207.
Consigne-se que poderá a parte autora, no referido prazo, requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 17 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
17/07/2025 09:55
Recebidos os autos.
-
17/07/2025 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
17/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:54
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada conduzida por 24/07/2025 08:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
15/07/2025 11:04
Juntada de termo
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801056-22.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): FRANCISCA DE ASSIS SOUZA LIMA Demandado(a)(s): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 24/07/2025, às 08h50min, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/lnktjrnjusbrcejuscapdsala2 Apodi/RN, 12 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
12/06/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:37
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 24/07/2025 08:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
12/06/2025 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 18:29
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:36
Recebidos os autos.
-
30/05/2025 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
30/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:59
Juntada de termo
-
14/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 11:35
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada conduzida por 14/05/2025 11:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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14/05/2025 11:31
Recebidos os autos.
-
14/05/2025 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
22/04/2025 12:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801056-22.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): FRANCISCA DE ASSIS SOUZA LIMA Demandado(a)(s): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 14/05/2025, às 11h10min, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/lnktjrnjusbrcejuscapdsala2 Apodi/RN, 14 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
14/04/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:23
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 14/05/2025 11:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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14/04/2025 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0801056-22.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS SOUZA LIMA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Constatou-se a existência do processo n. 0800533- 10.2025.8.20.5112, ajuizado anteriormente no âmbito da 2ª Vara desta Comarca, discutindo o mesmo objeto (desconto AAPEN), com identidade de partes e pedido, o qual foi extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que, da análise da sentença prolatada nos autos do processo 800533-10.2025.8.20.5112, ajuizado anteriormente no âmbito da 2ª Vara desta Comarca, discutindo o mesmo objeto (desconto AAPEN), com identidade de partes e pedido, constata-se que a extinção se deu em virtude do indeferimento da petição inicial por falta de cumprimento da emenda à inicial.
Demais disso, percebo também que o d. juízo originário tornou- se prevento para o julgamento do feito, nos moldes do disposto no art. art. 59 do CPC, ao dispor que, “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Não bastasse isso, o art. 286, inciso II, do CPC, prevê que “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a esse respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
ART. 253, II, DO CPC.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1.
A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Precedentes da Primeira Seção. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (CC n. 97.576/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2009, DJe de 5/3/2009).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO. 1.
Colhe-se dos autos que a ação ajuizada perante a 21ª Vara Federal do Distrito Federal e a ação em trâmite no Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto discutem o mesmo objeto, qual seja, pedido para declarar a nulidade de decisões administrativas de indeferimento de amortização de dívida consolidada no parcelamento da Lei nº 11.941/2009. 2.
Após a vigência da Lei nº 11.280/06, que deu nova redação ao art. 253, I, do CPC, há distribuição por dependência de ação na qual se reitera o pedido de processo anterior extinto sem julgamento de mérito, ainda que em litisconsórcio com outros autores. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 152.181/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/9/2017, DJe de 4/10/2017).
Na esteira desse entendimento também tem se pronunciado a jurisprudência do E.
TJRN, por meio das Turmas Recursais.
Confira-se: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
JUIZADOS COM A MESMA COMPETÊNCIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 008/2021/TJRN, DE 24/03/2021.
JUIZADO SUSCITANTE QUE EXTINGUIU DEMANDA IDÊNTICA ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 286, INCISO II DO CPC.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
A partir de 24/05/2021, data da entrada em vigor da Resolução nº 008/2021 - TJRN, o Juizado suscitante (4º Juizado Cível) e o Juizado suscitado (3º Juizado Cível) passaram a ter a mesma competência.
Com isso, se o processo nº 0811448-30.2020.8.20.5004 foi extinto sem resolução de mérito pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal em 30/08/2021, e a presente demanda fora ajuizada em 08/11/2021, quando ambos os Juizados já possuíam a mesma competência, o art. 286, inciso II do CPC se aplica ao caso em exame, considerando a identidade de partes, pedido e causa de pedir, de modo a definir a competência por prevenção do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, suscitante. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0816971-86.2021.8.20.5004, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2022).
Entender de forma diferente seria possibilitar ao autor o privilégio de se valer do mesmo pedido em juízos distintos, em clara ofensa ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídico elencadas, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos serem remetidos à 2ª Vara desta Comarca.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/04/2025 17:22
Recebidos os autos.
-
08/04/2025 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
08/04/2025 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DE ASSIS SOUZA LIMA.
-
08/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:57
Declarada incompetência
-
08/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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