TJRN - 0801673-18.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2025 13:43
Recebidos os autos.
-
15/08/2025 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
15/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2025 10:01
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 17/07/2025 09:35 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
17/07/2025 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 09:35, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
17/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:27
Recebidos os autos.
-
11/06/2025 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
11/06/2025 14:26
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 17/07/2025 09:35 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
11/06/2025 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2025 21:43
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 13:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 23/05/2025 10:50 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
23/05/2025 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
07/05/2025 22:10
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:52
Recebidos os autos.
-
25/04/2025 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
23/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 05:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801673-18.2025.8.20.5100 AUTOR: DALVANETE DE OLIVEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a possibilidade de bloqueio/exclusão de mensalidade de associação ou sindicato vinculado ao benefício previdenciário através do portal Meu INSS (meu.inss.gov.br), mediante acesso com conta gov.br, e visando prestigiar a resolução administrativa da questão, os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos que demonstrem a tentativa de bloqueio/exclusão da mensalidade junto ao portal Meu INSS, como prints de tela ou protocolos de atendimento, sob pena de indeferimento do pedido de urgência.
Ressalto que a presente determinação não constitui óbice ao direito constitucional de acesso à justiça, tampouco configura condição para o ajuizamento da ação, tratando-se apenas de interesse de agir em relação ao pedido de urgência.
Após, faça-se conclusão para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Assu, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
11/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:37
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 23/05/2025 10:50 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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