TJRN - 0819224-70.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819224-70.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEBERSON MENINO DE MACEDO REU: CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que embora tenha realizado o pagamento integral de acordo firmado com a empresa ré, passou a ser cobrado administrativamente por novos valores.
Diante disso, pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Entretanto, considerando as provas carreadas aos autos, especialmente as faturas juntadas pela parte ré em sua contestação, é possível perceber que, embora não se discuta a formulação do acordo de parcelamento do débito e o seu posterior adimplemento, o pagamento de tais parcelas não ocorreram da forma pactuada, ensejando a cobrança de novos encargos moratórios, sendo este o fato gerador dos débitos discutidos.
Assim, não se pode ter como verossímil a tese autoral, ante a fragilidade da prova trazida aos autos, impondo-se a aplicação da norma processual regular, disciplinada no art. 373 do NCPC, que atribui a parte autora, em seu inciso I, o dever de produzir provas de suas alegações.
Dessa feita, não tendo a parte demandante se desincumbido do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do NCPC, não se pode presumir a existência dos fatos elencados na inicial.
Ausente, portanto, provas do ato ilícito e do dano, requisitos essenciais ao dever de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não merece acatamento o pedido inicial.
Desta forma, é forçosa a conclusão de que não houve quaisquer atos ilícitos capazes de ensejar danos morais ou materiais passíveis de indenização, sobretudo, em decorrência da conduta diligente da empresa ré em solucionar o impasse criado.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, pelas razões já aqui expostas.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 07:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:07
Desentranhado o documento
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24/02/2025 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2025 02:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/01/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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