TJRN - 0804047-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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15/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804047-04.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO PERES BOROMELLO REU: GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Tendo em vista que a parte autora não cumpriu a diligência (ID 148093132) determinada no Despacho registrado no ID 145839671, consistente em juntar aos autos o comprovante de residência em nome próprio, constato que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, inc.
II Código de Processo Civil, o que dificulta o julgamento do mérito, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe (por ausência de juntada de documentos essenciais). 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do parág. único do art. 321, c/c o art. 485, inc.
I do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Dispensadas as intimações.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:46
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo de EDVALDO PERES BOROMELLO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de EDVALDO PERES BOROMELLO em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:42
Decorrido prazo de EDVALDO PERES BOROMELLO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de EDVALDO PERES BOROMELLO em 04/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 03:58
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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