TJRN - 0806319-68.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:29
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:29
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806319-68.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA NOGUEIRA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Sônia Nogueira da Silva em desfavor do Banco Votorantim S.A., todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que firmou contrato de financiamento de veículo com a parte ré, contudo, foi cobrada indevidamente por taxas referentes à Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato junto ao Órgão de Trânsito e Seguro Proteção Financeira/Seguro Prestamista.
Arguiu que tais cobranças são ilegais.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e b) devolução em dobro do valor cobrado, no total de R$ 4.197,48.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 151629402), o Banco réu sustentou, em resumo, que as tarifas questionadas são legítimas, devidamente contratadas e informadas ao consumidor, sendo serviços efetivamente prestados.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 152048425. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, possível a revisão do contrato, diante da mitigação pelo Código de Defesa do Consumidor do princípio do pacta sunt servanda, podendo o Poder Judiciário, diante das cláusulas contratuais inseridas em contrato de financiamento, tendo em vista sua submissão aos princípios norteadores das relações de consumo contidas no referido diploma legal, e verificado o desequilíbrio em razão das cláusulas abusivas, declarar a nulidade de tais cláusulas, revisando-se o contrato colocado à sua apreciação.
Isto porque, em tais relações, o que se busca é a preservação do equilíbrio entre as partes ante a excessiva onerosidade ao consumidor, especialmente em contratos de adesão, no qual o princípio da autonomia da vontade se reduz à mera aceitação do conteúdo daquele pelo aderente.
Não pode o Judiciário, em tais casos, admitir a subsistência de tais cláusulas, mesmo se estipuladas nos tratos de comum acordo, vez que o fornecedor, muitas vezes abusando da hipossuficiência do consumidor, estabelece condições que se lhes apresentam mais favoráveis, como é o caso dos presentes autos.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar se houve ou não conduta abusiva por parte do réu na imposição de tarifas que representariam ônus excessivo à consumidora.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a relação contratual entre as partes (id. nº 148524254), mediante cédula de crédito bancário para o financiamento de um veículo, bem como a cobrança das seguintes taxas e valores: Tarifa de Avaliação de Bem – R$ 399,00 Seguro – R$ 1.459,75 Registro de Contrato – Órgão de Trânsito – R$ 239,99 Quanto à tarifa de avaliação de bem, tem-se que esta é autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010.
Confira-se: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] VI – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; Assim, a cobrança da referida tarifa encontra-se em perfeita consonância com o que determina a regulamentação financeira e respeita a jurisprudência do STJ (Tema 958).
Em relação à validade da cláusula que garante o pagamento da tarifa de registro de contrato – Órgão de Trânsito, o STJ assim entendeu, ao apreciar o REsp n. 1.578.553/SP, também submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 958): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Como se percebe, o STJ firmou entendimento no sentido de possibilidade da cobrança da tarifa desde que, no caso concreto, os serviços tenham sido efetivamente prestados e o valor fixado não apresente onerosidade excessiva.
Em análise conjunto probatório (id. nº 151629403), tenho por realizado o serviço de registro da propriedade fiduciária, demonstrando ter efetuado a inclusão do contrato de financiamento no Sistema Nacional de Gravames, conforme disposto na Resolução nº 807/2020 do CONTRAN.
Além disso, o valor de R$ 239,99 não se mostra excessivo, uma vez que é definida pelo DETRAN/RN, e não pela instituição financeira.
No tocante ao seguro prestamista, apesar de a requerente alegar a existência de venda casada, entendo que tal tese não merece acolhimento tendo em vista que de acordo com o documento de id. nº 151629404, consta a faculdade de sua contratação: A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.
Dessa forma, não é possível entender que as referidas contratações se configuram como “venda casada” uma vez que a autora firmou contratos com nomeações distintas, os quais demonstram, que um deles é a cédula de crédito bancário e o outro se refere a proposta de adesão a seguro de forma avulsa, tendo a consumidora ciência dos valores, condições e tempo de vigência do contrato.
Analisadas individualmente as tarifas e despesas lançadas no contrato e reconhecida sua regularidade, não há que se falar em falha na prestação do serviço e indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 9 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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