TJRN - 0802390-26.2022.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0802390-26.2022.8.20.5103 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA Requerida: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA SENTENÇA FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES SILVA ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA, alegando que faz jus ao recebimento de abono permanência durante o período que laborou após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.
Em sua defesa, o ente demandado suscitou as preliminares de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo e a ocorrência de prescrição, ao passo que no mérito sustentou a ausência de provas acerca do tempo de serviço prestado, bem como a impossibilidade de concessão do abono dado o limite fiscal. É o sucinto relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a jurisprudência é uníssona quanto a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a concessão do abono permanência, de modo que cabe ao ente federado implementá-lo de forma automática no momento em que observado a continuidade no serviço, mesmo após o alcance dos requisitos para a aposentadoria, pois estaria configurada a anuência tácita do servidor em receber a referida benesse.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUTORA QUE REQUER APENAS O ABONO DE PERMANÊNCIA.
ABONO DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTE ESTATAL RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA SPS/MPS Nº 02 DE 31/03/2009 DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA RESOLUÇÃO Nº 218/2014 DO CONSELHO DIRETOR DA PARANAPREVIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009638-76.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.03.2022) (TJ-PR - ED: 00096387620198160129 Paranaguá 0009638-76.2019.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 02/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/03/2022) E M E N T A APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A permanência do servidor em atividade já demonstra a sua opção tácita em permanecer no serviço e receber o abono de permanência, razão pela qual não é necessário que formule o requerimento administrativo para que tenha direito ao recebimento de tal verba.
Precedentes. 2.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00132189820124036000 MS, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/04/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/04/2021) Por conseguinte, no que tange à alegação de prescrição das eventuais verbas devidas à parte autora não abrangidas pelo prazo quinquenal, entendo pela postergação de sua análise para momento posterior ao mérito da demanda, uma vez que, caso reconhecido o direito da parte postulante, consequentemente, este juízo averiguará a incidência da prescrição quinquenal ou não sobre o recebimento de valores retroativos.
Pois bem, superadas as questões preliminares e por se tratar de questão apenas de direito, dispensando a realização de maior dilação probatória, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Assim, cumpre relembrar que o abono permanência segue previsto no art. 40, §19º, da CRFB/88, atualmente, com a seguinte redação: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Como se observa, após conquistados os requisitos para a aposentadoria, caso o servidor efetivo continue na atividade lhe será devido abono de permanência correspondente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória ou deixar ir para a inatividade de forma involuntária.
Essa norma ainda possui eficácia plena e imediata, sendo aplicável em todos os âmbitos da federação, mesmo que não exista regulamentação local sobre o tema, desta forma aplicada até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme já sedimentado no âmbito do TJRN, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS EFETIVA VINCULADA AO RGPS.
INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
SÚMULA 32 TUJ.
ABONO DE PERMANÊNCIA É DIREITO DO SERVIDOR EFETIVO, INDEPENDENTE DO REGIME PREVIDENCIÁRIO AO QUAL ESTEJA VINCULADO, DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREENCHIDOS ANTES VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
GARANTIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o direito da parte autora a percepção do abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, em virtude de permanecer em atividade, embora ostente os requisitos para aposentadoria voluntária.2.
Analisando o contexto fático e probatório, verifica-se que, de fato, a referida vantagem deve ser concedida a recorrida, uma vez que preenchidos os requisitos previstos no art. 40, §19, da Constituição Federal.3.
Conforme afirmado pela ora recorrente, o Município de Janduís não possui Regime Próprio de Previdência Social, de modo que seus servidores estão sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social o que, no entanto, não obsta ao percebimento do abono de permanência em virtude desta vantagem corresponder a um incentivo para que o servidor permaneça em atividade.4.
Inteligência da Súmula 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Juizado Especial - TJRN, que aponta: “O abono de permanência é direito constitucional do servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário ao qual esteja vinculado”.5.
Após a alteração promovida pela EC nº 103/2019, o §19 do art. 40 da Constituição Federal passou a ter eficácia limitada, de modo que, o servidor público somente fará jus ao abono de permanência se houver previsão em lei do respectivo ente federativo regulamentando a matéria, sob pena de quebra do princípio da legalidade, previsto no art.37, caput, da CF, exceção não aplicável a presente hipótese, tendo em vista que a autora/recorrida implementou os requisitos legais para sua aposentadoria antes da edição da EC n.º 103/2019, enquadrando-se, portanto, na regra de transição prescrita no art. 3º, § 3º, da EC n.º 103/2019, que assegura o pagamento do abono até quando o servidor completar a idade para sua aposentadoria compulsória.6.
Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800051-89.2022.8.20.5137, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2005.
REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA EC Nº 103/2019.
ABONO QUE DEVE SER PAGO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE PREVIDÊNCIA E DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100617-51.2017.8.20.0159, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, MAS APENAS DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DA SÚMULA 85 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE INGRESSO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 103/2019.
DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA AO DEFERIMENTO DO ABONO, DEVIDO INCLUSIVE AOS SERVIDORES EFETIVOS FILIADOS AO RGPS, NOS TERMOS DA SÚMULA 32 DA TUJ.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ O DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O pagamento mensal do abono de permanência ocorre no âmbito de relação jurídica de trato sucessivo, razão por que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos moldes do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, o que, inclusive, já foi determinado na sentença.A exigência de lei específica editada pelo ente federativo contendo critérios de concessão do abono de permanência, prevista na nova redação do art. 40, § 19, da CF/1988, somente se aplica aos casos em que o servidor público preencheu os requisitos à obtenção do abono após a entrada em vigor da EC 103/2019.É devido o pagamento do abono de permanência ao servidor público efetivo, mesmo que filiado ao RGPS, nos termos da Súmula 32 da TUJ, que permanecer na ativa, desde a data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária até o dia anterior à publicação do ato de aposentação.No presente caso, a parte recorrente alegou que a parte recorrida ingressou no serviço público municipal sem prévia aprovação em concurso público, mas se limitou a fazer referência à nomenclatura do vínculo da autora “ESTATUTÁRIO-ESTABILIZADO” (Identificador 13099450, pág. 12), o que se mostra insuficiente como meio probatório, na medida em que deveria ter anexado documento comprobatório da forma de investidura da demandante nos quadros do Município de Mossoró, tais como portaria de nomeação, termo de posse, contrato de trabalho, entre outros, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório para o esclarecimento da causa e eventual demonstração de fato extintivo do direito autora, na forma do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 9º da Lei nº 12.153/2009, a justificar a confirmação da sentença. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800083-27.2021.8.20.5106, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2005.
REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA EC Nº 103/2019.
ABONO QUE DEVE SER PAGO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE PREVIDÊNCIA E DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL, 0100617-51.2017.8.20.0159, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) Importante pontuar também que, muito embora o entendimento pessoal deste julgador seja no sentido de que o abono permanência seria direito apenas do servidor público efetivo submetido à Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em razão do princípio da segurança jurídica e da celeridade processual, curvo-me ao entendimento da Turma de Uniformização da Jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, que entendeu que esse benefício deve ser concedido, mesmo que o servidor não seja albergado por Regime Próprio da Previdência, nos termos da súmula 32 por ela editada, a qual prescreve que “o abono de permanência é direito constitucional do servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário ao qual esteja vinculado”.
Ademais, dada a inexistência de qualquer prova que indique a vigência de lei disciplinando a matéria no âmbito Município de Lagoa Nova, não se aplicam as idades e demais critérios firmados pela Emenda Constitucional 103/2019, uma vez que permanecem vigentes, até que lei local discipline de modo diverso, as regras constitucionais e infraconstitucionais aplicadas antes da reforma (§ 9º do art. 4º da EC n. 103, de 2019). “§ 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” Desse modo, cabe a este juízo averiguar o preenchimento das exigências contidas no parágrafo 1º, inciso III do art. 40 da CF/88, o qual previa, antes das alterações promovidas pela EC n° 103/2019, o seguinte: § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Por se tratar de professor(a), incide a regra prevista no § 5º do mesmo artigo 40 da CF/88 (vide ADI n° 3772/DF), cuja redação é a seguinte: § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Portanto, da análise das disposições normativas apresentadas, resta claro que o direito ao abono de permanência surge a partir do momento em que o servidor/professor/coordenador atinge os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, quais sejam, o cumprimento do período de 25 anos de efetivo exercício das funções (contribuições) para mulher e 30 anos para homens, além da exigência de que tenha o (a) servidor(a), a idade mínima de 50 anos sendo mulher e 55 sendo homem.
In casu, observo que a parte autora ingressou no serviço público junto ao ente demandado em junho/1985, no cargo de professor, permanecendo até dezembro de 2000 (id. nº 143634629 - Pág. 1), sem estabilidade.
E, se tornou servidor efetivo, mediante aprovação em concurso público no cargo de professor, junto a municipalidade em 09/04/2001 (id. n. 94953451 – certidão de tempo de serviço).
Assim, alcançou 30 anos de contribuição em setembro/2015, além do que, anote-se, completou 55 anos de idade em 11/04/2019 (nascimento em 11/04/1964 – id. nº 85140398 - Pág. 4).
Desse modo, considerando que a parte autora obteve os requisitos para a aposentadoria voluntária em 11/04/2019, mas continuou exercendo suas atividades, torna-se devido o abono permanência durante o período laborado até sua aposentadoria, nos termos da jurisprudência do TJRN anteriormente citadas.
Registro que como a ação foi proposta em 11/07/2022, não há que se falar em prescrição quinquenal do período ora reconhecido, uma vez que a retroatividade alcançaria eventuais créditos devidos até 11/07/2017, ou seja, data anterior ao termo inicial do pagamento do ATS.
No mais, deve haver a incidência do imposto de renda sobre as verbas devidas a título de abono permanência, tendo em vista o teor do julgamento do Recurso Especial n° 1.192.556 (Tema 424 do STJ), no qual se firmou a seguinte tese: “Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.” DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para que o demandado pague a autora abono permanência relativo ao período laborado entre 11/04/2019 (data que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária) até a sua efetiva aposentadoria, no valor correspondente a sua contribuição previdenciária.
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora, também, desde o evento danoso, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802390-26.2022.8.20.5103 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DESPACHO Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, se existem outras provas a serem apresentadas.
Existindo outras provas a serem apresentadas, retornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou inexistindo outras provas a serem apresentadas, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
11/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:31
Outras Decisões
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09/09/2024 18:43
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:10
Conclusos para decisão
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06/06/2024 23:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 17:18
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:46
Outras Decisões
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08/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:08
Outras Decisões
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25/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2022 14:57
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 07:37
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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